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Document 31996L0024

    Directiva 96/24/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, que altera a Directiva 79/373/CEE relativa à comercialização de alimentos compostos para animais

    JO L 125 de 23.5.1996, p. 33–34 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2010; revog. impl. por 32009R0767

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1996/24/oj

    31996L0024

    Directiva 96/24/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, que altera a Directiva 79/373/CEE relativa à comercialização de alimentos compostos para animais

    Jornal Oficial nº L 125 de 23/05/1996 p. 0033 - 0034


    DIRECTIVA 96/24/CE DO CONSELHO de 29 de Abril de 1996 que altera a Directiva 79/373/CEE relativa à comercialização de alimentos compostos para animais

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

    Considerando que a Directiva 77/101/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1976, relativa à comercialização dos alimentos simples para animais (4), foi revogada pela Directiva 96/25/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa à circulação de matérias-primas para alimentação animal, que altera as Directivas 70/524/CEE, 74/63/CEE, 82/471/CEE e 93/74/CEE e que revoga a Directiva 77/101/CEE (5);

    Considerando que a Directiva 96/25/CEE se destina especialmente a eliminar as disparidades existentes nas legislações nacionais sobre os alimentos simples para animais e as matérias-primas; que, para o efeito, essa directiva introduziu a designação comum de «matérias-primas para alimentação animal», cuja definição abrange tanto os alimentos simples como as matérias-primas; que, por conseguinte, estes termos e as respectivas definições devem ser substituídos, na Directiva 79/373/CEE (6), pela nova designação comum e pela respectiva definição, dadas na Directiva 96/25/CE; que estas alterações têm repercussões na definição de alimentos compostos para animais;

    Considerando que a lista da parte B do anexo da Directiva 96/25/CE deve ser utilizada na circulação de matérias-primas para alimentação animal, independentemente do fim a que se destinam, e também na rotulagem das matérias-primas para alimentação animal utilizadas nos alimentos compostos para animais;

    Considerando que a Directiva 92/87/CEE da Comissão, de 26 de Outubro de 1992, que estabelece uma lista não exclusiva dos principais ingredientes normalmente utilizados e comercializados para a preparação de alimentos compostos para animais destinados a espécies diferentes dos animais de companhia (7), prevê uma lista de ingredientes para efeitos de rotulagem dos alimentos compostos para animais; que devem ser tomadas medidas a fim de garantir a revogação da Directiva 92/87/CEE na entrada em vigor das partes A e B do anexo da Directiva 96/25/CE,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1º

    A Directiva 79/373/CEE do Conselho é alterada do seguinte modo:

    1) No nº 2, alínea a), do artigo 1º, a expressão «alimentos simples para animais» é substituída pela expressão «matérias-primas para alimentação animal»;

    2) O termo «ingrediente(s)» é substituído pela expressão «matéria(s)-prima(s) para alimentação animal»;

    3) No artigo 2º, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

    «b) Alimentos compostos para animais: misturas de matérias-primas para alimentação animal, com ou sem aditivos, destinadas à alimentação animal por via oral, quer como alimentos completos quer como alimentos complementares;»

    4) No artigo 2º, a alínea k) passa a ter a seguinte redacção:

    «k) Matérias-primas para alimentação animal: os diversos produtos de origem vegetal ou animal, no seu estado natural, frescos ou conservados, bem como os produtos derivados da sua transformação industrial, e as substâncias orgânicas ou inorgânicas, com ou sem aditivos, destinados a ser utilizados na alimentação animal por via oral, quer directamente, sem transformação, quer, após transformação, na preparação de alimentos compostos para animais ou suportes em pré-misturas;»

    5) No artigo 10º, a alínea b) é revogada;

    6) No nº 1 do artigo 10ºA, a expressão «referida na alínea b) do artigo 10º» é substituída por: «das principais matérias-primas para alimentação animal constantes da parte B do anexo da Directiva 96/25/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa à circulação de matérias-primas para alimentação animal, que altera as Directivas 70/524/CEE, 82/471/CEE e 93/74/CEE e que revoga a Directiva 77/101/CEE (*);

    (*) JO nº L 125 de 23. 5. 1996, p. 35.».

    7) No artigo 10ºA, o nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2. Os Estados-membros garantirão o respeito do disposto nas secções I, II, III e IV da parte A, "generalidades", do anexo da Directiva 96/25/CE.»;

    8) O artigo 11º passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 11º

    Para efeitos de comercialização no interior da Comunidade, as indicações impressas no documento de acompanhamento, na embalagem, no recipiente ou no rótulo preso a estes, serão redigidas pelo menos numa ou em várias línguas a determinar pelo país destinatário, entre as línguas nacionais ou oficiais da Comunidade.»

    Artigo 2º

    Os Estados-membros porão em vigor, o mais tardar em 30 de Junho de 1998, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

    Artigo 3º

    As disposições adoptadas serão aplicáveis a partir de 1 de Julho de 1998. No entanto, os Estados-membros determinarão que os alimentos compostos para animais comercializados antes de 1 de Julho de 1998 não conformes com a presente directiva, poderão continuar em circulação até 30 de Junho de 1999.

    Artigo 4º

    A presente directiva entrará em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 5º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito no Luxemburgo, em 29 de Abril de 1996.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    W. LUCHETTI

    (1) JO nº C 238 de 26. 8. 1994, p. 6.

    (2) JO nº C 305 de 31. 10. 1994, p. 146.

    (3) JO nº C 102 de 24. 4. 1995, p. 12.

    (4) JO nº L 32 de 3. 2. 1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/654/CEE (JO nº L 353 de 17. 12. 1990, p. 48).

    (5) Ver página . . . do presente Jornal Oficial.

    (6) JO nº L 86 de 6. 4. 1979, p. 30. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/74/CEE (JO nº L 237 de 22. 9. 1993, p. 23).

    (7) JO nº L 319 de 4. 11. 1992, p. 19.

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