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Document 31996D0088

    96/88/CE: Decisão do Conselho, de 19 de Dezembro de 1995, relativa à aprovação pela Comunidade Europeia da Convenção sobre o comércio de cereais e da Convenção relativa à ajuda alimentar, que constituem o Acordo internacional dos cereais de 1995

    JO L 21 de 27.1.1996, p. 47–48 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1998

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1996/88/oj

    Related international agreement

    31996D0088

    96/88/CE: Decisão do Conselho, de 19 de Dezembro de 1995, relativa à aprovação pela Comunidade Europeia da Convenção sobre o comércio de cereais e da Convenção relativa à ajuda alimentar, que constituem o Acordo internacional dos cereais de 1995

    Jornal Oficial nº L 021 de 27/01/1996 p. 0047 - 0048


    DECISÃO DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1995 relativa à aprovação pela Comunidade Europeia da Convenção sobre o comércio de cereais e da Convenção relativa à ajuda alimentar, que constituem o Acordo internacional dos cereais de 1995 (96/88/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 113º e 130ºY, conjugados com o nº 2, primeiro período, e o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 228º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Considerando que a Convenção sobre o comércio dos cereais e a Convenção relativa à ajuda alimentar, que constituem o Acordo internacional dos cereais de 1995, foram negociadas para substituir o Acordo internacional do trigo de 1949; que, inicialmente, o novo acordo estava aberto para assinatura e depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação e aprovação até 30 de Junho de 1995; que o acordo entrou em vigor a partir de 1 de Julho de 1995 por decisão da Conferência dos Governos, reunida em Londres, em 6 de Julho de 1995; que, nessa ocasião, o prazo de depósito dos referidos instrumentos foi prorrogado até 30 de Junho de 1996;

    Considerando que, em 30 de Junho de 1995, na sequência da decisão do Conselho de 29 de Junho de 1995 (3), a Comunidade assinou, sob reserva de posterior ratificação, as duas convenções que constituem o referido acordo, e apresentou uma declaração de aplicação provisória; que é agora conveniente proceder à aprovação dessas convenções;

    Considerando que, por força do artigo 130ºU do Tratado, a política da Comunidade em matéria de cooperação para o desenvolvimento deve fomentar o desenvolvimento económico e social sustentável dos países em vias de desenvolvimento, a sua inserção harmoniosa e progressiva na economia mundial e a luta contra a probreza nesses países;

    Considerando que a aplicação do Acordo internacional dos cereais de 1995 implica em parte, no que respeita à ajuda alimentar, uma acção tanto da Comunidade como dos Estados-membros;

    Considerando que todos os Estados-membros manifestaram a sua intenção de se tornarem partes contratantes na Convenção relativa à ajuda alimentar,

    DECIDE:

    Artigo 1º

    São aprovadas, em nome da Comunidade Europeia, a Convenção sobre o comércio de cereais de 1995 e a Convenção relativa à ajuda alimentar de 1995, que constituem o Acordo internacional dos cereais de 1995.

    O texto das convenções consta do anexo da presente decisão.

    Artigo 2º

    O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa habilitada para depositar os instrumentos de aprovação das duas convenções.

    Artigo 3º

    A Comunidade Europeia apresentará, aquando do depósito do instrumento de aprovação da Convenção sobre o comércio dos cereais, a seguinte declaração:

    « Tendo-se tornado Estados-membros da Comunidade Europeia em 1 de Janeiro de 1995, a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia deixarão de ser membros individuais da presente convenção, mas serão cobertos pela qualidade de membro da Comunidade na mesma. Por conseguinte, a Comunidade Europeia compromete-se igualmente a exercer os direitos e a cumprir as obrigações previstos na presente convenção para esses três Estados. ».

    Artigo 4º

    A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1995.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    L. ATIENZA SERNA

    (1) JO nº C 191 de 25. 7. 1995, p. 4.

    (2) JO nº C 287 de 30. 10. 1995.

    (3) JO nº C 204 de 9. 8. 1995, p. 1.

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