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Document 31995R1541
Council Regulation (EC) No 1541/95 of 29 June 1995 fixing the basic price and the standard quality for pig carcases for the period 1 July 1995 to 30 June 1996
Regulamento (CE) nº 1541/95 do Conselho, de 29 de Junho de 1995, que fixa, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1995 e 30 de Junho de 1996, o preço de base e a qualidade-tipo do suíno abatido
Regulamento (CE) nº 1541/95 do Conselho, de 29 de Junho de 1995, que fixa, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1995 e 30 de Junho de 1996, o preço de base e a qualidade-tipo do suíno abatido
JO L 148 de 30.6.1995, p. 22–22
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1996
Regulamento (CE) nº 1541/95 do Conselho, de 29 de Junho de 1995, que fixa, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1995 e 30 de Junho de 1996, o preço de base e a qualidade-tipo do suíno abatido
Jornal Oficial nº L 148 de 30/06/1995 p. 0022 - 0022
REGULAMENTO (CE) nº 1541/95 DO CONSELHO de 29 de Junho de 1995 que fixa, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1995 e 30 de Junho de 1996, o preço de base e a qualidade-tipo do suíno abatido O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 4º, Tendo em conta a proposta da Comissão (2), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4), Considerando que, na fixação do preço de base do suíno abatido, há que ter em conta os objectivos da política agrícola comum; que esta política tem designadamente por objectivo assegurar à população agrícola um nível de vida equitativo, garantir a segurança dos abastecimentos e preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores; Considerando que o preço de base deve ser fixado de acordo com os critérios previstos no nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2759/75 para uma qualidade-tipo definida segundo o Regulamento (CEE) nº 3220/84 do Conselho, de 13 de Novembro de 1984, que determina a grelha comunitária de classificação das carcaças de suínos (5), ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O preço de base do suíno abatido da qualidade-tipo é fixado, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1995 e 30 de Junho de 1996, em 1 509,39 ecus por tonelada. Artigo 2º A qualidade-tipo será definida em função do peso e do teor de carne magra das carcaças de suínos, determinados nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3220/84, do seguinte modo: a) Carcaças com um peso compreendido entre 60 e menos de 120 quilogramas: classe E; b) Carcaças com um peso compreendido entre 120 e 180 quilogramas: classe R. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 1994. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 29 de Junho de 1995. Pelo Conselho O Presidente J. BARROT (1) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105). (2) JO nº C 99 de 21. 4. 1995, p. 28. (3) JO nº C 151 de 19. 6. 1995. (4) JO nº C 155 de 21. 6. 1995, p. 21. (5) JO nº L 301 de 20. 11. 1984, p. 1. Regulamento com a útima redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3513/93 (JO nº L 320 de 22. 12. 1993, p. 5.