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Document 31994R3301

    Regulamento (CE) nº 3301/94 da Comissão de 21 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 918/94, que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CEE) nº 778/83, que fixa as normas de qualidade para os tomates, no respeitante aos tomates presos ao pedúnculo (tomate em cacho)

    JO L 341 de 30.12.1994, p. 44–44 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1995

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/3301/oj

    31994R3301

    Regulamento (CE) nº 3301/94 da Comissão de 21 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 918/94, que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CEE) nº 778/83, que fixa as normas de qualidade para os tomates, no respeitante aos tomates presos ao pedúnculo (tomate em cacho)

    Jornal Oficial nº L 341 de 30/12/1994 p. 0044 - 0044
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 65 p. 0153
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 65 p. 0153


    REGULAMENTO (CE) Nº 3301/94 DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 918/94, que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CEE) nº 778/83, que fixa as normas de qualidade para os tomates, no respeitante aos tomates presos ao pedúnculo (tomate em cacho)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização de mercado das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2753/94 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 2º,

    Considerando que o Regulamento (CE) nº 918/94 da Comissão (3) estabeleceu uma derrogação ao Regulamento (CEE) nº 778/83 da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1657/92 (5), com vista a autorizar, durante um período experimental, a comercialização de tomates presos ao pedúnculo (tomates em cacho) durante a campanha de 1994; que a campanha de comercialização para os tomates decorre entre 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de um determinado ano; que se afigura oportuno prorrogar este período experimental por uma campanha suplementar, a fim de verificar os resultados;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das frutas e dos produtos hortícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    No nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 918/94, e em derrogação, a primeira parte da frase passa a ter a seguinte redacção:

    « 1. Até ao fim da campanha de comercialização de 1995 . . . ».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1995.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1994.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.

    (2) JO nº L 292 de 12. 11. 1994, p. 3.

    (3) JO nº L 106 de 27. 4. 1994, p. 5.

    (4) JO nº L 86 de 31. 3. 1983, p. 14.

    (5) JO nº L 172 de 27. 6. 1992, p. 53.

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