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Document 31996R2471
Council Regulation (EC) No 2471/96 of 20 December 1996 amending Regulation (EC) No 789/96 opening and providing for the administration of autonomous Community tariff quotas for certain fishery products (1996)
Regulamento (CE) nº 2471/96 do Conselho de 20 de Dezembro de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 789/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para certos produtos da pesca (1996)
Regulamento (CE) nº 2471/96 do Conselho de 20 de Dezembro de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 789/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para certos produtos da pesca (1996)
JO L 335 de 24.12.1996, p. 11–11
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1996
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31996R0789 | alteração | anexo | 31/12/1996 | |
51996PC0639 | |||||
Partial adoption | 51996PC0639 |
Regulamento (CE) nº 2471/96 do Conselho de 20 de Dezembro de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 789/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para certos produtos da pesca (1996)
Jornal Oficial nº L 335 de 24/12/1996 p. 0011 - 0011
REGULAMENTO (CE) Nº 2471/96 DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 789/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para certos produtos da pesca (1996) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 28º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, com o Regulamento (CE) nº 789/96 (1) o Conselho abriu, para 1996, contingentes pautais comunitários para certos produtos da pesca; que é necessário aumentar a quantidade de bacalhau (número de ordem 09.2753), ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O quadro do anexo do Regulamento (CE) nº 789/96 é substituído, em relação ao número de ordem 09.2753, pelo quadro do anexo do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1996. Pelo Conselho O Presidente S. BARRETT (1) JO nº L 108 de 1. 5. 1996, p. 8. >POSIÇÃO NUMA TABELA>