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Document 31995R1420

    Regulamento (CE) nº 1420/95 da Comissão, de 23 de Junho de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 865/90, que estabelece regras de execução do regime especial de importação de sorgo e de milho painço originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) ou de países e territórios ultramarinos (PTOM), com vista à execução do Acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações do «Uruguay Round»

    JO L 141 de 24.6.1995, p. 9–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1996

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/1420/oj

    31995R1420

    Regulamento (CE) nº 1420/95 da Comissão, de 23 de Junho de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 865/90, que estabelece regras de execução do regime especial de importação de sorgo e de milho painço originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) ou de países e territórios ultramarinos (PTOM), com vista à execução do Acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações do «Uruguay Round»

    Jornal Oficial nº L 141 de 24/06/1995 p. 0009 - 0009


    REGULAMENTO (CE) Nº 1420/95 DA COMISSÃO de 23 de Junho de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 865/90, que estabelece regras de execução do regime especial de importação de sorgo e de milho painço originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) ou de países e territórios ultramarinos (PTOM), com vista à execução do Acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações do « Uruguay Round »

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3290/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo às adaptações e medidas transitórias necessárias no sector da agricultura para a execução dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do « Uruguay Round » (1), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 3º,

    Considerando que, para ter em conta o regime de importação existente no sector dos cereais e resultante do Acordo sobre a agricultura, concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do « Uruguay Round », são necessárias medidas transitórias de forma a adaptar concessões preferenciais em termos de isenção do direito nivelador de importação de determinados produtos cerealíferos provenientes dos ACP ou dos PTOM;

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 865/90 da Comissão (2) prevê as normas de execução relativas às condições preferenciais de redução do direito nivelador de importação respeitante aos contingentes de sorgo e de milho painço; que, dada a substituição dos direitos niveladores por direitos aduaneiros e a supressão da prefixação do encargo de importação a partir de 1 de Julho de 1995, se torna necessária a adaptação, a título transitório, destas disposições;

    Considerando que as taxas dos direitos da pauta aduaneira no interior dos referidos contingentes são as aplicáveis no dia da aceitação da declaração de colocação em livre prática da importação;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CEE) nº 865/90 é alterado, relativamente à campanha de 1995/1996, do seguinte modo:

    1. O termo « direito nivelador » é substituído, em todas as suas ocorrências, por « direito ».

    2. É suprimida a última frase da alínea b) do artigo 2º e do artigo 4º

    3. A alínea b) do artigo 3º passa a ter a seguinte redacção:

    « b) Na casa 8, a menção "ACP" ou "PTOM" consoante o caso. O certificado obriga a importar dos referidos países. O direito de importação não será objecto de qualquer acréscimo ou ajustamento. ».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável de 1 de Julho de 1995 a 30 de Junho de 1996.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Junho de 1995.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105.

    (2) JO nº L 90 de 5. 4. 1990, p. 16.

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