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Document 31996R1193

Regulamento (CE) n 1193/96 do Conselho de 26 de Junho de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 3290/94 relativo às adaptações e medidas transitórias necessárias no sector da agricultura para a execução dos acordos celebrados no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round»

JO L 161 de 29.6.1996, p. 1–1 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1997; revog. impl. por 397R1161

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/1193/oj

31996R1193

Regulamento (CE) n 1193/96 do Conselho de 26 de Junho de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 3290/94 relativo às adaptações e medidas transitórias necessárias no sector da agricultura para a execução dos acordos celebrados no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round»

Jornal Oficial nº L 161 de 29/06/1996 p. 0001 - 0001


REGULAMENTO (CE) Nº 1193/96 DO CONSELHO de 26 de Junho de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 3290/94 relativo às adaptações e medidas transitórias necessárias no sector da agricultura para a execução dos acordos celebrados no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round»

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3290/94 do Conselho, de 22 de Dezembro 1994, relativo às adaptações e medidas transitórias necessárias no sector da agricultura para a execução dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» (1), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 3º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o artigo 3º do Regulamento (CE) nº 3290/94 autoriza a Comissão a tomar as medidas necessárias para facilitar a transição do regime existente antes da aplicação dos resultados das negociações do «Uruguay Round» para o regime decorrente das adaptações da legislação agrícola previstas no mesmo regulamento; que essas medidas transitórias só podem ser tomadas até 30 de Junho de 1996, estando a sua aplicação limitada a esta data; que se verificou que determinadas questões, actualmente objecto de medidas transitórias, não poderão ser resolvidas de forma definitiva antes dessa data; que se trata, nomeadamente, da adaptação de determinados acordos concluídos com países terceiros; que é, por conseguinte, necessário prolongar por um ano o período durante o qual a Comissão pode tomar medidas transitórias,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 3290/94, a data de «30 de Junho de 1996» é substituída pela de «30 de Junho de 1997».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 1996.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 26 de Junho de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

M. PINTO

(1) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105.

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