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Document 31995R1421

    Regulamento (CE) nº 1421/95 da Comissão, de 23 de Junho de 1995, que fixa a ajuda à armazenagem para as uvas secas e os figos secos não transformados, da campanha de comercialização de 1993/1994

    JO L 141 de 24.6.1995, p. 10–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/1421/oj

    31995R1421

    Regulamento (CE) nº 1421/95 da Comissão, de 23 de Junho de 1995, que fixa a ajuda à armazenagem para as uvas secas e os figos secos não transformados, da campanha de comercialização de 1993/1994

    Jornal Oficial nº L 141 de 24/06/1995 p. 0010 - 0011


    REGULAMENTO (CE) Nº 1421/95 DA COMISSÃO de 23 de Junho de 1995 que fixa a ajuda à armazenagem para as uvas secas e os figos secos não transformados, da campanha de comercialização de 1993/1994

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1032/94 (2), e, nomeadamente, o nº 8 do seu artigo 8º,

    Considerando que o nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 627/85 da Comissão, de 12 de Março de 1985, relativo à ajuda à armazenagem e à compensação financeira para as uvas secas e os figos secos não transformados (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1363/95 (4), prevê que a ajuda à armazenagem é fixada, por dia e por 100 quilogramas líquidos de uvas secas sultanas da categoria 4 e de figos secos da categoria C; que o nº 2 do referido artigo prevê que seja aplicável uma taxa de ajuda à armazenagem para as uvas secas até ao fim de Fevereiro do ano seguinte àquele durante o qual os produtos foram comprados e que uma outra taxa seja aplicável à armazenagem realizada após aquele período;

    Considerando que a ajuda à armazenagem é calculada tendo em conta o custo técnico da armazenagem e do financiamento do preço de compra pago para os produtos;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Para os produtos da campanha de comercialização de 1994/1995, a ajuda à armazenagem referida no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 627/85 é a que consta do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Junho de 1995.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 49 de 27. 2. 1986, p. 1.

    (2) JO nº L 105 de 9. 5. 1995, p. 3.

    (3) JO nº L 72 de 13. 3. 1985, p. 17.

    (4) JO nº L 132 de 16. 6. 1995, p. 8.

    ANEXO

    AJUDA À ARMAZENAGEM PARA AS UVAS SECAS E OS FIGOS SECOS NÃO TRANSFORMADOS, DA CAMPANHA DE COMERCIALIZAÇÃO DE 1994/1995

    A. UVAS SECAS

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    B. FIGOS SECOS

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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