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Document 31998D0109
98/109/EC: Commission Decision of 2 February 1998 authorising Member States temporarily to take emergency measures against the dissemination of Thrips palmi Karny as regards Thailand
98/109/CE: Decisão da Comissão de 2 de Fevereiro de 1998 que autoriza os Estados-membros a adoptar temporariamente medidas de emergência contra a propagação do Thrips palmi Karny no que diz respeito à Tailândia
98/109/CE: Decisão da Comissão de 2 de Fevereiro de 1998 que autoriza os Estados-membros a adoptar temporariamente medidas de emergência contra a propagação do Thrips palmi Karny no que diz respeito à Tailândia
JO L 27 de 3.2.1998, p. 47–48
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
No longer in force, Date of end of validity: 10/04/2022; revogado por 32021R2285
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Corrected by | 31998D0109R(01) | ||||
Repealed by | 32021R2285 | 11/04/2022 |
98/109/CE: Decisão da Comissão de 2 de Fevereiro de 1998 que autoriza os Estados-membros a adoptar temporariamente medidas de emergência contra a propagação do Thrips palmi Karny no que diz respeito à Tailândia
Jornal Oficial nº L 027 de 03/02/1998 p. 0047 - 0048
DECISÃO DA COMISSÃO de 2 de Fevereiro de 1998 que autoriza os Estados-membros a adoptar temporariamente medidas de emergência contra a propagação do Thrips palmi Karny no que diz respeito à Tailândia (98/109/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/14/CE (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 15º, Considerando que um Estado-membro pode, caso considere que existe um perigo iminente de introdução no seu território de Thrips palmi Karny a partir de um país terceiro, adoptar temporariamente as medidas adicionais necessárias para se proteger desse perigo; Considerando que, na sequência de intercepções de Thrips palmi Karny em flores cortadas de Orchidaceae originárias da Tailândia, vários Estados-membros adoptaram medidas oficiais destinadas a proteger o território da Comunidade do perigo de introdução desse organismo e a estabelecer processos específicos adicionais de controlo desse organismo no produto referido; Considerando que, com base nessas intercepções continuadas de Thrips palmi Karny, devem ser adoptadas medida de emergência aplicáveis a toda a Comunidade com o objectivo de assegurar uma protecção mais eficaz contra a introdução de Thrips palmi Karny na Comunidade a partir do país referido; que entre essas medidas se deve incluir a exigência de um certificado fitossanitário para as flores cortadas de Orchidaceae originárias da Tailândia, combinado com uma declaração oficial de que o local de produção se encontra isento de Thrips palmi Karny ou que a remessa foi submetida a um tratamento de fumigação adequado para assegurar a isenção de Thysanoptera; Considerando que, se se constatar que as medidas de emergência referidas no artigo 1º da presente decisão não são suficientes para evitar a entrada de Thrips palmi Karny ou que essas medida não foram cumpridas, devem ser previstas medidas mais rigorosas ou alternativas; Considerando que os efeitos das medidas de emergência serão continuamente avaliados durante 1997/1998 e que, à luz dos resultados dessa avaliação, serão encaradas eventuais medidas subsequentes aplicáveis à introdução de flores cortadas de Orchidaceae originárias da Tailândia; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º As flores cortadas de Orchidaceae originárias da Tailândia apenas podem ser introduzidas no território da Comunidade se forem cumpridas as medidas de emergência estabelecidas no anexo da presente decisão. As medidas de emergência especificadas no anexo só são aplicáveis às remessas que deixem a Tailândia após a Comissão ter informado este país dessas medidas. Artigo 2º Os Estados-membros de importação fornecerão à Comissão e aos outros Estados-membros, antes de 30 de Agosto de 1998, informações sobre as quantidades importadas nos termos da presente decisão e um relatório técnico pormenorizado sobre o exame oficial referido no ponto 3 do anexo. Artigo 3º A presente decisão será revista até 30 de Setembro de 1998, o mais tardar. Artigo 4º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 2 de Fevereiro de 1998. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 26 de 31. 1. 1977, p. 20. (2) JO L 87 de 2. 4. 1997, p. 17. ANEXO Para efeitos do disposto no artigo 1º, serão cumpridas as seguintes medidas de emergência: 1. As flores cortadas de Orchidaceae devem ter sido, quer: a) Produzidas num local de produção considerado isento de Thrips palmi Karny em resultado de inspecções oficiais realizadas pelo menos mensalmente durante os três meses anteriores à exportação; quer b) Enquanto constituintes de uma remessa, submetidas, antes da exportação, a um tratamento de fumigação adequado para assegurar a isenção de Thysanoptera. 2. As flores cortadas de Orchidaceae devem ser acompanhadas de um certificado fitossanitário emitido na Tailândia em conformidade com os artigos 7º e 12º da Directiva 77/93/CEE, com base nas exigências constantes do ponto 1. Do certificado constará, na parte «Declaração suplementar», qual das opções [1.a) ou 1.b)] foi aplicada e, além disso, nos casos de aplicação da opção 1.b), na parte «Desinfestação e/ou tratamento de desinfecção», a especificação do tratamento de fumigação aplicado anteriormente à exportação. 3. As flores cortadas de Orchidaceae destinadas a ser introduzidas na Comunidade devem ser inspeccionadas em conformidade com o disposto no nº 1, alínea a), do artigo 12º da Directiva 77/93/CEE pelos organismos oficiais responsáveis referidos nessa directiva.