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Document 31997L0050

Directiva 97/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de Outubro de 1997 que altera a Directiva 93/16/CEE destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas e outros títulos

JO L 291 de 24.10.1997, p. 35–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/10/2007

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1997/50/oj

31997L0050

Directiva 97/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de Outubro de 1997 que altera a Directiva 93/16/CEE destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas e outros títulos

Jornal Oficial nº L 291 de 24/10/1997 p. 0035 - 0037


DIRECTIVA 97/50/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 6 de Outubro de 1997 que altera a Directiva 93/16/CEE destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas e outros títulos

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 49º, o nº 1 e o nº 2, primeira e terceira frases, do artigo 57º e o artigo 66º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Deliberando nos termos do artigo 189ºB do Tratado (3), tendo em conta o projecto comum aprovado em 28 de Maio de 1997 pelo Comité de Conciliação,

Considerando que é necessário instituir procedimentos adequados para a actualização das disposições do nº 3 do artigo 5º, do nº 2 do artigo 7º e dos artigos 26º e 27º da Directiva 93/16/CEE (4), tendo em conta as frequentes alterações registadas a nível da formação e das denominações das especializações médicas nos Estados-membros;

Considerando que o recurso a esses procedimentos, estabelecidos na Decisão 87/373/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1987, que fixa as modalidades de exercício da competência de execução atribuída à Comissão (5), permitirá melhorar a eficácia do processo de decisão comunitário, facilitando aos médicos especialistas cujos direitos dependem da actualização das referidas disposições o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços;

Considerando que a aplicação dos procedimentos estabelecidos na Decisão 87/373/CEE deverá ter lugar em função do modus vivendi (6) em matéria de comitologia, acordado entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, até entrar em vigor a revisão dos Tratados prevista no nº 2 do artigo N do Tratado da União Europeia;

Considerando que é necessário prever uma actualização do nº 3 do artigo 5º e do nº 2 do artigo 7º em relação às especializações médicas reconhecidas por dois ou mais Estados-membros, bem como incluir esses Estados-membros nas respectivas listas das denominações das especializações sempre que a formação nesses Estados-membros corresponda aos requisitos mínimos fixados na Directiva 93/16/CEE;

Considerando que se deve estabelecer nos artigos 26º e 27º da referida directiva os períodos de duração mínima das formações correspondentes a especializações recentemente introduzidas e rever os outros períodos mínimos sempre que necessário;

Considerando que a Comissão, assistida, a título consultivo, pelo Comité de Altos Funcionários da Saúde Pública, instituído pela Decisão 75/365/CEE (7), poderá introduzir as necessárias alterações no nº 3 do artigo 5º e no nº 2 do artigo 7º;

Considerando que, ao assistir a Comissão na alteração dos artigos 26º e 27º, o referido comité deve agir enquanto Comité de Gestão;

Considerando que o Comité Consultivo para a Formação dos Médicos, criado no âmbito da Comissão por força da Decisão 75/364/CEE (8), transmite à Comissão e aos Estados-membros pareceres e recomendações no âmbito da aplicação da Directiva 93/16/CEE;

Considerando que, relativamente aos nacionais de Estados-membros titulares de diplomas emitidos em países terceiros, os problemas específicos no contexto da aplicação de directivas sectoriais deverão ser resolvidos no âmbito do sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 93/16/CEE é alterada do seguinte modo:

1. Ao artigo 5º, é aditado o seguinte número:

«4. A lista das denominações incluídas no nº 3 será alterada de acordo com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 44ºA.»;

2. Ao artigo 7º, é aditado o seguinte número:

«3. A lista das denominações incluídas no nº 2 será alterada de acordo com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 44ºA.»;

3. Aos artigos 26º e 27º, é aditado o seguinte parágrafo:

«A lista dos períodos de duração mínima das formações especializadas referidas no presente artigo será alterada de acordo com o procedimento previsto no nº 3 do artigo 44ºA.»;

4. É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 44ºA

1. Sempre que se fizer referência aos processos definidos no presente artigo, a Comissão é assistida pelo Comité de Altos Funcionários da Saúde Pública, instituído pela Decisão 75/365/CEE (*).

2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa, se necessário procedendo a uma votação.

Esse parecer deve ser exarado em acta; além disso, cada Estado-membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta.

A Comissão tomará na melhor conta o parecer emitido pelo comité. O comité será por ela informado do modo como esse parecer foi tomado em consideração.

3. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado, para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

A Comissão adoptará medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se não forem conformes com o parecer emitido pelo comité, essas medidas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho.

Nesse caso:

a) A Comissão diferirá a aplicação das medidas que aprovou por um período de dois meses a contar da data da comunicação;

b) O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto na alínea a).

(*) JO L 167 de 30. 6. 1975, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 80/157/CEE (JO L 33 de 11. 2. 1980, p. 15).».

Artigo 2º

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 3º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 6 de Outubro de 1997.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. M. GIL-ROBLES

Pelo Conselho

O Presidente

J. POOS

(1) JO C 389 de 31. 12. 1994, p. 19, e JO C 28 de 1. 2. 1996, p. 7.

(2) JO C 133 de 31. 5. 1995, p. 10.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 29 de Junho de 1995 (JO C 183 de 17. 7. 1995, p. 24), posição comum do Conselho de 18 de Junho de 1996 (JO C 248 de 26. 8. 1996, p. 71) e decisão do Parlamento Europeu de 22 de Outubro de 1996 (JO C 347 de 18. 11. 1996, p. 31). Decisão do Parlamento Europeu de 17 de Julho de 1997. Decisão do Conselho de 24 de Julho de 1997.

(4) JO L 165 de 7. 7. 1993, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(5) JO L 197 de 18. 7. 1987, p. 33.

(6) JO C 102 de 4. 4. 1996, p. 1.

(7) JO L 167 de 30. 6. 1975, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 80/157/CEE (JO L 33 de 11. 2. 1980, p. 15).

(8) JO L 167 de 30. 6. 1975, p. 17.

Declaração da Comissão

Ad sétimo considerando B (novo)

A Comissão salienta que a necessidade de estabelecer a equivalência dos diplomas obtidos pelos médicos fora da União Europeia constitui um dos problemas pertinentes a abordar.

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