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Document 31997R2596

Regulamento (CE) nº 2596/97 do Conselho de 18 de Dezembro de 1997 que prorroga o prazo previsto no nº 1 do artigo 149º do Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia

JO L 351 de 23.12.1997, p. 12–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/05/2009; revogado por 32009R0072

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/2596/oj

31997R2596

Regulamento (CE) nº 2596/97 do Conselho de 18 de Dezembro de 1997 que prorroga o prazo previsto no nº 1 do artigo 149º do Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia

Jornal Oficial nº L 351 de 23/12/1997 p. 0012 - 0012


REGULAMENTO (CE) Nº 2596/97 DO CONSELHO de 18 de Dezembro de 1997 que prorroga o prazo previsto no nº 1 do artigo 149º do Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 149º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que no nº 1 do artigo 149º do Acto de Adesão de 1994, se fixou um prazo durante o qual podem ser tomadas medidas transitórias para facilitar a passagem do regime existente na Áustria, na Finlândia e na Suécia, aquando da adesão, para o regime decorrente da aplicação da organização comum de mercado, nas condições definidas no referido acto, nomeadamente para fazer face às dificuldades sensíveis de aplicação do novo regime na data prevista; que esse prazo termina em 31 de Dezembro de 1997;

Considerando que, em determinados sectores, essas dificuldades não podem ser superadas na data prevista; que é, por conseguinte, indicado recorrer à possibilidade, prevista no referido acto, de prorrogar o prazo em causa; que é conveniente prorrogá-lo por um ano,

Considerando que, no sector do leite e dos produtos lácteos, os requisitos relativos ao teor de matéria gorda do leite destinado ao consumo humano causam ainda dificuldades na Finlândia e na Suécia; que essas dificuldades não poderão ser superadas até 31 de Dezembro de 1998; que é necessário, por conseguinte, recorrer à possibilidade, prevista no referido acto, de prorrogar o prazo em causa por dois anos neste caso específico,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O prazo referido no nº 1 do artigo 149º do Acto de Adesão de 1994 é prorrogado até 31 de Dezembro de 1998.

Todavia, este prazo é prorrogado até 31 de Dezembro de 1999 no que diz respeito aos requisitos relativos ao teor de matéria gorda do leite destinado ao consumo humano produzido na Finlândia e na Suécia.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1998.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1997.

Pelo Conselho

O Presidente

F. BODEN

(1) JO C 352 de 20. 11. 1997, p. 11.

(2) Parecer emitido em 17 de Dezembro de 1997 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

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