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Document 31996R2466

Regulamento (CE) nº 2466/96 do Conselho de 17 de Dezembro de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 3508/92 que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários

JO L 335 de 24.12.1996, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/10/2003

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/2466/oj

31996R2466

Regulamento (CE) nº 2466/96 do Conselho de 17 de Dezembro de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 3508/92 que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários

Jornal Oficial nº L 335 de 24/12/1996 p. 0001 - 0002


REGULAMENTO (CE) Nº 2466/96 DO CONSELHO de 17 de Dezembro de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 3508/92 que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que, nos termos do nº 2 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 3508/92 (3), o pedido de ajuda «superfícies» deve ser apresentado no primeiro trimestre do ano; que, todavia, a Comissão pode autorizar um Estado-membro a fixar uma data compreendida entre 1 de Abril e as datas referidas nos artigos 10º, 11º e 12º do Regulamento (CEE) nº 1765/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (4), para a apresentação dos pedidos de ajuda «superfícies»; que, de acordo com a experiência adquirida, é conveniente permitir que os Estados-membros fixem os prazos sob sua responsabilidade, sem solicitarem a autorização da Comissão, tendo em conta, nomeadamente, o período de tempo necessário para que os dados estejam disponíveis para uma boa gestão administrativa e financeira das ajudas e para a execução dos controlos;

Considerando que, em conformidade com o nº 1 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 3508/92, todos os elementos do sistema integrado são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1996, o mais tardar; que, de acordo com a experiência, nomeadamente na criação dos sistemas alfanuméricos de identificação das parcelas agrícolas e das bases de dados, é conveniente prorrogar aquela data por um ano;

Considerando que, atendendo aos elevados investimentos necessários para assegurar a instalação definitiva do sistema integrado, deve ser previsto um prolongamento por um ano do período em que pode ser concedida a participação financeira da Comunidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 3508/92 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 6º, o nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. O pedido de ajuda "superfícies" deve ser apresentado em data a fixar pelo Estado-membro que não poderá ser posterior às datas referidas nos artigos 10º, 11º e 12º do Regulamento (CEE) nº 1765/92.

De qualquer modo, essa data será fixada em função, nomeadamente, do prazo necessário para que todos os dados estejam disponíveis para uma boa gestão administrativa e financeira das ajudas e para a execução dos controlos previstos no artigo 8º».

2. No artigo 10º, o nº 2 é alterado do seguinte modo:

a) O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A participação financeira da Comunidade é concedida por um período de cinco anos, a partir de 1992, e até ao limite das dotações afectadas para esse efeito.»;

b) O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O montante global é repartido pelos Estados-membros de acordo com as seguintes percentagens:

- para o ano de 1995:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

- para o ano de 1996:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

- para o ano de 1997:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

c) É aditada a seguinte frase ao quarto parágrafo:

«Contudo, as dotações que não tenham sido utilizadas, podem ser redistribuídas, sob as condições constantes do presente regulamento, aos Estados-membros que apresentem o respectivo pedido.».

3. No nº 1 do artigo 13º, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b) No que se refere aos restantes elementos referidos no artigo 2º, o mais tardar a partir de:

- 1 de Janeiro de 1998 para a Áustria, a Finlândia e a Suécia, e

- 1 de Janeiro de 1997 para os outros Estados-membros.».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O nº 2 do artigo 1º é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1996.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

I. YATES

(1) JO nº C 176 de 19. 6. 1996, p. 13.

(2) Parecer emitido em 13 de Dezembro de 1996 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO nº L 355 de 5. 12. 1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1577/96 (JO nº L 206 de 16. 8. 1996, p. 4).

(4) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1575/96 (JO nº L 206 de 16. 8. 1996, p. 1).

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