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Document 31995R3062

Regulamento (CE) nº 3062/95 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1995, relativo a acções a favor das florestas tropicais

JO L 327 de 30.12.1995, p. 9–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/3062/oj

31995R3062

Regulamento (CE) nº 3062/95 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1995, relativo a acções a favor das florestas tropicais

Jornal Oficial nº L 327 de 30/12/1995 p. 0009 - 0013


REGULAMENTO (CE) Nº 3062/95 DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1995 relativo a acções a favor das florestas tropicais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, os seus artigos 130ºS e 130ºW,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºC do Tratado (3),

Considerando que a comunicação da Comissão ao Conselho, de 16 de Outubro de 1989, intitulada «A conservação das florestas tropicais: o papel da Comunidade» (4) estabeleceu as grandes linhas de acção da Comunidade neste domínio;

Considerando que a resolução do Conselho de Ministros da cooperação para o desenvolvimento, de 29 de Maio de 1990, intitulada «Florestas tropicais: aspectos relativos ao desenvolvimento» constitui uma base para a utilização dos instrumentos de desenvolvimento no domínio da conservação das florestas tropicais;

Considerando que o Parlamento Europeu expressou, em numerosas resoluções parlamentares, a sua preocupação com a destruição das florestas tropicais e suas consequências para as populações das florestas;

Considerando que o Conselho Europeu de Dublim de Junho de 1990 solicitou a elaboração de um programa de acção a fim de lutar contra a ameaça que paira sobre as florestas tropicais;

Considerando que a Comunidade e os seus Estados-membros adoptaram os princípios da Conferência do Rio relativos às florestas, o programa de acção da Agenda 21, bem como a convenção sobre a diversidade biológica e as alterações climáticas;

Considerando que as acções da Comunidade a favor das florestas tropicais constituem parte integrante dos seus objectivos de conservação das florestas independentemente da zona geográfica ou climatérica em que se encontrem;Considerando que a Comunidade deseja alargar as suas acções a favor da conservação das florestas tropicais através de todos os meios adequados, nomeadamente no âmbito da sua política de ambiente e da sua nova política de cooperação para o desenvolvimento, prevista nos artigos 130ºU a 130ºY do Tratado, para tal recorrendo aos instrumentos comerciais e de ajuda ao desenvolvimento adequados;

Considerando que, em virtude dos seus conhecimentos especiais, as populações da floresta desempenham um papel crucial na gestão do ambiente, nomeadamente no que diz respeito à conservação das florestas tropicais;

Considerando que os condicionalismos ecológicos e sócio-económicos ligados às florestas tropicais variam de região para região e de país para país;

Considerando que uma acção comunitária que complemente as acções dos Estados-membros contribuirá para uma melhor realização dos objectivos prosseguidos;

Considerando que os instrumentos financeiros de que a Comunidade dispõe actualmente para apoiar a conservação e o desenvolvimento sustentável das florestas poderiam ser utilmente completados;

Considerando que é necessário empregar recursos consideráveis para proteger de modo significativo as florestas tropicais;

Considerando que há que tomar disposições a fim de financiar as acções objecto do presente regulamento;

Considerando que é inserido no presente regulamento, para a totalidade do período de vigência do programa, um montante de referência financeira, na acepção do ponto 2 da Declaração, de 6 de Março de 1995, do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, sem que tal afecte a competência da autoridade orçamental definida pelo Tratado;

Considerando que há que definir um quadro para promover estas acções e garantir a coerência da política neste domínio;

Considerando que o Conselho e o Parlamento Europeu examinarão, antes do final de 1999, os mecanismos de financiamento a utilizar a partir de 2 000 para as acções de promoção das florestas tropicais, tendo em conta as disposições da Convenção ACP-CE e do regulamento relativo à cooperação com os países em desenvolvimento da Ásia e da América Latina;

Considerando que é conveniente definir as normas de execução e, em especial, a forma de acção, os beneficiários da ajuda e os procedimentos de decisão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO

Artigo 1º

A Comunidade apoiará as acções destinadas a fomentar a conservação e a gestão sustentável das florestas tropicais, bem como a diversidade biológica que lhes está associada, em conformidade com os critérios e os processos previstos no presente regulamento.

Artigo 2º

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1. «Florestas tropicais»: os ecossistemas florestais tropicais e subtropicais, naturais ou seminaturais, primários ou secundários, as formações florestais fechadas ou abertas, em zonas de clima seco ou húmido. As zonas em causa são as regiões tropicais e subtropicais delimitadas pelos paralelos 30° N e 30° S;

2. «Conservação»: todas as acções de preservação e recuperação das florestas tropicais e, mais especificamente, as acções destinadas a proteger e a reconstituir a diversidade biológica do ecossistema florestal em causa - incluindo as suas funções ecológicas -, bem como a assegurar simultaneamente, e na medida do possível, a sua actual e futura utilidade para a humanidade e, em especial, para as populações da floresta;

3. «Gestão florestal sustentável»: a gestão e a utilização das florestas e dos bosques de tal modo e com tal intensidade que mantenham a sua diversidade biológica, a sua produtividade, a sua capacidade de regeneração, a sua vitalidade e a sua capacidade de satisfazer, no presente e no futuro, as funções ecológicas, económicas e sociais pertinentes, aos níveis local, nacional e mundial, sem causar prejuízo a outros ecossistemas;

4. «Desenvolvimento sustentável»: a melhoria do nível de vida e do bem-estar das populações em causa, dentro dos limites da capacidade dos ecossistemas, através da preservação do património natural e da sua diversidade biológica tendo em vista as gerações presentes e futuras;

5. «Populações da floresta»: as populações indígenas que habitam na floresta ou a consideram o seu habitat e qualquer população que viva na floresta ou na sua proximidade, e que dela dependa tradicionalmente de modo directo e importante.

Artigo 3º

1. Ao abrigo do presente regulamento, a Comunidade prestará apoio financeiro ou assistência técnica a acções destinadas a apoiar ou a encorajar os esforços envidados pelos países em desenvolvimento e suas organizações regionais no domínio da conservação e gestão sustentável das suas florestas tropicais, na óptica do desenvolvimento sustentável desses países e regiões.

2. Entre os beneficiários da ajuda e os parceiros da cooperação incluem-se não apenas Estados, regiões, países e territórios ultramarinos, mas igualmente serviços descentralizados, organizações regionais, organismos públicos, comunidades locais ou tradicionais, indústrias e operadores privados, incluindo cooperativas, organizações não governamentais e associações representativas das populações florestais, que tenham a conservação das florestas tropicais como um dos seus objectivos declarados ou actividades regulares.

3. Será consagrada especial atenção às acções destinadas a apoiar a conservação tanto qualitativa como quantitativa das florestas consideradas importantes pelos seus efeitos locais, tais como a protecção das bacias hidrográficas e dos biotipos, o combate à erosão dos solos e a recuperação das regiões degradadas, e pelos seus efeitos globais, tais como as alterações climatéricas e a perda de diversidade biológica.

Artigo 4º

1. A prioridade a atribuir a acções específicas será determinada em função das necessidades de cada país, expressas nas políticas nacionais e regionais de desenvolvimento e de ambiente relativas às florestas, e em função das prioridades comunitárias em matéria de cooperação. Será, porém, concedida especial atenção às acções destinadas a fomentar:

a) A conservação das florestas tropicais primárias e da sua biodiversidade, bem como a regeneração das florestas tropicais danificadas, com base na análise das causas subjacentes à desflorestação e tendo em conta as diferenças existentes entre os diversos países e regiões e as medidas a adoptar para lhes fazer face.

b) A gestão sustentável das florestas destinadas à produção de madeira e de outros produtos, com excepção das operações de corte de árvores para fins comerciais nas florestas tropicais primárias, excluindo as de carácter comunitário, em pequena escala, viáveis, sãs do ponto de vista do ambiente e que promovam uma gestão sustentável das florestas;

c) A elaboração e o desenvolvimento de sistemas de certificação, acompanhados de sistemas independentes de avaliação, para a madeira produzida nas florestas tropicais segundo os princípios acordados de uma gestão sustentável das florestas; estes sistemas farão parte integrante dos sistemas de certificação harmonizados a nível internacional, previstos para todos os tipos de madeira e produtos da madeira;

d) Previamente, a informação das populações da floresta e, em seguida, a sua adesão aquando da identificação, planeamento e execução das acções;

e) O aumento da capacidade de satisfação das necessidades em termos de acções de formação para as populações locais e para técnicos e investigadores florestais, em matéria de legislação, de um maior apoio político e social e de reforço institucional das organizações e associações activas no domínio da conservação das florestas;

f) Uma política de investigação estratégica e adaptada com o objectivo de fornecer os conhecimentos necessários para a conservação e a gestão sustentável das florestas, bem como para a realização de acções de acompanhamento da investigação no âmbito dos projectos e programas;

g) O desenvolvimento de zonas-tampão para apoiar a conservação ou a regeneração das florestas tropicais, no âmbito de um plano mais vasto de utilização dos solos;

h) O desenvolvimento e a execução de planos de gestão florestal que tenham por objectivo a conservação das florestas tropicais e o fomento da produção sustentável de madeira e de outros produtos florestais.

2. A Comunidade exigirá que as acções empreendidas ao abrigo do presente regulamento sejam precedidas por relatórios sobre o respectivo impacte ecológico, social, económico e cultural, com objectivos qualitativos ou quantitativos específicos. Sempre que possível, as referidas acções serão avaliadas com as populações locais envolvidas.

Tal é válido igualmente para a avaliação das acções realizadas, sendo previamente atribuído a cada tipo de acção os seus próprios indicadores, que serão especificados nas condições da acção a apoiar. Estes indicadores serão simultaneamente quantitativos e qualitativos.

3. Nos vários domínios da política comunitária que tenham um impacte directo potencial na conservação das florestas tropicais, a Comunidade desenvolverá e aplicará os instrumentos necessários para evitar eventuais consequências negativas e, sempre que possível, para contribuir para a conservação das florestas tropicais.

4. As acções empreendidas ao abrigo do presente regulamento serão coordenadas com os programas e acções nacionais e internacionais relativos à conservação e à gestão sustentável das florestas tropicais, tais como o plano de acção relativo às florestas tropicais e a organização internacional das madeiras tropicais, que poderão igualmente apoiar, na condição de essas acções e programas estarem em conformidade com os princípios e objectivos estabelecidos no presente regulamento.

5. Sempre que possível, as acções serão realizadas no âmbito de organizações regionais e de programas internacionais de cooperação e inserir-se-ão numa política global de conservação e gestão sustentável das florestas.

Artigo 5º

O co-financiamento com os Estados-membros ou com organizações multilaterais, regionais ou outras deverá ser alvo de uma maior coordenação. O carácter comunitário da ajuda deverá ser mantido na medida do possível.

Artigo 6º

O financiamento comunitário assumirá a forma de subvenções não reembolsáveis.

Artigo 7º

1. O financiamento pela Comunidade das acções referidas no artigo 3º abrange um período de quatro anos (1996 a 1999).

O montante de referência financeira para a execução do presente programa é de 200 milhões de ecus para o período previsto no primeiro parágrafo.

As dotações anuais serão autorizadas pela autoridade orçamental dentro do limite das perspectivas financeiras.

2. A autoridade orçamental determinará as dotações disponíveis para cada exercício, tendo em conta os princípios de boa gestão financeira referidos no artigo 2º do regulamento financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.

Artigo 8º

1. A assistência técnica e financeira pode abranger todos os custos em divisas, bem como os custos locais da realização de projectos e programas, incluindo, sempre que necessário, programas integrados e projectos sectoriais.

2. Em especial poderão ser cobertas as despesas de manutenção e de funcionamento de acções de cooperação económica, de programas de formação e de investigação e de projectos e programas de desenvolvimento. Contudo, regra geral, com excepção dos programas de formação e de investigação, tais despesas só poderão ser suportadas na fase inicial e em montantes gradualmente decrescentes.

3. Deverão ser despendidos esforços sistemáticos no sentido de obter contribuições, nomeadamente sob forma financeira, por parte de parceiros (países, comunidades locais, empresas, beneficiários individuais), dentro das suas possibilidades e de acordo com a natureza de cada acção.

4. O pagamento de impostos, direitos e encargos não será abrangido pelo financiamento comunitário.

5. Os custos dos estudos e o recurso, a curto e a longo prazo, a peritos para assistir os beneficiários e a Comissão na concepção de políticas gerais, na identificação e preparação de acções e no respectivo acompanhamento e avaliação serão normalmente cobertos por fundos comunitários, quer como parte do financiamento de acções específicas, quer separadamente.

Artigo 9º

1. A participação em concursos, contratos de aquisição ou contratos de outra natureza estará aberta, em igualdade de condições, a todas as pessoas singulares e colectivas dos Estados-membros.

2. No que diz respeito à assistência financeira e técnica, a possibilidade de participação referida no nº 1 deverá ser geralmente tornada extensiva ao país beneficiário, podendo igualmente, consoante o caso, ser alargada a outros países em vias de desenvolvimento.

3. Em casos excepcionais, devidamente justificados, determinados componentes específicos poderão ser orginários de outros países.

Artigo 10º

Os projectos e programas para os quais o financiamento comunitário ultrapasse 2 milhões de ecus no caso de um país ACP e 1 milhão de ecus no caso de um país de Ásia ou da América Latina, assim como quaisquer alterações importantes superiores a 20 % do montante inicialmente acordado, serão adoptados nos termos do procedimento previsto no nº 2 do artigo 11º.

Artigo 11º

1. A administração das actividades de cooperação no domínio da floresta tropical incumbe à Comissão.

2. A Comissão será assistida, se necessário, pelo Comité instituído no artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 443/92 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativo à ajuda financeira e técnica e à cooperação económica com os países em desenvolvimento da América Latina e da Ásia (5), ou pelo Comité instituído no artigo 21º do acordo interno relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade no âmbito da Quarta Convenção ACP-CEE (6).3. O representante da Comissão submeterá à apreciação do Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no Comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

4. a) A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do Comité.

b) Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do Comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

Se, findo o prazo de um mês, o Conselho ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.

Artigo 12º

A Comissão apresentará anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório com uma avaliação da execução do presente regulamento. O relatório deverá apresentar os resultados da execução do orçamento no que diz respeito às autorizações e pagamentos, com uma especificação dos projectos e programas financiados durante o ano. Desse relatório deverão constar, na medida do possível, informações sobre os fundos autorizados a nível nacional durante esse exercício, bem como informações específicas e pormenorizadas (empresas, nacionalidade, etc.) sobre os contratos adjudicados para efeitos da execução dos projectos e programas.

Serão apresentados regularmente relatórios de avaliação ao Comité referido no artigo 11º.

Em 1997, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma avaliação global das acções financiadas pela Comunidade no domínio das florestas tropicais.

Artigo 13º

O presente regulamento deve ser aplicado no âmbito de uma abordagem coerente, que tenha também em conta os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CEE) nº 443/92 e na Quarta Convenção ACP-CEE, segundo critérios comuns a todas as etapas do ciclo dos projectos, da identificação à avaliação segundo métodos harmonizados.

Será publicado um guia de financiamento destinado aos organismos que desejem apresentar propostas de projectos no âmbito do presente regulamento; este guia precisará, em especial, os critérios aplicados à selecção e avaliação dos projectos.

Artigo 14º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável até 31 de Dezembro de 1999.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1995.

Pelo Conselho

O Presidente

J. L. DICENTA BALLESTER

(1) JO nº C 78 de 19. 3. 1993, p. 8 e JO nº C 201 de 13. 7. 1994, p. 15.

(2) JO nº C 249 de 13. 9. 1993.

(3) Parecer do Parlamento Europeu emitido em 29 de Outubro de 1993 (JO nº C 315 de 22. 12. 1993, p. 644). Posição comum do Conselho de 23 de Janeiro de 1995 (JO nº C 160 de 26. 6. 1995, p. 1) e decisão do Parlamento Europeu de 15 de Junho de 1995 (JO nº C 166 de 3. 7. 1995).

(4) JO nº C 264 de 16. 10. 1989, p. 1.

(5) JO nº L 52 de 27. 7. 1992, p. 1.

(6) JO nº L 229 de 17. 8. 1991, p. 288.

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