Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31997R1417

    Regulamento (CE) nº 1417/97 do Conselho de 22 de Julho de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 822/87 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola

    JO L 196 de 24.7.1997, p. 10–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2000

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/1417/oj

    31997R1417

    Regulamento (CE) nº 1417/97 do Conselho de 22 de Julho de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 822/87 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola

    Jornal Oficial nº L 196 de 24/07/1997 p. 0010 - 0011


    REGULAMENTO (CE) Nº 1417/97 DO CONSELHO de 22 de Julho de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 822/87 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

    Considerando que é conveniente permitir aos Estados-membros autorizarem novas plantações nas superfícies destinadas à cultura de vinhas-mãe de garfos; que há que evitar que essa derrogação implique um aumento de produção de mostos ou de vinhos;

    Considerando que, para atender às condições específicas em que são produzidos os vinhos de mesa em Espanha e em Portugal, é oportuno prever derrogações temporárias em matéria de lotação dos vinhos em Espanha e de acidez total de determinados vinhos de mesa produzidos nos dois Estados-membros em questão; que é oportuno tornar a derrogação para a acidez total igualmente extensiva aos vinhos de mesa produzidos em França e em Itália;

    Considerando que o nº 3 do artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 822/87 (4) admite a utilização de uma determinada forma de desacidificação apenas a título transitório; que, a fim de poder tomar uma decisão definitiva sobre essa técnica na campanha de 1997/1998 é conveniente prorrogar essa disposição por mais uma campanha;

    Considerando que as características da produção vitivinícola austríaca e a insuficiência dos equipamentos necessários à destilação dos subprodutos da vinificação não permitem a aplicação desta medida; que, assim sendo, há que substituir, em relação à Áustria, a obrigação da destilação dos referidos subprodutos pela sua retirada sob controlo;

    Considerando que, enquanto se aguardam as decisões do Conselho sobre a reforma do sector e para evitar situações de vazio jurídico, é conveniente prorrogar as disposições a que se refere o artigo 39º do Regulamento (CEE) nº 822/87 por mais uma campanha;

    Considerando que o nº 4 do artigo 46º do Regulamento (CEE) nº 822/87 prevê que as campanhas de promoção a favor do consumo de sumos de uvas só possam realizar-se até à campanha vitícola de 1996/1997; que, a fim de se poder avaliar a sua eficácia, é conveniente prosseguir a sua realização durante mais uma campanha;

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 822/87 prevê, no nº 5 do artigo 65º, que, durante a campanha vitícola de 1996/1997, a Comissão apresente ao Conselho relatórios sobre os teores máximos de anidrido sulfuroso dos vinhos, eventualmente acompanhado de propostas; que, dada a importância do problema do teor de anidrido sulfuroso, é necessário elaborar as propostas, tendo nomeadamente em conta os trabalhos em curso no Instituto Internacional da Vinha e do Vinho (OIV); que, por conseguinte, há que prorrogar aquele prazo por mais uma campanha;

    Considerando que, em matéria de potencial vinícola, qualquer replantação de vinha está sujeita a um regime de direitos de replantação; que uma série de operadores têm direitos que caducam na campanha vitícola de 1996/1997 e 1997/1998; que, tendo em conta a situação de mercado no sector vitivinícola, é conveniente prorrogar aqueles direitos de replantação até 1 de Janeiro de 1999, enquanto se aguardam as decisões do Conselho sobre a reforma do sector,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CEE) nº 822/87 é alterado do seguinte modo:

    1. No artigo 6º é inserido, no nº 2, um segundo travessão do seguinte teor:

    «- as superfícies destinadas à cultura de vinhas-mãe de garfos. As uvas dessas vinhas não podem ser colhidas ou, se forem colhidas, devem ser destruídas; os Estados-membros adoptarão as medidas necessárias para garantir a aplicação desta disposição,».

    2. No nº 5, terceiro parágrafo, do artigo 16º, os termos «entre 1 de Setembro e 31 de Agosto de 1997» são substituídos por «entre 1 de Setembro de 1997 e 31 de Agosto de 1998».

    3. No nº 3 do artigo 17º, a data de «31 de Agosto de 1997» é substituída pela de «31 de Agosto de 1998».

    4. No artigo 35º, o nº 4 passa a ter a seguinte redacção:

    «4. Qualquer pessoa singular ou colectiva ou grupo de pessoas que procedam à transformação de uvas colhidas na zona vitícola A ou na parte alemã da zona vitícola B ou nas superfícies plantadas com vinha na Áustria deve fazer retirar sob controlo, e nas condições a determinar, os subprodutos dessa transformação.».

    5. No artigo 39º:

    a) No terceiro parágrafo do nº 3, os termos «até ao fim da campanha de 1996/1997», são substituídos por «até ao fim da campanha de 1997/1998»;

    b) No quarto parágrafo do nº 3, os termos «a partir da campanha de 1997/1998» são substituídos por «a partir da campanha de 1998/1999»;

    c) No nº 10, no primeiro e segundo parágrafos, os termos «1996/1997» são substituídos por «1997/1998»;

    d) No nº 11, os termos «1996/1997» são substituídos por «1997/1998»;

    6. No nº 4 do artigo 46º, os termos «1996/1997» são substituídos por «1997/1998».

    7. No nº 5 do artigo 65º, a data de «1 de Abril de 1997» é substituída pela de «1 de Abril de 1998», e a data «1 de Setembro de 1997» é substituída por «1 de Setembro de 1998».

    8. No ponto 13 do anexo I, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «Para a campanha de 1997/1998, os vinhos de mesa produzidos em França, Itália, Portugal e nas partes espanholas das zonas vitícolas C que não as regiões das Astúrias, Baleares, Cantábria, Galiza e as províncias de Guipúzcoa e Biscaia, e introduzidos para consumo, respectivamente, nos mercados de França, Itália, Portugal e Espanha, podem ter um teor de acidez total não inferior a 3,5 gramas por litro, expresso em ácido tartárico.».

    9. Na alínea e) do anexo V é aditado o seguinte parágrafo:

    «Os direitos de replantação que vierem a caducar nas campanhas vitícolas de 1996/1997 e 1997/1998 são prorrogados até 1 de Janeiro de 1999.».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Setembro de 1997.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 1997.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    F. BODEN

    (1) JO nº C 101 de 27. 3. 1997, p. 19.

    (2) JO nº C 200 de 30. 6. 1997.

    (3) Parecer emitido em 29 de Maio de 1997 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (4) JO nº L 84 de 27. 3. 1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 536/97 (JO nº L 83 de 25. 3. 1997, p. 5.

    Top