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Document 31996R0466

Regulamento (CE) nº 466/96 da Comissão, de 14 de Março de 1996, que altera o Regulamento (CEE) nº 1164/89 relativo às normas de execução no que respeita à ajuda para o linho e o cânhamo

JO L 65 de 15.3.1996, p. 6–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2001

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/466/oj

31996R0466

Regulamento (CE) nº 466/96 da Comissão, de 14 de Março de 1996, que altera o Regulamento (CEE) nº 1164/89 relativo às normas de execução no que respeita à ajuda para o linho e o cânhamo

Jornal Oficial nº L 065 de 15/03/1996 p. 0006 - 0006


REGULAMENTO (CE) Nº 466/96 DA COMISSÃO de 14 de Março de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 1164/89 relativo às normas de execução no que respeita à ajuda para o linho e o cânhamo

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1308/70 do Conselho, de 29 de Junho de 1970, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 4º,

Considerando que o artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1164/89 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1741/95 (4), prevê que a ajuda para o linho e o cânhamo prevista no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1308/70 só seja concedida se a operação destinada a pôr termo ao ciclo vegetativo da planta tiver nomeadamente sido efectuada após a formação das sementes; que existe o risco de os termos «após a formação das sementes» darem lugar a uma interpretação diferente nos Estados-membros produtores; que, para assegurar uma aplicação uniforme do regime de ajuda, é necessário precisar os termos em questão;

Considerando que do Regulamento (CEE) nº 1164/89 consta, dos anexos A e B, uma lista das variedades de linho destinadas principalmente à produção de fibras e das variedades de cânhamo elegíveis para a ajuda; que, na sequência da utilização de novas variedades, é necessário completar os referidos anexos;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão de linho e do cânhamo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 1164/89 é alterado do seguinte modo:

1. Na alínea a) do artigo 4º, o texto seguinte é inserido a seguir ao terceiro travessão: «A formação das sementes referida no primeiro travessão é considerada como terminada se o número de sementes de cânhamo ou de cápsulas de sementes de linho que atingiram a sua forma e volume definitivos for superior ao de outras sementes de cânhamo ou de cápsulas de sementes de linho.».

2. O anexo A é substituído pelo anexo seguinte:

«ANEXO A

Lista de variedades de linho destinadas principalmente à produção de fibras

Aino

Argos

Ariane

Belinka

Bertelin

Diane

Electra

Elise

Escalina

Evelin

Hermes

Ilona

Laura

Marina

Martta

Natasja

Nike

Nynke

Opaline

Raisa

Regina

Saskia

Silva

Viking

Viola».

3. O anexo B é completado pelas variedades «Epsilon 68» e «Santhica 23».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Março de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 146 de 4. 7. 1970, p. 1.

(2) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105.

(3) JO nº L 121 de 29. 4. 1989, p. 4.

(4) JO nº L 167 de 18. 7. 1995, p. 11.

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