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Document 31995L0070

Directiva 95/70/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece medidas comunitárias mínimas de controlo de certas doenças dos moluscos bivalves

JO L 332 de 30.12.1995, p. 33–39 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2008; revogado por 32006L0088

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1995/70/oj

31995L0070

Directiva 95/70/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece medidas comunitárias mínimas de controlo de certas doenças dos moluscos bivalves

Jornal Oficial nº L 332 de 30/12/1995 p. 0033 - 0039


DIRECTIVA 95/70/CE DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 1995

que estabelece medidas comunitárias mínimas de controlo de certas doenças dos moluscos bivalves

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que os moluscos constam da lista do anexo II do Tratado; que a comercialização de moluscos constitui uma fonte importante de rendimento para o sector da aquicultura;

Considerando que as doenças dos moluscos referidas na lista II do anexo A da Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura (3), têm efeitos bastante graves para a conquicultura; que ocorrem em países terceiros outras doenças com consequências semelhantes e que é conveniente elaborar uma lista e dar à Comissão a possibilidade de adaptar a referida lista em função da evolução da situação zoossanitária;

Considerando que as referidas doenças podem atingir rapidamente proporções epizoóticas, provocando mortalidade e perturbações susceptíveis de reduzir drasticamente a rentabilidade da conquicultura;

Considerando que é necessário, por conseguinte, fixar ao nível da Comunidade as medidas a tomar em caso de eclosão de doenças, por forma a garantir um desenvolvimento racional do sector da conquicultura e a contribuir para a defesa da saúde animal na Comunidade;

Considerando que os Estados-membros devem comunicar à Comissão e aos demais Estados-membros todos os casos de mortalidade anormal observados nos moluscos bivalves;

Considerando que, em tais casos, devem ser tomadas medidas destinadas a evitar a propagação da doença, nomeadamente no que se refere à retirada de moluscos bivalves vivos das explorações ou zonas em questão;

Considerando que é indispensável realizar um inquérito epidemiológico aprofundado para detectar a origem da doença e evitar a sua propagação;

Considerando que, para garantir um sistema de luta eficaz, o diagnóstico dessas doenças deve ser harmonizado e efectuado sob o controlo de laboratórios competentes, cuja coordenação pode ficar a cargo de um laboratório de referência designado pela Comunidade;

Considerando que, para garantir uma aplicação uniforme da presente directiva, deve ser instituído um processo de inspecção comunitário;

Considerando que medidas comuns de luta contra as doenças constituem uma base mínima para a manutenção de um nível homogéneo de saúde animal;

Considerando que deve ser confiada à Comissão a adopção das medidas de execução necessárias,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A presente directiva define as medidas comunitárias mínimas de luta contra as doenças dos moluscos bivalves referidas na presente directiva.

Artigo 2º

1. Para efeitos da presente directiva, são aplicáveis na medida do necessário as definições do artigo 2º da Directiva 91/67/CEE e do artigo 2º da Directiva 91/492/CEE (4).

2. Além disso, entende-se por «mortalidade anormal observada», uma mortalidade súbita que afecte aproximadamente 15 % das unidades populacionais e que ocorra durante um curto período entre dois controlos (confirmada num prazo de quinze dias). Numa maternidade, considera-se que a mortalidade é anormal sempre que o ostreicultor não consiga obter larvas durante um período em que se verifiquem várias desovas de reprodutores diferentes. Num infantário, considera-se que a mortalidade é anormal sempre que se registe inopinadamente uma mortalidade súbita relativamente importante em várias provetas.

Artigo 3º

Os Estados-membros zelarão por que todas as explorações que cultivem moluscos bivalves:

1. Sejam registadas pelos serviços oficiais, devendo o registo ser permanentemente actualizado;

2. Procedam ao registo:

a) Dos moluscos vivos introduzidos na exploração, incluindo todas as informações relacionadas com o seu fornecimento, número ou peso, tamanho e origem;

b) Dos moluscos bivalves que saiam da exploração para reimersão, incluindo todas as informações relacionadas com a sua expedição, número ou peso, tamanho e destino;

c) Dos casos de mortalidade anormal observados.

O registo, que pode ser inspeccionado em qualquer altura pelos serviços oficiais a pedido destes, deverá ser actualizado regularmente e conservado durante quatro anos.

Artigo 4º

1. Os Estados-membros zelarão pela execução de um programa permanente de vigilância e de colheita de amostras nas explorações, zonas de exploração e viveiros naturais explorados de moluscos bivalves com vista a efectuar a observação de uma mortalidade anormal, de modo a assegurar o acompanhamento da situação sanitária das populações.

Além disso, os serviços oficiais poderão aplicar o referido programa aos centros de depuração e tanques de armazenagem que despejam as suas águas no mar.

Se, no decurso da aplicação do referido programa, se observar uma mortalidade anormal ou se os serviços oficiais dispuserem de informações que os levem a suspeitar da existência de doenças, haverá que:

- elaborar uma lista dos locais em que ocorrem as doenças referidas na lista II do anexo A da Directiva 91/67/CEE, desde que essas doenças não sejam objecto de um programa aprovado ao abrigo da referida directiva,

- elaborar a lista dos locais nos quais se observa uma mortalidade anormal ligada à existência das doenças referidas no anexo D ou em relação aos quais os serviços oficiais disponham de informações que os levem a suspeitar da existência de doenças,

- controlar a evolução e a repartição geográfica das doenças referidas nos primeiro e segundo travessões.

2. As regras de execução do presente artigo, nomeadamente as referentes à elaboração do programa mencionado no nº 1, em especial no que respeita às frequências e ao calendário dos controlos, às regras de amostragem (volume estatisticamente representativo) e aos métodos de diagnóstico, serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 10º

Artigo 5º

1. Os Estados-membros zelarão por que os conquicultores ou quaisquer outras pessoas que tenham procedido a essa observação notifiquem o mais rapidamente possível os serviços oficiais da suspeita da existência das doenças referidas no artigo 4º, assim como de uma eventual taxa de mortalidade anormal observada em moluscos bivalves nas explorações, zonas de exploração ou viveiros naturais explorados, ou nos centros de depuração ou tanques de armazenagem que despejam as águas no mar.

2. Nos casos referidos no nº 1, os serviços oficiais assegurar-se-ão de que:

a) Sejam colhidas amostras para exame num laboratório aprovado;

b) Enquanto se aguarda o resultado do exame referido na alínea a), seja proibida a saída de moluscos bivalves da exploração, zona de exploração ou viveiros naturais explorados, ou dos centros de depuração ou dos tanques de armazenagem atingidos que despejam as águas no mar, destinados a reparcagem ou reimersão noutra exploração ou no meio aquático, salvo autorização dos serviços oficiais.

3. Caso o exame referido na alínea a) do nº 2 não revele a presença de um agente patogénico, as restrições refendas na alínea b) do nº 2 são levantadas.

4. Caso o exame referido no nº 2 revele a presença de um agente patogénico na origem da mortalidade anormal observada, ou susceptível de estar na sua origem, ou de um agente patogénico de uma das doenças referidas no artigo 4º, os serviços oficiais devem efectuar um inquérito epizoótico a fim de determinar os modos de contaminação possíveis e de averiguar se saíram moluscos da exploração, zona de exploração ou viveiros naturais explorados, para reparcagem ou reimersão noutro local, durante o período que antecedeu a observação da mortalidade anormal.

Se o inquérito epizoótico revelar que a doença foi introduzida numa ou mais explorações, zonas de exploração ou viveiros naturais explorados, na sequência designadamente de um movimento de moluscos, as disposições previstas no nº 2 são aplicáveis.

Contudo, em derrogação do disposto no nº 1, alínea c), do artigo 3º da Directiva 91/67/CEE, os serviços oficiais poderão autorizar no seu território o movimento de moluscos bivalves vivos destinados a outras explorações, zonas de exploração ou viveiros naturais explorados infectados pela mesma doença.

Se necessário, poderão ser adoptadas medidas complementares nos termos do procedimento previsto no artigo 10º

5. Os serviços oficiais zelarão por que a Comissão e os outros Estados-membros sejam imediatamente informados, segundo os processos comunitários em vigor, dos casos de taxa de mortalidade anormal observada ligados a um agente patogénico, das medidas tomadas para analisar a situação e a controlar, bem como da causa da mortalidade.

Artigo 6º

1. As colheitas de amostras e as análises laboratoriais para determinação da causa da mortalidade anormal de moluscos bivalves sarão efectuadas de acordo com os métodos estabelecidos nos termos do procedimento previsto no artigo 10º

2. Os Estados-membros zelarão por que em cada um deles seja designado um laboratório nacional de referência que disponha de instalações e de pessoal especializado que lhes permita efectuar as análises referidas no nº 1.

3. Em derrogação do nº 2, os Estados-membros que não dispuserem de um laboratório nacional competente na matéria poderão recorrer aos serviços do laboratório nacional competente na matéria de outro Estado-membro.

4. A lista dos laboratórios nacionais de referência para as doenças dos moluscos bivalves figura no anexo C.

5. Os laboratórios nacionais de referência cooperarão com o laboratório comunitário de referência mencionado no artigo 7º

Artigo 7º

1. O laboratório comunitário de referência para as doenças dos muluscos bivalves é o indicado no anexo A.

2. Sem prejuízo do disposto na Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente no seu artigo 28º, as funções e obrigações do laboratório referido no nº 1 são as indicadas no anexo B.

Artigo 8º

1. Na medida em que tal seja necessário para assegurar a aplicação uniforme da presente directiva, poderão ser efectuados controlos no local por peritos da Comissão. Para o efeito, esses peritos poderão verificar, de forma aleatória e não discriminatória, se a autoridade competente controla a aplicação dos requisitos da presente directiva.

A Comissão informará os Estados-membros do resultado dos controlos efectuados.

2. Os controlos referidos no nº 1 serão efectuados em colaboração com a autoridade competente.

3. O Estado-membro em cujo território seja efectuado um controlo prestará aos peritos toda a assistência ao cumprimento da sua missão.

4. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 10º

Artigo 9º

O anexo A será alterado, sempre que necessário, pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.

Os anexos B, C e D poderão ser alterados, sempre que necessário, nos termos do procedimento previsto no artigo 10º

Artigo 10º

1. Nos casos em que se faz referência ao processo definido no presente artigo, o Comité veterinário permanente, criado pela Decisão 68/361/CEE (2), a seguir designado «comité», será imediatamente chamado a pronunciar-se pelo seu presidente, quer por iniciativa deste, quer a pedido de um Estado-membro.

2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

3.a) A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité.

b) Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas, excepto no caso de o Conselho se ter pronunciado por maioria simples contra as referidas medidas.

Artigo 11º

Até 31 de Dezembro de 1999, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório elaborado, se necessário após parecer do Comité científico veterinário, em função da experiência adquirida na aplicação da presente directiva e da evolução técnica e científica, eventualmente acompanhado de propostas de revisão.

O Conselho pronunciar-se-á por maioria qualificada sobre as eventuais propostas.

Artigo 12º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Junho de 1997. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Contudo, a contar da data fixada no nº 1, os Estados-membros podem, no respeito das regras gerais do Tratado, manter ou aplicar em relação à sua produção disposições mais rigorosas que as previstas na presente directiva. A Comissão será por eles informada de todas as medidas tomadas nesse sentido.

3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 13º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 14º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1995.

Pelo Conselho

O Presidente

L. ATIENZA SERNA

(1) JO nº C 285 de 13. 10. 1994, p. 9.

(2) JO nº C 109 de 1. 5. 1995, p. 2.

(3) JO nº L 46 de 19. 2. 1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/22/CE (JO nº L 243 de 11. 10. 1995, p. 1).

(4) Directiva 91/492/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que estabelece as normas sanitárias que regem a produção e a colocação no mercado de moluscos bivalves vivos (JO nº L 268 de 24. 9. 1991, p. 1). Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(1) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/370/CE (JO nº L 168 de 2. 7. 1994, p. 31).

(2) JO nº L 255 de 18. 10. 1968, p. 23.

ANEXO A

LABORATÓRIO COMUNITÁRIO DE REFERÊNCIA PARA AS DOENÇAS DOS MOLUSCOS BIVALVES

IFREMER

Boîte postale 133

17390 La Tremblade

França

ANEXO B

FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO LABORATÓRIO COMUNITÁRIO DE REFERÊNCIA PARA AS DOENÇAS DOS MOLUSCOS

O laboratório comunitário de referência tem as seguintes funções e obrigações:

1. Coordenar, em consulta com a Comissão, os métodos utilizados nos Estados-membros, de diagnóstico das doenças dos moluscos, mais precisamente:

a) A constituição e conservação de uma colecção de lâminas histológicas, de estirpes ou de culturas dos agentes patogénicos em questão, e colocação destas à disposição dos laboratórios aprovados dos Estados-membros;

b) A organização periódica de ensaios comparativos entre os processos de diagnóstico utilizados na Comunidade;

c) A recolha e confronto de dados e informações sobre os métodos de diagnóstico utilizados e os resultados dos ensaios efectuados na Comunidade;

d) A caracterização dos «isolatos» dos agentes patogénicos através dos métodos mais modernos e adequados, a fim de permitir uma melhor compreensão da epizootologia da doença;

e) O acompanhamento da evolução da situação, em todo o mundo, em matéria de vigilância, epizootologia e prevenção das doenças em questão;

f) A actualização permanente dos conhecimentos sobre os agentes patogénicos das doenças em causa, para permitir um diagnóstico diferencial rápido;

2. Participar activamente no diagnóstico das doenças que se declarem nos Estados-membros, através de estudos dos agentes patogénicos isolados que lhe forem enviados para confirmação do diagnóstico, caracterização e estudos epizoóticos;

3. Facilitar a formação ou reciclagem de especialistas em diagnóstico, a fim de harmonizar as técnicas de diagnóstico em toda a Comunidade;

4. Colaborar, no domínio dos métodos de diagnóstico, com laboratórios competentes de países terceiros onde essas doenças se encontram propagadas.

ANEXO C

LABORATÓRIOS NACIONAIS DE REFERÊNCIA PARA AS DOENÇAS DOS MOLUSCOS BIVALVES

> POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO D

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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