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Document 31995R1421
Commission Regulation (EC) No 1421/95 of 23 June 1995 fixing the storage aid for unprocessed dried grapes and dried figs from the 1994/95 marketing year
Regulamento (CE) nº 1421/95 da Comissão, de 23 de Junho de 1995, que fixa a ajuda à armazenagem para as uvas secas e os figos secos não transformados, da campanha de comercialização de 1993/1994
Regulamento (CE) nº 1421/95 da Comissão, de 23 de Junho de 1995, que fixa a ajuda à armazenagem para as uvas secas e os figos secos não transformados, da campanha de comercialização de 1993/1994
JO L 141 de 24.6.1995, p. 10–11
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
Regulamento (CE) nº 1421/95 da Comissão, de 23 de Junho de 1995, que fixa a ajuda à armazenagem para as uvas secas e os figos secos não transformados, da campanha de comercialização de 1993/1994
Jornal Oficial nº L 141 de 24/06/1995 p. 0010 - 0011
REGULAMENTO (CE) Nº 1421/95 DA COMISSÃO de 23 de Junho de 1995 que fixa a ajuda à armazenagem para as uvas secas e os figos secos não transformados, da campanha de comercialização de 1993/1994 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1032/94 (2), e, nomeadamente, o nº 8 do seu artigo 8º, Considerando que o nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 627/85 da Comissão, de 12 de Março de 1985, relativo à ajuda à armazenagem e à compensação financeira para as uvas secas e os figos secos não transformados (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1363/95 (4), prevê que a ajuda à armazenagem é fixada, por dia e por 100 quilogramas líquidos de uvas secas sultanas da categoria 4 e de figos secos da categoria C; que o nº 2 do referido artigo prevê que seja aplicável uma taxa de ajuda à armazenagem para as uvas secas até ao fim de Fevereiro do ano seguinte àquele durante o qual os produtos foram comprados e que uma outra taxa seja aplicável à armazenagem realizada após aquele período; Considerando que a ajuda à armazenagem é calculada tendo em conta o custo técnico da armazenagem e do financiamento do preço de compra pago para os produtos; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Para os produtos da campanha de comercialização de 1994/1995, a ajuda à armazenagem referida no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 627/85 é a que consta do anexo do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 23 de Junho de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 49 de 27. 2. 1986, p. 1. (2) JO nº L 105 de 9. 5. 1995, p. 3. (3) JO nº L 72 de 13. 3. 1985, p. 17. (4) JO nº L 132 de 16. 6. 1995, p. 8. ANEXO AJUDA À ARMAZENAGEM PARA AS UVAS SECAS E OS FIGOS SECOS NÃO TRANSFORMADOS, DA CAMPANHA DE COMERCIALIZAÇÃO DE 1994/1995 A. UVAS SECAS >POSIÇÃO NUMA TABELA> B. FIGOS SECOS >POSIÇÃO NUMA TABELA>