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Document 31996R0510

Regulamento (CE) nº 510/96 da Comissão, de 22 de Março de 1996, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

JO L 76 de 26.3.1996, p. 7–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/510/oj

31996R0510

Regulamento (CE) nº 510/96 da Comissão, de 22 de Março de 1996, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

Jornal Oficial nº L 076 de 26/03/1996 p. 0007 - 0008


REGULAMENTO (CE) Nº 510/96 DA COMISSÃO de 22 de Março de 1996 relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 334/96 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9º,

Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada, em anexo ao regulamento acima referido, é conveniente adoptar normas relativas à classificação das mercadorias constantes do anexo do presente regulamento;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2658/87 prevê regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada; que essas regras se aplicam igualmente a qualquer outra nomenclatura que a utilize, mesmo em parte ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, estabelecida por regulamentações comunitárias específicas, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras no âmbito do comércio de mercadorias;

Considerando que, nos termos das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro apresentado em anexo ao presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 e por força dos fundamentos indicados na coluna 3;

Considerando que é oportuno que, sob reserva das medidas em vigor na Comunidade relativas ao sistema de duplo controlo e vigilância comunitária prévia e a posteriori dos produtos têxteis em importação na Comunidade, as informações pautais vinculativas dadas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada que já não estejam em conformidade com o presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelo seu titular por um período de 60 dias, de acordo com o nº 6 do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3);

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer da secção da Nomenclatura Pautal e Estatística do Comité do código aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2º

A classificação do produto do quadro em anexo não tem qualquer incidência para a aplicação do Regulamento (CE) nº 3021/95 do Conselho (4).

Artigo 3º

Sob reserva das medidas em vigor na Comunidade relativas ao sistema de duplo controlo e vigilância comunitária prévia e a posteriori dos produtos têxteis em importação na Comunidade, as informações pautais vinculativas dadas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada que não estejam em conformidade com o presente regulamento possam continuar a ser invocadas, de acordo com o nº 6 do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 2913/92, durante um período de 60 dias.

Artigo 4º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Março de 1996.

Pela Comissão

Mario MONTI

Membro da Comissão

(1) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1.

(2) JO nº L 49 de 28. 2. 1996, p. 1.

(3) JO nº L 302 de 19. 10. 1992, p. 1.

(4) JO nº L 318 de 30. 12. 1995, p. 1.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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