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Document 31996R0466
Commission Regulation (EC) No 466/96 of 14 March 1996 amending Regulation (EEC) No 1164/89 laying down detailed rules concerning the aid for fibre flax and hemp
Regulamento (CE) nº 466/96 da Comissão, de 14 de Março de 1996, que altera o Regulamento (CEE) nº 1164/89 relativo às normas de execução no que respeita à ajuda para o linho e o cânhamo
Regulamento (CE) nº 466/96 da Comissão, de 14 de Março de 1996, que altera o Regulamento (CEE) nº 1164/89 relativo às normas de execução no que respeita à ajuda para o linho e o cânhamo
JO L 65 de 15.3.1996, p. 6–6
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2001
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31989R1164 | complemento | anexo B. | 22/03/1996 | |
Modifies | 31989R1164 | complemento | artigo 4.A | 22/03/1996 | |
Modifies | 31989R1164 | substituição | anexo A. | 22/03/1996 | |
Implicit repeal | 31995R0528 | 22/03/1996 |
Regulamento (CE) nº 466/96 da Comissão, de 14 de Março de 1996, que altera o Regulamento (CEE) nº 1164/89 relativo às normas de execução no que respeita à ajuda para o linho e o cânhamo
Jornal Oficial nº L 065 de 15/03/1996 p. 0006 - 0006
REGULAMENTO (CE) Nº 466/96 DA COMISSÃO de 14 de Março de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 1164/89 relativo às normas de execução no que respeita à ajuda para o linho e o cânhamo A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1308/70 do Conselho, de 29 de Junho de 1970, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 4º, Considerando que o artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1164/89 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1741/95 (4), prevê que a ajuda para o linho e o cânhamo prevista no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1308/70 só seja concedida se a operação destinada a pôr termo ao ciclo vegetativo da planta tiver nomeadamente sido efectuada após a formação das sementes; que existe o risco de os termos «após a formação das sementes» darem lugar a uma interpretação diferente nos Estados-membros produtores; que, para assegurar uma aplicação uniforme do regime de ajuda, é necessário precisar os termos em questão; Considerando que do Regulamento (CEE) nº 1164/89 consta, dos anexos A e B, uma lista das variedades de linho destinadas principalmente à produção de fibras e das variedades de cânhamo elegíveis para a ajuda; que, na sequência da utilização de novas variedades, é necessário completar os referidos anexos; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão de linho e do cânhamo, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 1164/89 é alterado do seguinte modo: 1. Na alínea a) do artigo 4º, o texto seguinte é inserido a seguir ao terceiro travessão: «A formação das sementes referida no primeiro travessão é considerada como terminada se o número de sementes de cânhamo ou de cápsulas de sementes de linho que atingiram a sua forma e volume definitivos for superior ao de outras sementes de cânhamo ou de cápsulas de sementes de linho.». 2. O anexo A é substituído pelo anexo seguinte: «ANEXO A Lista de variedades de linho destinadas principalmente à produção de fibras Aino Argos Ariane Belinka Bertelin Diane Electra Elise Escalina Evelin Hermes Ilona Laura Marina Martta Natasja Nike Nynke Opaline Raisa Regina Saskia Silva Viking Viola». 3. O anexo B é completado pelas variedades «Epsilon 68» e «Santhica 23». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 14 de Março de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 146 de 4. 7. 1970, p. 1. (2) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105. (3) JO nº L 121 de 29. 4. 1989, p. 4. (4) JO nº L 167 de 18. 7. 1995, p. 11.