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Document 31995L0006

Directiva 95/6/CE da Comissão de 20 de Março de 1995 que altera os anexos I e II da Directiva 66/402/CEE do Conselho relativa à comercialização de sementes de cereais

JO L 67 de 25.3.1995, p. 30–32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1995/6/oj

31995L0006

Directiva 95/6/CE da Comissão de 20 de Março de 1995 que altera os anexos I e II da Directiva 66/402/CEE do Conselho relativa à comercialização de sementes de cereais

Jornal Oficial nº L 067 de 25/03/1995 p. 0030 - 0032


DIRECTIVA 95/6/CE DA COMISSÃO de 20 de Março de 1995 que altera os anexos I e II da Directiva 66/402/CEE do Conselho relativa à comercialização de sementes de cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/2/CEE da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 21ºA

Considerando que os híbridos de centeio são abrangidos pela referida Directiva 66/402/CEE, mas que esta não estabelece as condições a satisfazer pela cultura e pelas sementes de híbridos de centeio;

Considerando que, a fim de estabelecer essas condições, foi adoptada a Decisão 89/374/CEE da Comissão, de 2 de Junho de 1989, relativa à organização de uma experiência temporária ao abrigo da Directiva 66/402/CEE do Conselho, relativa à comercialização de sementes de cereais, com vista a fixar as condições a que devem obedecer as culturas e as sementes de híbridos de centeio (3), alterada pela Decisão 92/520/CEE (4);

Considerando que a referida experiência terminou em 30 de Junho de 1994;

Considerando que, com base nos resultados dessa experiência, podem ser agora estabelecidas as condições a satisfazer pela cultura e pelas sementes de híbridos de centeio, devendo os anexos I e II da Directiva 66/402/CEE ser alterados em conformidade;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité permanente das sementes e propágulos agrícolas, hortícolas e florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Os anexos I e II da Directiva 66/402/CEE são alterados em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 30 de Junho de 1995. De facto informarão imediatamente a Comissão.

Sempre que os Estados-membros adoptarem as disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas desta referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 20 de Março de 1995.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº 125 de 11. 7. 1966, p. 2309/66.

(2) JO nº L 54 de 5. 3. 1993, p. 20.

(3) JO nº L 166 de 16. 6. 1989, p. 66.

(4) JO nº L 325 de 11. 11. 1992, p. 25.

ANEXO

Os anexos I e II da Directiva 66/402/CEE são alterados do seguinte modo:

1. No anexo I:

a) Nos pontos 2 e 3, após a expressão « Secale cereale » é aditada a expressão « com excepção dos hídridos »;

b) Após o ponto 2, é aditado o seguinte ponto:

« 3A. Híbridos de centeio

a) A cultura obedece às normas seguintes no que respeita às distâncias relativamente a fontes vizinhas de pólen que podem provocar uma polinização estranha indesejável:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) A cultura tem identidade e pureza suficientes no que respeita às características dos componentes, incluindo a esterilidade masculina.

Em especial, a cultura obedece às normas ou outras condições seguintes:

i) O número de plantas da cultura que aparentem manifestamente não ser conformes ao componente não é superior a:

- 1 por 30 m² em relação às sementes de base,

- 1 por 10 m² em relação às sementes certificadas. Esta norma é aplicada às inspecções oficiais apenas para o componente feminino;

ii) Relativamente às semenes de base, quando é utilizada a esterilidade masculina, a taxa de esterilidade do componente masculino estéril corresponde, pelo menos, a 98 %.

c) Quando adequado, as sementes certificadas devem ser produzidas numa cultura mista de um componente feminino, com esterilidade masculina, e de um componente masculino que restaura a fertilidade masculina. »

2. No anexo II:

a) No ponto 1, a expressão « variedades híbridas de Sorghum spp. e Zea Mays » passa a ter a seguinte redacção: « variadades híbridas de Secale cereale, Sorghum spp. e Zea Mays. »;

b) Ao ponto 1 é aditado o seguinte texto:

« C. Híbridos de centeio

As sementes só serão declaradas sementes certificadas se se tiver em devida conta os resultados de um ensaio oficial após controlo, efectuado em amostras das sementes de base colhidas oficialmente e realizado durante o período vegetativo das sementes introduzidas para certificação enquanto sementes certificadas, com vista a determinar se as sementes de base preenchem as condições definidas pela presente decisão relativamente às mesmas, no que respeita à identidade e pureza para as características dos componentes, incluindo a esterilidade masculina. »;

c) O ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

« 3. A quantidade de organismos prejudiciais que diminuem a eficiência das sementes deve ser tão reduzida quando possível.

Em especial, as sementes devem obedecer às seguintes normas relativamente ao Claviceps purpurea (número máximo de exclerotos ou fragmentos de esclerotos numa amostra com peso definido na coluna 3 do anexo III):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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