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Document 31997D0213

97/213/CE: Decisão do Conselho de 17 de Março de 1997 que autoriza o Reino da Suécia a aplicar uma medida derrogatória do artigo 9º da Sexta Directiva IVA 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

JO L 86 de 28.3.1997, p. 31–32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1997/213/oj

31997D0213

97/213/CE: Decisão do Conselho de 17 de Março de 1997 que autoriza o Reino da Suécia a aplicar uma medida derrogatória do artigo 9º da Sexta Directiva IVA 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

Jornal Oficial nº L 086 de 28/03/1997 p. 0031 - 0032


DECISÃO DO CONSELHO de 17 de Março de 1997 que autoriza o Reino da Suécia a aplicar uma medida derrogatória do artigo 9º da Sexta Directiva IVA 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (97/213/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1), e, nomeadamente o seu artigo 27º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, nos termos do nº 1 do artigo 27º da Directiva 77/388/CEE, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-membros a introduzir medidas especiais derrogatórias dessa directiva para simplificar a cobrança do imposto ou para evitar certas fraudes ou evasões fiscais;

Considerando que, por carta que deu entrada na Comissão em 6 de Dezembro de 1996, o Reino da Suécia solicitou autorização para introduzir uma medida derrogatória do artigo 9º da Directiva 77/388/CEE;

Considerando que os outros Estados-membros foram informados em 20 de Dezembro de 1996 do pedido introduzido pelo Reino da Suécia;

Considerando que tal medida é necessária para obstar aos efeitos de evasão fiscal que levaram um número crescente de sujeitos passivos e de não sujeitos passivos comunitários a adquirir serviços de telecomunicações fora da Comunidade com o intuito de evitar o pagamento do IVA; que a medida é também necessária para dissuadir os prestadores de serviços de telecomunicações estabelecidos num Estado-membro de se estabelecerem fora da Comunidade;

Considerando que essa medida é ainda necessária para simplificar o processo de cobrança do imposto, uma vez que impõe as mesmas obrigações fiscais para os clientes dos serviços de telecomunicações independentemente de estes serem executados por prestadores estabelecidos no interior ou fora da Comunidade;

Considerando que as derrogações não afectarão, senão de modo irrelevante, o montante de impostos devidos na fase de consumo final e que, portanto, não terão um efeito adverso sobre os recursos próprios das Comunidades Europeias provenientes do imposto sobre o valor acrescentado;

Considerando que importa autorizar esta medida com efeitos desde 1 de Janeiro de 1997 a fim de corrigir o mais rapidamente possível uma situação que está a prejudicar a competitividade das empresas europeias de telecomunicações; que, desde 1 de Janeiro de 1997, os clientes e prestadores de serviços de telecomunicações deixaram de ter expectativas legítimas quanto à manutenção da legislação em vigor nessa data;

Considerando que é desejável conceder a derrogação até 31 de Dezembro de 1999 ou, caso entre em vigor antes desta data uma directiva que altere o lugar de imposição dos serviços de telecomunicações, até essa outra data, a fim de permitir que o Conselho adopte uma solução de carácter geral a nível comunitário com base na proposta da Comissão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Em derrogação do disposto no nº 1 do artigo 9º da Directiva 77/388/CEE, o Reino da Suécia é autorizado a incluir no âmbito de aplicação do nº 2, alínea e), do artigo 9º dessa directiva os serviços de telecomunicações. Caso o referido Estado-membro faça uso dessa faculdade, é igualmente aplicável a esses serviços o nº 3, alínea b), do artigo 9º da referida directiva.

São considerados serviços de telecomunicações os serviços que tenham por objecto a transmissão, emissão e recepção de sinais, texto, imagens e sons ou informações de todo o tipo, por fio, rádio, meios ópticos ou por outros meios electromagnéticos, incluindo a cessão e a concessão do direito de utilização dos meios para efectuar tais transmissões, emissões ou recepções.

Artigo 2º

A presente decisão pode ser aplicada aos serviços de telecomunicações relativamente aos quais o facto tributável tenha ocorrido desde 1 de Janeiro de 1997. Pode ser igualmente aplicada a pré-pagamentos efectuados em relação a serviços de telecomunicações liquidados antes da data de aplicação da presente decisão pelo Estado-membro, desde que esses pagamentos abranjam a prestação de serviços de telecomunicações efectuados após a data de aplicação.

Artigo 3º

A autorização concedida por meio da presente decisão é aplicável até 31 de Dezembro de 1999 ou, caso entre em vigor antes desta data uma directiva que altere o local de imposição dos serviços de telecomunicações, até essa outra data.

Artigo 4º

O Reino da Suécia é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 1997.

Pelo Conselho

O Presidente

G. ZALM

(1) JO nº L 145 de 13. 6. 1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/95/CE (JO nº L 338 de 28. 12. 1996, p. 89).

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