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Document 31995R2526

Regulamento (CE) nº 2526/95 da Comissão, de 27 de Outubro de 1995, que altera o Regulamento (CE) nº 1439/95, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 3013/89 do Conselho no que respeita à importação e exportação de produtos do sector das carnes de ovino e caprino

JO L 258 de 28.10.1995, p. 48–48 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/2526/oj

31995R2526

Regulamento (CE) nº 2526/95 da Comissão, de 27 de Outubro de 1995, que altera o Regulamento (CE) nº 1439/95, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 3013/89 do Conselho no que respeita à importação e exportação de produtos do sector das carnes de ovino e caprino

Jornal Oficial nº L 258 de 28/10/1995 p. 0048 - 0048


REGULAMENTO (CE) Nº 2526/95 DA COMISSÃO de 27 de Outubro de 1995 que altera o Regulamento (CE) nº 1439/95, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 3013/89 do Conselho no que respeita à importação e exportação de produtos do sector das carnes de ovino e caprino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3013/89 do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1265/95 (2), e, nomeadamente, o nº 2 seu artigo 9º e o nº 4 do seu artigo 12º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 1439/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 3013/89 no que respeita à importação e exportação de produtos do sector das carnes de ovino e caprino (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2416/95 (4), exige a apresentação de uma licença aquando da exportação de produtos do sector das carnes de ovino e caprino; que a experiência adquirida em matéria de gestão do sistema de certificados de exportação demonstrou que a emissão da referida licença dá origem a uma carga de trabalho administrativo desproporcionada, nomeadamente atendendo às pequenas quantidades exportadas a partir da Comunidade; que é, por conseguinte, conveniente suprimir a exigência supracitada;

Considerando que o Regulamento (CE) nº 1439/95 fixa igualmente a lista das autoridades dos países exportadores habilitadas para emitir documentos de origem; que a Polónia alterou a autoridade habilitada para emitir esses documentos, com efeitos a partir de 15 de Novembro de 1995; que é, por conseguinte, necessário alterar em conformidade o anexo I do regulamento;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das carnes de ovino e de caprino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 1439/95 é alterado do seguinte modo:

1. É suprimido o artigo 3º 2. É suprimido o nº 4 do artigo 19º 3. No anexo I, o ponto 11 é substituído por:

« Polónia: Polski Zwiazek Owezarski ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 15 de Novembro de 1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 1995.

Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão

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