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Document 31995R1541

Regulamento (CE) nº 1541/95 do Conselho, de 29 de Junho de 1995, que fixa, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1995 e 30 de Junho de 1996, o preço de base e a qualidade-tipo do suíno abatido

JO L 148 de 30.6.1995, p. 22–22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1996

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/1541/oj

31995R1541

Regulamento (CE) nº 1541/95 do Conselho, de 29 de Junho de 1995, que fixa, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1995 e 30 de Junho de 1996, o preço de base e a qualidade-tipo do suíno abatido

Jornal Oficial nº L 148 de 30/06/1995 p. 0022 - 0022


REGULAMENTO (CE) nº 1541/95 DO CONSELHO de 29 de Junho de 1995 que fixa, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1995 e 30 de Junho de 1996, o preço de base e a qualidade-tipo do suíno abatido

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 4º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (2),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4),

Considerando que, na fixação do preço de base do suíno abatido, há que ter em conta os objectivos da política agrícola comum; que esta política tem designadamente por objectivo assegurar à população agrícola um nível de vida equitativo, garantir a segurança dos abastecimentos e preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores;

Considerando que o preço de base deve ser fixado de acordo com os critérios previstos no nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2759/75 para uma qualidade-tipo definida segundo o Regulamento (CEE) nº 3220/84 do Conselho, de 13 de Novembro de 1984, que determina a grelha comunitária de classificação das carcaças de suínos (5),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O preço de base do suíno abatido da qualidade-tipo é fixado, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1995 e 30 de Junho de 1996, em 1 509,39 ecus por tonelada.

Artigo 2º

A qualidade-tipo será definida em função do peso e do teor de carne magra das carcaças de suínos, determinados nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3220/84, do seguinte modo:

a) Carcaças com um peso compreendido entre 60 e menos de 120 quilogramas: classe E;

b) Carcaças com um peso compreendido entre 120 e 180 quilogramas: classe R.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 1994.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 29 de Junho de 1995.

Pelo Conselho O Presidente J. BARROT

(1) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105).

(2) JO nº C 99 de 21. 4. 1995, p. 28.

(3) JO nº C 151 de 19. 6. 1995.

(4) JO nº C 155 de 21. 6. 1995, p. 21.

(5) JO nº L 301 de 20. 11. 1984, p. 1. Regulamento com a útima redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3513/93 (JO nº L 320 de 22. 12. 1993, p. 5.

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