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Document 31997R1720

    Regulamento (CE) nº 1720/97 da Comissão de 3 de Setembro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 1318/93, que estatui as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 2067/92 do Conselho, relativo a acções de promoção e comercialização da carne de bovino de qualidade

    JO L 242 de 4.9.1997, p. 33–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/01/2002

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/1720/oj

    31997R1720

    Regulamento (CE) nº 1720/97 da Comissão de 3 de Setembro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 1318/93, que estatui as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 2067/92 do Conselho, relativo a acções de promoção e comercialização da carne de bovino de qualidade

    Jornal Oficial nº L 242 de 04/09/1997 p. 0033 - 0036


    REGULAMENTO (CE) Nº 1720/97 DA COMISSÃO de 3 de Setembro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 1318/93, que estatui as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 2067/92 do Conselho, relativo a acções de promoção e comercialização da carne de bovino de qualidade

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2067/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativo a acções de promoção e comercialização da carne de bovino de qualidade (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4º,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1318/93 da Comissão (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 692/97 (3), fixou as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 2067/92, nomeadamente as exigências mínimas de produção, de qualidade e de controlo dos produtos que são objecto das acções de promoção e de comercialização; que, à luz da experiência adquirida durante os programas realizados, se considera oportuno introduzir determinadas adaptações nas referidas exigências mínimas para as tornar menos rígidas; que, nomeadamente, é necessário ampliar as categorias de carne que podem ser objecto de acções de promoção e flexibilizar as condições relativas aos períodos de maturação; que é igualmente necessário ter em conta os desejos dos consumidores precisando, em particular, as disposições sobre o bem-estar dos animais, o controlo de resíduos e a rotulagem; que, tendo em conta o número de alterações, é necessário substituir o anexo I do Regulamento (CE) nº 1318/93;

    Considerando que, a fim de garantir uma boa gestão, convém prever que os Estados-membro sancionem de forma adequada as irregularidades constatadas;

    Considerando que o Comité de gestão da carne de bovino não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CEE) nº 1318/93 é alterado do seguinte modo:

    1. Ao artigo 8º é aditado o seguinte nº 3:

    «3. As autoridades nacionais competentes estabelecerão um sistema de sanções suficientemente dissuasivo, que poderá incluir, se necessário, a suspensão temporária ou definitiva da participação nos programas de promoção. As mesmas autoridades informarão imediatamente a Comissão sobre o sistema de sanção previsto.».

    2. O anexo I é substituído pelo anexo do presente regulamento.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável aos pedidos de participação financeira da Comunidade apresentados a partir da data da sua entrada em vigor.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 3 de Setembro de 1997.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 215 de 30. 7. 1992, p. 57.

    (2) JO L 132 de 29. 5. 1993, p. 83.

    (3) JO L 102 de 19. 4. 1997, p. 13.

    ANEXO

    «ANEXO I

    EXIGÊNCIAS MÍNIMAS DE PRODUÇÃO DE QUALIDADE E DE CONTROLO

    1. CRIAÇÃO

    1.1. Origem

    1.1.1. Excepto para os vitelos de abate, raças que não as previstas no anexo II do Regulamento (CE) nº 3886/92, da Comissão (1) e os primeiros cruzamentos com uma destas raças.

    1.1.2. Apenas são seleccionados os criadores de que uma parte da produção é ou será destinada regularmente à promoção.

    1.2. Alimentação

    1.2.1. Em relação aos bovinos, outros que os vitelos, os alimentos não devem conter farinhas de carne, ossos ou peixe, sendo as proteínas de origem exclusivamente vegetal.

    1.2.2. Em relação aos vitelos, a ração alimentar líquida deve conter, pelo menos, 60 % de produtos de origem láctea e o restante da alimentação não deve conter farinha de carne, ossos ou peixe.

    1.3. Acompanhamento sanitário

    1.3.1. Controlos adicionais no âmbito de um acompanhamento regular do efectivo por um veterinário; caso necessário, o veterinário deve poder apresentar-se rapidamente na exploração.

    1.3.2. Registo obrigatório dos tratamentos terapêuticos; para esse efeito, cada exploração disporá de um registo em que serão anotados os medicamentos receitados pelo veterinário, bem como as datas de utilização e as quantidades administradas a cada bovino tratado.

    1.3.3. Só poderão ser admitidos nos programas de promoção os animais a que não tiverem sido administrados, mesmo para efeitos terapêuticos, produtos que contenham beta-agonistas.

    1.3.4. Poderão ser admitidos nos programas de promoção animais que tiverem sido objecto de um tratamento à base de antibióticos ou de antiparasitários, desde que se trate de um tratamento curativo e não preventivo receitado pelo veterinário; será dada preferência a medicamentos sem intervalo de segurança. Todavia, o veterinário pode prescrever um tratamento preventivo durante o período de 15 dias após a reunião dos animais.

    1.3.5. Em caso de incumprimento, das disposições acima enumeradas, exclusão definitiva do produtor do benefício da acção de promoção.

    1.4. Pesquisa dos resíduos

    1.4.1 Relativamente às substâncias constantes do anexo I da Directiva 96/23/CE do Conselho (2), realização de controlos adicionais. Para esse efeito, serão colhidas amostras para análise:

    - no estábulo, tanto ao nível dos animais, como dos alimentos,

    - no matadouro, ao nível das carcaças e miudezas.

    1.4.2. O número de amostras colhidas e a frequência dos controlos devem ser suficientemente representativos, para a autoridade competente, da produção total destinada aos programas de promoção.

    1.4.3. A colheita de amostras no estábulo deve ser efectuada a tempo para permitir aos interessados tomar conhecimento dos resultados das análises antes da comercialização dos produtos. No respeitante às carcaças e às miudezas, a colheita de amostras deve ser efectuada na cadeia de abate.

    1.5. Bem-estar

    1.5.1. Em relação aos bovinos, outros que os vitelos, são aplicáveis as normas nacionais, internacionais e, se for caso disso, comunitárias. Em especial, durante a estabulação, os animais devem:

    - dispor de espaço e de iluminação natural suficiente, bem como de locais bem arejados e sem correntes de ar,

    - permanecer em grupo, sendo separados da manada apenas em caso de doença,

    - poder movimentar-se à vontade e ter acesso em permanência a água e forragem.

    Para além disso, os estábulos devem ser dotados de uma cama ou de uma área de repouso suficiente e devem ser limpos com regularidade.

    1.5.2. Em relação aos vitelos, são aplicáveis as normas nacionais e comunitárias. Em especial:

    - durante a estabulação, os animais devem dispor de espaço e iluminação natural suficiente, bem como de locais bem arejados e sem correntes de ar,

    - todas as explorações abrangidas pelos programas apresentados a partir de 1999 devem respeitar o conjunto das exigências previstas no nº 3 do artigo 3º da Directiva 91/629/CEE do Conselho (1), não obstante o disposto no seu último parágrafo.

    2. TRANSPORTE

    2.1. Serão adoptadas medidas destinadas a evitar todo o stress aquando do transporte dos animais para o matadouro e durante a sua permanência no mesmo. Para esse efeito, será fixada pela organização requerente uma duração de transporte máxima, para além da qual deve ser previsto um período de repouso suficiente antes do abate.

    2.2. O transporte deve ser efectuado em camiões convenientemente limpos que satisfaçam as exigências da regulamentação comunitária. Devem, nomeadamente, dispor de rampas não escorregadias com uma inclinação suave para o carregamento e descarregamento dos animais.

    2.3. Para o transporte, os animais devem estar secos e num estado de limpeza satisfatório; para além disso, a sua deslocação deve ser efectuada sem recorrer ao uso injustificado da força nem a aparelhos de descargas eléctricas.

    3. ABATE

    3.1. Produto

    Carne fresca.

    3.2. Escolha dos matadouros

    Exclusão dos matadouros que não beneficiam do carimbo comunitário definitivo.

    3.3. Higiene

    3.3.1. Não serão aceites para os programas de promoção os animais cujo estado de limpeza for insuficiente, especialmente ao nível das patas traseiras, da cauda e da região anal.

    3.3.2. As carcaças não podem apresentar contaminações fecais visíveis; uma eventual descontaminação não pode ser realizada por lavagem da carcaça, mas apenas por remoção das partes contaminadas.

    3.4. Refrigeração

    Excepto para os vitelos, aplicação de técnicas de refrigeração que favoreçam uma consistência tenra, como a refrigeração lenta ou, caso não exista, rápida com estimulação eléctrica.

    3.5. Categorias de carcaças

    3.5.1. Tipos de carcaças

    - Vitelos de abate com, no máximo, seis meses, de acordo com a Directiva 91/629/CEE.

    - Bovinos com um peso-carcaça compreendido entre 140 e 200 quilogramas.

    - Bovinos jovens [categoria A, de acordo com o Regulamento (CEE) nº 1208/81 do Conselho (2)] com, no máximo, 24 meses.

    - Bois [categoria C, de acordo com o Regulamento (CEE) nº 1208/81].

    - Fêmeas que já tenham parido com menos de 48 meses [categoria D, de acordo com o Regulamento (CEE) nº 1208/81]. No entanto, a autoridade competente pode conceder uma derrogação até 72 meses, desde que o período de maturação seja prolongado para nove dias no mínimo.

    - Outras fêmeas [categoria E, de acordo com o Regulamento (CEE) nº 1208/81].

    3.5.2. Peso

    Em relação aos vitelos de abate, o peso da carcaça, com o conjunto dos órgãos contidos nas cavidades toráxica e abdominal, não pode exceder 140 quilogramas.

    3.5.3. pH

    - Excepto para os vitelos, o pH deve ser medido em relação a cada carcaça o mais tardar 24 horas após o abate e ser inferior a 6.

    4. COMERCIALIZAÇÃO

    4.1. Maturação

    Excepto para os vitelos, é exigida uma maturação de, pelo menos, sete dias a contar do abate até à colocação à venda ao consumidor, dos quais 60 horas após o abate, no estabelecimento do abate.

    A autoridade competente pode aceitar uma derrogação do período mínimo de maturação para os pedaços não destinados a ser grelhados ou assados. Nesse caso, figurará no rótulo uma menção especial.

    4.2. Acompanhamento e controlo

    Os produtos serão acompanhados durante a comercialização grossista e retalhista para verificar se não perderam qualidade na sequência de manutenção e armazenagem inadequadas.

    4.3. Rotulagem

    Para as carnes pré-embaladas, indicação obrigatória:

    - do número de referência indicado no ponto 5.2,

    - da data do abate para utilização do grossista ou de uma data antes da qual a carne não pode ser vendida,

    - da designação da peça de carne de que é proveniente o pedaço,

    - da data de expiração para utilização do consumidor.

    5. DETERMINAÇÃO DOS ANTECEDENTES

    5.1. A identificação individual de cada animal deve ser efectuada nas condições previstas no Regulamento (CE) nº 820/97 do Conselho (1) e o número de registo correspondente deve ser indicado nas carcaças até ao ponto de venda a retalho.

    5.2. Todos os cortes de carne devem apresentar um número de referência que permita identificar o número individual do animal ou do grupo (por lote de animais com características de qualidade semelhantes), de onde é proveniente a carne.

    5.3. A determinação dos antecedentes deve ser controlada por um método adequado que permita garantir a correspondência entre o produto comercializado e o animal ou o grupo de origem.

    6. DISPOSIÇÕES COMUNS

    6.1. Metodologia

    As modalidades da metodologia adoptada em matéria de criação, abate e transformação devem ser previamente definidas de forma clara, de modo a que seja possível uma normalização das mesmas, que garanta uma qualidade estável.

    6.2. Critérios adicionais

    Podem ser impostas pela autoridade competente e/ou pela organização requerente condições qualitativas adicionais para ter em conta a especificidade do mercado em causa e a percepção da qualidade pelos consumidores nesse mercado.»

    (1) JO L 391 de 31. 12. 1992, p. 20.

    (2) JO L 125 de 23. 5. 1996, p. 10.

    (1) JO L 340 de 11. 12. 1991, p. 28.

    (2) JO L 123 de 7. 5. 1981, p. 3.

    (1) JO L 117 de 7. 5. 1997, p. 1.

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