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Document 31997D0524

    97/524/CE: Decisão da Comissão de 9 de Julho de 1997 relativa a um regulamento técnico comum para os requisitos das aplicações de telefonia das telecomunicações digitais europeias sem fios (DECT) (edição 2) (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 215 de 7.8.1997, p. 50–51 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1997/524/oj

    31997D0524

    97/524/CE: Decisão da Comissão de 9 de Julho de 1997 relativa a um regulamento técnico comum para os requisitos das aplicações de telefonia das telecomunicações digitais europeias sem fios (DECT) (edição 2) (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 215 de 07/08/1997 p. 0050 - 0051


    DECISÃO DA COMISSÃO de 9 de Julho de 1997 relativa a um regulamento técnico comum para os requisitos das aplicações de telefonia das telecomunicações digitais europeias sem fios (DECT) (edição 2) (Texto relevante para efeitos do EEE) (97/524/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 91/263/CEE do Conselho, de 29 de Abril de 1991, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos equipamentos terminais de telecomunicações, incluindo o reconhecimento mútuo da sua conformidade (1), alterada pela Directiva 93/68/CEE (2), e, nomeadamente, o nº 2, segundo travessão, do seu artigo 6º,

    Considerando que a Comissão adoptou a medida que identifica o tipo de equipamentos terminais para o qual é exigido um regulamento técnico comum, bem como a declaração associada relativa ao seu âmbito;

    Considerando que devem ser adoptadas as correspondentes normas harmonizadas ou partes das normas harmonizadas que dão execução aos requisitos essenciais que devem ser transformados em regulamentos técnicos comuns;

    Considerando que, para assegurar a continuidade de acesso a mercados aos fabricantes, é necessário prever disposições transitórias respeitantes a equipamentos aprovados de acordo com a Decisão 94/472/CE da Comissão (3);

    Considerando que a Decisão 94/472/CE deve ser revogada com efeitos a partir do termo do período transitório;

    Considerando que o regulamento técnico comum adoptado na presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité de Aprovação de Equipamentos de Telecomunicações (ACTE),

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    1. A presente decisão é aplicável aos equipamentos terminais de radiocomunicações das telecomunicações digitais europeias sem fios (DECT) que funcionam na banda de frequências de 1 880-1 900 Mhz, se destinam a ser ligados à rede pública de telecomunicações e estão abrangidos pela norma harmonizada identificada no nº 1 do artigo 2º da presente decisão.

    2. A presente decisão estabelece um regulamento técnico comum que abrange os requisitos para as aplicações de telefonia dos equipamentos terminais referidos no nº 1.

    Artigo 2º

    1. O regulamento técnico comum incluirá a norma harmonizada preparada pelo competente organismo de normalização, que, na medida em que tal se justifique, aplica os requisitos essenciais a que se refere a alínea g) do artigo 4º da Directiva 91/263/CEE. A referência à norma é apresentada no anexo.

    2. Os equipamentos terminais abrangidos pela presente decisão devem respeitar o regulamento técnico comum referido no nº 1, os requisitos essenciais a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 4º da Directiva 91/263/CEE e os requsitos de quaisquer outras directivas aplicáveis, nomeadamente as Directivas 73/23/CEE (4), e 89/336/CEE (5), do Conselho.

    Artigo 3º

    Os organismos notificados designados para efectuar os procedimentos referidos no artigo 9º da Directiva 91/263/CEE devem, no que respeita aos equipamentos terminais abrangidos pelo nº 1 do artigo 1º da presente decisão, utilizar ou assegurar a utilização da norma harmonizada referida no nº 1 do artigo 2º no prazo de seis meses após a notificação da presente decisão.

    Artigo 4º

    1. É revogada a Decisão 94/472/CE com efeitos a partir de seis meses após a data de notificação da presente decisão.

    2. Os equipamentos terminais aprovados em conformidade com a Decisão 94/472/CE podem continuar a ser colocados no mercado e postos em serviço, desde que a aprovação tenha ocorrido, o mais tardar, seis meses após a notificação da presente decisão.

    Artigo 5º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 9 de Julho de 1997.

    Pela Comissão

    Martin BANGEMANN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 128 de 23. 5. 1991, p. 1.

    (2) JO nº L 220 de 31. 8. 1993, p. 1.

    (3) JO nº L 194 de 29. 7. 1994, p. 91.

    (4) JO nº L 77 de 26. 3. 1973, p. 29.

    (5) JO nº L 139 de 23. 5. 1989, p. 19.

    ANEXO

    Referência à norma harmonizada aplicável

    A norma harmonizada a que se refere o artigo 2º da decisão é a seguinte:

    Equipamentos e sistemas de radiocomunicações (RES); Telecomunicações digitais europeias sem fios (DECT); Requisitos gerais aplicáveis à ligação de terminais; Aplicações de telefonia

    ETSI

    Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações

    Secretariado do ETSI

    TBR 10, edição 2 - Janeiro de 1997

    (com exclusão do preâmbulo)

    Informações suplementares

    O Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações é reconhecido nos termos da Directiva 83/189/CEE do Conselho (1).

    A norma harmonizada acima referida foi elaborada de acordo com um mandato conferido nos termos dos procedimentos pertinentes da Directiva 83/189/CEE.

    O texto completo da norma harmonizada acima referenciada pode ser obtido junto de:

    Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações

    650, route des Lucioles

    F-06921 Sophia Antipolis Cedex

    Comissão das Comunidades Europeias

    DG XIII/A/2 - (BU 31, 1/7)

    Rue de la Loi/Wetstraat 200

    B-1049 Bruxelles/Brussel

    (1) JO nº L 109 de 26. 4. 1983, p. 8.

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