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Document 31995D0419

    95/419/CE: Decisão nº 156, de 7 de Abril de 1995, relativa às regras de prioridade aplicáveis em matéria de direitos ao seguro de doença e maternidade

    JO L 249 de 17.10.1995, p. 41–42 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1995/419/oj

    31995D0419

    95/419/CE: Decisão nº 156, de 7 de Abril de 1995, relativa às regras de prioridade aplicáveis em matéria de direitos ao seguro de doença e maternidade

    Jornal Oficial nº L 249 de 17/10/1995 p. 0041 - 0042


    COMISSÃO ADMINISTRATIVA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS PARA A SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES MIGRANTES DECISÃO Nº 156 de 7 de Abril de 1995 relativa às regras de prioridade aplicáveis em matéria de direitos ao seguro de doença e maternidade (95/419/CE)

    A COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES MIGRANTES,

    Tendo em conta o disposto na alínea a) do artigo 81º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, nos termos do qual cabe à comissão administrativa tratar de qualquer questão administrativa decorrente da aplicação daquele regulamento,

    Tendo em conta o nº 2 do artigo 34º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 que precisa que as disposições do referido regulamento relativas à concessão das prestações em espécie dos seguros de doenças e maternidade aos titulares de pensões ou rendas e aos membros da sua família (artigos 27º a 33º) « não são aplicáveis ao titular de uma pensão ou de uma renda nem aos membros da sua família que tenham direito às prestações ao abrigo da legislação de um Estado-membro em consequência do exercício de uma actividade profissional. Neste caso, o interessado será considerado como um trabalhador assalariado ou não assalariado ou membro da família de um trabalhador assalariado ou não assalariado, para efeitos da aplicação do presente capítulo »,

    Considerando que importa delimitar com precisão o alcance deste artigo e alargar o seu âmbito de aplicação a fim de evitar divergências de interpretação entre instituições de segurança social dos Estados-membros;

    Considerando que convém fixar regras de prioridade para a aplicação do capítulo doença e maternidade do regulamento quando um desempregado retoma uma actividade profissional a tempo reduzido no território de um Estado-membro que não seja aquele ao abrigo de cuja legislação ele continua a beneficiar de prestações de desemprego;

    Considerando que é necessário estabelecer as regras de prioridade para a aplicação do capítulo doença e maternidade quando um reformado, que exerce uma actividade profissional noutro Estado-membro, passa à situação de desemprego;

    Considerando, no entanto, que as regras de prioridade não podem ter por efeito pôr em causa o primado da regra de prioridade dos direitos próprios sobre os direitos derivados,

    DECIDE:

    1. O artigo 25º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 não é aplicável ao trabalhador em situação de desemprego completo que retome uma actividade a tempo reduzido nem aos membros da sua família que tenham direito às prestações nos termos da legislação dum Estado-membro pelo facto de exercerem essa actividade profissional. Neste caso, o interessado é considerado como um trabalhador assalariado ou não assalariado e os membros da sua família como membros da família de um trabalhador assalariado ou não assalariado, para efeitos de aplicação do capítulo doença e maternidade do referido regulamento.

    2. Os artigos 27º a 33º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 não são aplicáveis ao titular de uma pensão ou de uma renda nem aos membros da sua família que tenham direito às prestações nos termos da legislação de um Estado-membro pelo facto de receberem prestações por desemprego. Neste caso, o interessado é considerado como um trabalhador assalariado ou não assalariado em situação de desempregro e os membros da sua família como membros da família de um trabalhador assalariado ou não assalariado em situação de desemprego, para efeitos de aplicação do capítulo doença e maternidade do referido regulamento.

    3. A aplicação do nº 2 do artigo 34º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 e das disposições supra mencionadas não pode ter como efeito para um interessado a inversão da ordem de prioridade dos direitos próprios por si adquiridos, em consequência do exercício de uma actividade profissional, da situação de desemprego total ou do recebimento de uma pensão ou de uma renda, relativamente aos direitos derivados adquiridos em função de outra pessoa de quem ele é membro da família ou sobrevivente.

    4. A presente decisão é aplicável a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O Presidente da Comissão Administrativa Monique MOUSSEAU

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