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Document 31995R1548

Regulamento (CE) nº 1548/95 do Conselho, de 29 de Junho de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 1442/88 relativo à concessão, para as campanhas vitícolas de 1988/1989 a 1995/1996, de prémios de abandono definitivo de superfícies vitícolas

JO L 148 de 30.6.1995, p. 36–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/1999

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/1548/oj

31995R1548

Regulamento (CE) nº 1548/95 do Conselho, de 29 de Junho de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 1442/88 relativo à concessão, para as campanhas vitícolas de 1988/1989 a 1995/1996, de prémios de abandono definitivo de superfícies vitícolas

Jornal Oficial nº L 148 de 30/06/1995 p. 0036 - 0036


REGULAMENTO (CE) Nº 1548/95 DO CONSELHO de 29 de Junho de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 1442/88 relativo à concessão, para as campanhas vitícolas de 1988/1989 a 1995/1996, de prémios de abandono definitivo de superfícies vitícolas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1442/88 (4) definiu o âmbito de aplicação dos prémios de abandono definitivo de superfícies vitícolas;

Considerando que, a fim de assegurar uma melhor utilização dos recursos disponíveis, se afigura necessário excluir do benefício dos prémios de abandono definitivo de superfícies vitícolas as superfícies que já tenham sido objecto de ajudas à reestruturação das vinhas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Ao artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1442/88 é aditada a seguinte alínea:

«e)As superfícies vitícolas que tenham beneficiado de um financiamento destinado à sua reestruturação.».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 29 de Junho de 1995.

Pelo Conselho O Presidente J. BARROT

(1) JO nº C 99 de 21. 4. 1995, p. 42.

(2) JO nº C 151 de 19. 6. 1995.

(3) JO nº C 155 de 21. 6. 1995, p. 21.

(4) JO nº L 132 de 28. 5. 1988, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1990/93 (JO nº L 182 de 24. 7. 1993, p. 7).

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