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Document 31997H0077
Commission Recommendation of 8 January 1997 concerning a coordinated programme for the official control of foodstuffs for 1997
Recomendação da Comissão de 8 de Janeiro de 1997 relativa a um programa coordenado de controlo oficial dos géneros alimentícios para 1997
Recomendação da Comissão de 8 de Janeiro de 1997 relativa a um programa coordenado de controlo oficial dos géneros alimentícios para 1997
JO L 22 de 24.1.1997, p. 27–34
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1997
Recomendação da Comissão de 8 de Janeiro de 1997 relativa a um programa coordenado de controlo oficial dos géneros alimentícios para 1997
Jornal Oficial nº L 022 de 24/01/1997 p. 0027 - 0034
RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO de 8 de Janeiro de 1997 relativa a um programa coordenado de controlo oficial dos géneros alimentícios para 1997 (97/77/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 89/397/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1989, relativa ao controlo oficial dos géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 14º, Após consulta do Comité permanente dos géneros alimentícios, Considerando que, com vista ao funcionamento adequado do mercado interno, é necessário elaborar programas de inspecção dos géneros alimentícios coordenados a nível comunitário; Considerando que os referidos programas acentuam o respeito da legislação comunitária, da protecção da saúde pública, dos interesses dos consumidores e das boas práticas comerciais; Considerando que a execução simultânea dos programas nacionais e dos programas coordenados poderá proporcionar informações e experiência, tendo em vista as actividades de controlo futuras, RECOMENDA: Em 1997, os Estados-membros recolherão amostras e efectuarão análises laboratoriais no que respeita a: a) Aflatoxinas em especiarias; b) Contaminação de géneros alimentícios destinados a indivíduos com alergias alimentares ou hipersensibilidade. 1. Embora não tenham sido estabelecidas frequências de amostragem, os Estados-membros assegurarão a recolha de um número suficiente de amostras para proporcionar uma panorâmica adequada de cada parâmetro nos diversos Estados-membros e apresentarão sugestões relativas aos métodos de análise. 2. De modo a aumentar a comparabilidade dos resultados, os Estados-membros fornecerão as informações solicitadas, utilizando o modelo de formulário apresentado em anexo. 3. Aflatoxinas em especiarias As especiarias, nomeadamente a pimenta, a noz-moscada e os produtos à base de pimentos e pimentão, podem conter teores excessivos de aflatoxinas, devido a condições diversas de processamento e armazenagem. O artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 315/93 do Conselho (2), proíbe a comercialização de géneros alimentícios que contenham teores de contaminantes considerados excessivos do ponto de vista da saúde pública, nomeadamente no plano toxicológico. A maioria dos Estados-membros possuem regulamentação específica sobre os teores de aflatoxinas dos referidos produtos. O objectivo do presente elemento do programa consiste em analisar a extensão em que os teores de aflatoxinas dos produtos em causa excedem os limites estabelecidos a nível nacional. O estudo permitirá também definir a base jurídica para a rejeição dos referidos géneros em cada Estado-membro. Devem utilizar-se métodos analíticos que permitam determinar teores de aflatoxinas da ordem de, pelo menos 1 ìg/kg nas amostras. 4. Contaminação de géneros alimentícios destinados a indivíduos com alergias alimentares ou hipersensibilidade Os géneros alimentícios rotulados ou de alguma forma comercializados alegando a ausência de determinados ingredientes, nomeadamente proteicos, constituem um risco potencial para os indivíduos com alergias alimentares ou hipersensibilidade, se contaminados com o um determinado ingrediente específico. Mesmo em quantidades mínimas, os referidos ingredientes podem revelar-se mortais. O artigo 2º da Directiva 79/112/CEE do Conselho (3), estipula que a rotulagem e publicidade não devem ser de natureza a induzir em erro o comprador, nomeadamente no que respeita à composição dos géneros alimentícios. O objectivo do presente elemento do programa consiste em analisar as medidas de aplicação da directiva adoptadas pelos Estados-membros no que respeita aos géneros contaminados comercializados no seu território. Âmbito de aplicação Géneros alimentícios relativamente aos quais seja alegada a ausência de determinados ingredientes. A amostragem deve restringir-se aos principais géneros comercializados nos Estados-membros que não contenham leite ou proteínas lácteas, lactose, ovos e glúten. Relatório: ficha de registo Os Estados-membros comunicarão à Comissão o número de géneros alimentícios contaminados e de produtores/importadores implicados, juntamente com informações referentes às medidas adoptadas. Caso tais medidas dependam da quantidade do contaminante presente, comunicarão igualmente os níveis de intervenção. Feito em Bruxelas, em 8 de Janeiro de 1997. Pela Comissão Martin BANGEMANN Membro da Comissão (1) JO nº L 186 de 30. 6. 1989, p. 23. (2) JO nº L 37 de 13. 2. 1993, p. 1. (3) JO nº L 33 de 8. 2. 1979, p. 1. ANEXO 1. AFLATOXINAS EM ESPECIARIAS >INÍCIO DE GRÁFICO> Quadro 1.1 Pimenta Estado-membro:Total de amostras analisadas: Total de amostras rejeitadas: Número de amostras Média das amostras positivas (ìg/kg) Mediana das amostras positivas (ìg/kg) Valor máximo (ìg/kg) Valor-limite ou valor-guia de rejeição (ìg/kg) Aflatoxina Não detectada 50 ìg/kg B1 B2 G1 G2 Base jurídica para a rejeição: Método de análise utilizado (referência: bibliografia, norma escrita, etc.; descrição do procedimento por palavras-chave; limites de detecção e de determinação) (se não for o método proposto): Outros pormenores, indicações, dificuldades encontradas: Origem (se conhecida) das amostras rejeitadas: >FIM DE GRÁFICO> >INÍCIO DE GRÁFICO> Quadro 1.2 Piri-piri e seu pó Estado-membro:Total de amostras analisadas: Total de amostras rejeitadas: Número de amostras Média das amostras positivas (ìg/kg) Mediana das amostras positivas (ìg/kg) Valor máximo (ìg/kg) Valor-limite ou valor-guia de rejeição (ìg/kg) Aflatoxina Não detectada 50 ìg/kg B1 B2 G1 G2 Base jurídica para a rejeição: Método de análise utilizado (referência: bibliografia, norma escrita, etc.; descrição do procedimento por palavras-chave; limites de detecção e de determinação) (se não for o método proposto): Outros pormenores, indicações, dificuldades encontradas: Origem (se conhecida) das amostras rejeitadas: >FIM DE GRÁFICO> >INÍCIO DE GRÁFICO> Quadro 1.3 Noz-moscada Estado-membro:Total de amostras analisadas: Total de amostras rejeitadas: Número de amostras Média das amostras positivas (ìg/kg) Mediana das amostras positivas (ìg/kg) Valor máximo (ìg/kg) Valor-limite ou valor-guia de rejeição (ìg/kg) Aflatoxina Não detectada 50 ìg/kg B1 B2 G1 G2 Base jurídica para a rejeição: Método de análise utilizado (referência: bibliografia, norma escrita, etc.; descrição do procedimento por palavras-chave; limites de detecção e de determinação) (se não for o método proposto): Outros pormenores, indicações, dificuldades encontradas: Origem (se conhecida) das amostras rejeitadas: >FIM DE GRÁFICO> >INÍCIO DE GRÁFICO> Quadro 1.4 Colorau Estado-membro:Total de amostras analisadas: Total de amostras rejeitadas: Número de amostras Média das amostras positivas (ìg/kg) Mediana das amostras positivas (ìg/kg) Valor máximo (ìg/kg) Valor-limite ou valor-guia de rejeição (ìg/kg) Aflatoxina Não detectada 50 ìg/kg B1 B2 G1 G2 Base jurídica para a rejeição: Método de análise utilizado (referência: bibliografia, norma escrita, etc.; descrição do procedimento por palavras-chave; limites de detecção e de determinação) (se não for o método proposto): Outros pormenores, indicações, dificuldades encontradas: Origem (se conhecida) das amostras rejeitadas: >FIM DE GRÁFICO> 2. CONTAMINAÇÃO DE GÉNEROS ALIMENTÍCIOS DESTINADOS A INDIVÍDUOS COM ALERGIAS ALIMENTARES OU HIPERSENSIBILIDADE >INÍCIO DE GRÁFICO> Quadro 2.1 Análise de géneros alimentícios relativamente aos quais seja alegada a ausência de um ou mais dos seguintes ingredientes: leite/proteínas lácteas, lactose, ovos e glúten Estado-membro: Nº total de produtos analisados:Nº total de produtores/importadores implicados:Nº total de produtos que contêm os ingredientes supramencionados:Nº total de produtores/importadores cujos produtos contêm os ingredientes supramencionados:Medidas adoptadas nos casos em que se tenham detectado os ingredientes supramencionados Alegação Número de produtos Número de produtores/importadores Acções adoptadas (*) Número Analisados Em infracção Controlados Com produtos em infracção Nenhuma Advertência verbal Advertência por escrito Exigência de um melhor controlo interno Proibição de venda Sanção administrativa Medidas penais Outras (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) Isento de leite/proteínas lácteas Isento de lactose Isento de ovos Isento de glúten (*)Comentários sobre as acções adoptadas (1 a 8) e eventual indicação do nível de intervenção (mg/kg), caso o tipo de acção seja dependente da quantidade do contaminante presente. (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) >FIM DE GRÁFICO> >INÍCIO DE GRÁFICO> Quadro 2.2 Estado-membro:Métodos analíticos utilizados Leite/proteínas lácteas Lactose Ovos Glúten Outras observações:>FIM DE GRÁFICO>