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Document 31995R1545
Council Regulation (EC) No 1545/95 of 29 June 1995 fixing the guide prices for wine for the 1995/96 wine year
Regulamento (CE) nº 1545/95 do Conselho, de 29 de Junho de 1995, que fixa os preços de orientação no sector do vinho para a campanha de 1995/1996
Regulamento (CE) nº 1545/95 do Conselho, de 29 de Junho de 1995, que fixa os preços de orientação no sector do vinho para a campanha de 1995/1996
JO L 148 de 30.6.1995, p. 33–33
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/08/1996
Regulamento (CE) nº 1545/95 do Conselho, de 29 de Junho de 1995, que fixa os preços de orientação no sector do vinho para a campanha de 1995/1996
Jornal Oficial nº L 148 de 30/06/1995 p. 0033 - 0033
REGULAMENTO (CE) Nº 1545/95 DO CONSELHO de 29 de Junho de 1995 que fixa os preços de orientação no sector do vinho para a campanha de 1995/1996 O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), e, nomeadamente, o seu artigo 27º, Tendo em conta a proposta da Comissão (2), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4), Considerando que, na fixação dos preços de orientação dos diferentes tipos de vinho de mesa, há que ter em conta os objectivos da política agrícola comum; que esta política tem designadamente por objectivo assegurar à população agrícola um nível de vida equitativo, garantir a segurança dos abastecimentos e preços razóaveis nos fornecimentos aos consumidores; Considerando que, para atingir esses objectivos, é de primordial importância não aumentar a disparidade existente entre a produção e a procura; que, nesse sentido, há que fixar os preços de orientação para a campanha de 1995/1996 aos mesmos níveis da campanha anterior; Considerando que os preços de orientação devem ser fixados para cada tipo de vinho de mesa representativo da produção comunitária, tal como definido no anexo III do Regulamento (CEE) nº 822/87, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Para a campanha de 1995/1996 os preços de orientação para os vinhos de mesa são fixados do seguinte modo: >POSIÇÃO NUMA TABELA> <2A2> Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Setembro de 1995. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 29 de Junho de 1995. Pelo Conselho O Presidente J. BARROT (1) JO nº L 84 de 27. 3. 1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1544/95 (ver página 31 do presente Jornal Oficial). (2) JO nº C 99 de 21. 4. 1995, p. 39. (3) JO nº C 151 de 19. 6. 1995. (4) JO nº C 155 de 21. 6. 1995, p. 21.