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Document 31997R2300

Regulamento (CE) nº 2300/97 da Comissão de 20 de Novembro de 1997 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) nº 1221/97 do Conselho que estabelece as regras gerais de execução para as acções de melhoria da produção e comercialização de mel

JO L 319 de 21.11.1997, p. 4–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2004; revogado por 32004R0917

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/2300/oj

31997R2300

Regulamento (CE) nº 2300/97 da Comissão de 20 de Novembro de 1997 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) nº 1221/97 do Conselho que estabelece as regras gerais de execução para as acções de melhoria da produção e comercialização de mel

Jornal Oficial nº L 319 de 21/11/1997 p. 0004 - 0007


REGULAMENTO (CE) Nº 2300/97 DA COMISSÃO de 20 de Novembro de 1997 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) nº 1221/97 do Conselho que estabelece as regras gerais de execução para as acções de melhoria da produção e comercialização de mel

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1221/97 do Conselho, de 25 de Junho de 1997, que estabelece as regras gerais de execução para as acções de melhoria da produção e comercialização de mel (1), e, nomeadamente, o seu artigo 5º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 1221/97 estabelece acções para melhorar as condições de produção e de comercialização do mel e prevê, no seu artigo 1º., a possibilidade de os Estados-membros estabelecerem programas nacionais; que é necessário determinar os elementos essenciais que devem constar desses programas, bem como o prazo para a sua transmissão à Comissão;

Considerando que é necessário limitar a participação comunitária no financiamento dos programas nacionais tendo em conta a distribuição do efectivo apícola comunitário;

Considerando que os Estados-membros devem proceder ao controlo da aplicação do presente regulamento; que as medidas de controlo devem ser comunicados à Comissão;

Considerando que, mesmo se as acções inscritas nos programas operacionais nacionais relativos aos objectivos nºs 1, 5 b e 6 são excluídas do financiamento previsto no presente regulamento, a lista destas acções deve igualmente ser comunicada à Comissão;

Considerando que, a fim de realizar de forma harmoniosa o estudo referido no artigo 2º do Regulamento (CE) nº 1221/97, é conveniente estabelecer critérios comuns para a sua realização;

Considerando que é conveniente adoptar regras para a fixação das taxas de conversão agrícola a aplicar ao financiamento dos programas nacionais;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e dos Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Os programas nacionais anuais referidos no artigo 1º do Regulamento (CE) nº 1221/97 (seguidamente designado «os programas») conterão, nomeadamente:

a) Uma descrição da situação do sector; essa descrição deve permitir actualizar regularmente os dados estruturais constantes do estudo referido no artigo 2º do Regulamento (CE) nº 1221/97;

b) Os objectivos do programa,

c) Uma descrição precisa das acções, se for caso disso, com os respectivos custos unitários;

d) Uma estimativa dos custos e um plano de financiamento aos níveis nacional e regional;

e) A referencia às disposições legislativas, regulamentares ou administrativas aplicáveis;

f) A lista das organizações representativas e das cooperativas do sector apícola que colaboram com a autoridade competente do Estado-membro na elaboração dos programas;

g) As respectivas regras de acompanhamento e avaliação.

Artigo 2º

Os Estados-membros comunicarão à Comissão os programas anualmente, antes de 30 de Setembro. Todavia, para o primeiro ano, este prazo é prorrogado até 15 de Dezembro de 1997.

Artigo 3º

A participação da Comunidade no financiamento dos programas a que se refere o artigo 3º do Regulamento (CE) nº 1221/97 fica limitada, para cada Estado-membro, ao montante correspondente à parte do Estado-membro em causa no efectivo apícola comunitário, constante do anexo I do presente regulamento.

Contudo, se um ou vários Estados-membros não comunicarem qualquer programa nacional nos prazos referidos no artigo 2º ou não utilizarem integralmente o montante referido no primeiro parágrafo, as partes dos demais Estados-membros podem ser aumentadas proporcionalmente à sua própria parte.

Artigo 4º

1. Os Estados-membros transmitirão à Comissão, em simultâneo com os programas, um processo relativo aos controlos correspondentes. Estes controlos destinam-se a verificar o respeito das condições de concessão das ajudas instauradas ao abrigo dos programas apresentados. Os controlos devem ser efectuados a nível administrativo e no local.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, antes da data prevista no artigo 2º, a lista das acções inscritas nos programas operacionais nacionais no ambito dos objectivos nºs 1 5 b e 6.

Artigo 5º

A taxa de conversão agrícola a aplicar ao montante máximo referido no artigo 3º é a taxa em vigor no dia 1 de Setembro do ano de lançamento do programa.

Artigo 6º

O estudo referido no artigo 2º do Regulamento (CE) nº 1221/97 incidirá sobre as partes enunciadas no anexo II do presente regulamento.

Artigo 7º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Novembro de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 173 de 1. 7. 1997, p. 1.

ANEXO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

>INÍCIO DE GRÁFICO>

ESTUDO SOBRE A ESTRUTURA DO SECTOR DO MEL

1. Recenseamento

Colmeias profissionais:

Total de colmeias:

Apicultores profissionais (a):

Total de apicultores:

2. Estruturas de comercialização

Produção (b):Venda directa ao consumidor

Venda directa ao retalhista

Vendas aos centros de acondicionamento/comércio

Vendas à indústria

Importação:Vendas ao comércio/centros de acondicionamento/indústria

Exportação:3. Preços

4. Custos de produção - acondicionamento

Custos fixos:

Custos variáveis:

- Discriminação, se disponível, nomeadamente no que se refere a:

- despesas decorrentes da luta contra a varroose

- alimentação hibernal

- embalagens (recipientes)

- transumância

5. Qualidade do mel

Especificidade:Regulamento (CEE) nº 2082/92 do Conselho (1)

Denominação de origem protegida:Regulamento (CEE) nº 2081/92 do Conselho (2)

Indicação geográfica protegida:Regulamento (CEE) nº 2081/92 do Conselho

Notas:

(a) Entende-se por apicultor profissional um apicultor com mais de 150 colmeias.

(b) Indicar, se for caso disso, o tipo de mel e a dimensão da exploração.

(1) JO L 208 de 24. 7. 1992, p. 9.

(2) JO L 208 de 24. 7. 1992, p. 1.

>FIM DE GRÁFICO>

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