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Document 31995R1533
Council Regulation (EC) No 1533/95 of 29 June 1995 fixing, for the 1995/96 marketing year certain sugar prices and the standard quality of beet
Regulamento (CE) nº 1533/95 do Conselho, de 29 de Junho de 1995, que fixa, para a campanha de comercialização de 1995/1996, certos preços no sector do açúcar e a qualidade-tipo das beterrabas
Regulamento (CE) nº 1533/95 do Conselho, de 29 de Junho de 1995, que fixa, para a campanha de comercialização de 1995/1996, certos preços no sector do açúcar e a qualidade-tipo das beterrabas
JO L 148 de 30.6.1995, p. 9–10
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1996
Regulamento (CE) nº 1533/95 do Conselho, de 29 de Junho de 1995, que fixa, para a campanha de comercialização de 1995/1996, certos preços no sector do açúcar e a qualidade-tipo das beterrabas
Jornal Oficial nº L 148 de 30/06/1995 p. 0009 - 0010
REGULAMENTO (CE) nº 1533/95 DO CONSELHO de 29 de Junho de 1995 que fixa, para a campanha de comercialização de 1995/1996, certos preços no sector do açúcar e a qualidade-tipo das beterrabas O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 2º, o nº 4 do seu artigo 3º e o nº 3 do seu artigo 4º, Tendo em conta a proposta da Comissão (2), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4), Considerando que, na fixação dos preços do açúcar, há que ter em conta os objectivos da política agrícola comum; que esta política tem designadamente por objectivo assegurar à população agrícola um nível de vida equitativo, garantir a segurança dos abastecimentos e preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores; Considerando que, para se atingirem esses objectivos, é necessário fixar o preço indicativo do açúcar a um nível que, tendo nomeadamente em conta o nível que dele deriva para o preço de intervenção, assegure aos produtores de beterreba e de cana uma remuneração equitativa e que, simultaneamente, respeite os interesses dos consumidores e seja susceptível de manter uma relação equilibrada entre os preços dos principais produtos agrícolas; Considerando que, dadas as características do mercado do açúcar, a comercialização apresenta riscos relativamente limitados; que, portanto, para a fixação do preço de intervenção do açúcar, a diferença entre o preço indicativo e o preço de intervenção pode ser fixada a um nível relativamente baixo; Considerando que o preço de base da beterraba deve ser estabelecido tendo em conta o preço de intervenção, as receitas das empresas resultantes das vendas de melaço que podem ser avaliadas em 7,61 ecus por 100 quilogramas, montante derivado do preço do melaço referido no nº 2 do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 1785/71, preço este avaliado em 8,21 ecus por 100 quilogramas, e as despesas de transformação e fornecimento de beterraba às fábricas, e com base num rendimento que pode ser avaliado para a Comunidade em 130 quilogramas de açúcar branco por tonelada de beterrabas com 16 % de teor de açúcar, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. O preço indicativo do açúcar branco é fixado em 66,50 ecus por 100 quilogramas. 2. O preço de intervenção do açúcar branco é fixado em 63,19 ecus por 100 quilogramas para as zonas não deficitárias da Comunidade. Artigo 2º O preço de base da beterraba válido na Comunidade é fixado em 47,67 ecus por tonelada na fase da entrega no centro de colheita. Artigo 3º As beterrabas de qualidade-tipo devem apresentar as seguintes características: a) Qualidade sã, íntegra e comercializável; b) Teor de açúcar de 16% no momento da recepção. Artigo 4º O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável a partir da campanha de comercialização de 1995/1996. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 29 de Junho de 1995. Pelo Conselho O Presidente J. BARROT (1) JO nº L 177 de 1. 7. 1981, p. 4. Regulamento com a útima redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1101/95 (JO nº L 110 de 17. 5. 1995, p. 1). (2) JO nº C 99 de 21. 4. 1995, p. 8. (3) JO nº C 151 de 19. 6. 1995. (4) JO nº C 155 de 21. 6. 1995, p. 21.