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Document 31995L0038

Directiva 95/38/CE do Conselho, de 17 de Julho de 1995, que altera os anexos I e II da Directiva 90/642/CEE, relativa à fixação dos teores máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas, e que prevê o estabelecimento de uma lista de teores máximos

JO L 197 de 22.8.1995, p. 14–28 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2008; revog. impl. por 32005R0396

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1995/38/oj

31995L0038

Directiva 95/38/CE do Conselho, de 17 de Julho de 1995, que altera os anexos I e II da Directiva 90/642/CEE, relativa à fixação dos teores máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas, e que prevê o estabelecimento de uma lista de teores máximos

Jornal Oficial nº L 197 de 22/08/1995 p. 0014 - 0028


DIRECTIVA 95/38/CE DO CONSELHO de 17 de Julho de 1995 que altera os anexos I e II da Directiva 90/642/CEE, relativa à fixação dos teores máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas, e que prevê o estabelecimento de uma lista de teores máximos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o seu artigo 1º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, no âmbito da Directiva 90/642/CEE, a Comissão foi incumbida da preparação da lista de resíduos de pesticidas e dos respectivos teores máximos para aprovação pelo Conselho;

Considerando que os produtos de origem vegetal, incluindo frutos e produtos hortícolas, podem conter resíduos de pesticidas em resultado de certas práticas agrícolas; que é necessário atender aos dados pertinentes relativos tanto às utilizações autorizadas de pesticidas como aos ensaios controlados;

Considerando que, para uma melhor estimativa da ingestão potencial máxima de resíduos de pesticidas por via alimentar, é prudente fixar simultaneamente, sempre que adequado, os teores máximos de resíduos para cada pesticida em todos os principais componentes da dieta alimentar; que esses teores correspondem à utilização de quantidades mínimas de pesticidas para obter um controlo adequado, aplicadas de forma a que a quantidade de resíduos seja a mais reduzida possível ou toxicologicamente aceitável;

Considerando que é agora conveniente fixar teores máximos para certos resíduos de pesticidas em produtos de origem vegetal, nomeadamente metidatião, metomil, tiodicarbe, amitraze, pirimifos-metilo, aldicarbe e tiabendazol; que, no entanto, não é possível estabelecer teores máximos de resíduos de pesticidas para todas as combinações de resíduos de pesticidas e produtos, devido à insuficiência de dados disponíveis;

Considerando que, no respeitante ao tiabendazol, os dados disponíveis não são suficientes para estabelecer um teor máximo de resíduos nos citrinos em conformidade com as regras correntes; que, no entanto, o tiabendazol foi integrado na lista das substâncias constantes do Regulamento (CEE) nº 3600/92 da Comissão (2) e faz parte da primeira fase do programa de trabalho previsto no nº 2 do artigo 8º da Directiva 91/414/CEE, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (3); que é elemento importante desse programa o estabelecimento dos teores máximos resultantes da utilização de produtos fitofarmacêuticos;

Considerando que podem subsistir determinados resíduos de pesticidas em particular em especiarias, que poderão ter que ser controladas; que é conveniente alterar o anexo I da Directiva 90/642/CEE para que as especiarias possam ser incluídas na lista de categorias de produtos para os quais são aplicáveis teores máximos de resíduos;

Considerando que se entende necessário teores máximos de resíduos de pesticidas em especiarias apenas em relação a certos pesticidas, tendo em conta a natureza toxicológica dos seus resíduos e o seu padrão de utilização;

Considerando, no entanto, que, relativamente às normas actuais, os dados disponíveis são insuficientes para estabelecer teores máximos de resíduos no caso de certas combinações de resíduos de pesticida e de produtos; que, nesses casos, parece adequado um período não superior a quatro anos para a obtenção dos dados necessários; que, por conseguinte, devem ser estabelecidos teores máximos com base nesses dados até 1 de Julho de 2000, o mais tardar; que a ausência de dados satisfatórios conduzirá normalmente à fixação de teores correspondentes ao limiar de determinação adequado; e que devem ser tomadas medidas adequadas para a obtenção dos dados necessários durante o ano que se segue à adopção da presente directiva;

Considerando que os teores máximos de resíduos estabelecidos na presente directiva devem voltar a ser examinados no âmbito da reavaliação ds substâncias activas prevista no programa de trabalho referido no nº 2 do artigo 8º da Directiva 91/414/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 90/642/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O anexo I é completado pelo seguinte texto:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. O anexo II passa a ser a parte A do anexo II e é aditado o seguinte texto:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 2 Os Etados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 1 de Julho de 1996.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 3º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 17 de Julho de 1995.

Pelo Conselho O Presidente L. ATIENZA SERNA

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