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Document 31994R3242

    REGULAMENTO (CE) Nº 3242/94 DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 1994 que derroga os regulamentos (CEE) nº 19/82 e (CEE) nº 3653/85 no que se refere às importações de produtos no sector das carnes de ovino e caprino originárias de certos países terceiros

    JO L 338 de 28.12.1994, p. 60–61 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1995

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/3242/oj

    31994R3242

    REGULAMENTO (CE) Nº 3242/94 DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 1994 que derroga os regulamentos (CEE) nº 19/82 e (CEE) nº 3653/85 no que se refere às importações de produtos no sector das carnes de ovino e caprino originárias de certos países terceiros

    Jornal Oficial nº L 338 de 28/12/1994 p. 0060 - 0061
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 64 p. 0152
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 64 p. 0152


    REGULAMENTO (CE) Nº 3242/94 DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 1994 que derroga os regulamentos (CEE) nº 19/82 e (CEE) nº 3653/85 no que se refere às importações de produtos no sector das carnes de ovino e caprino originárias de certos países terceiros

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3013/89 do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1886/94 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 15º,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2641/80 do Conselho, de 14 de Outubro de 1980, que derroga certas modalidades de importação previstas pelo Regulamento (CEE) nº 1837/80 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3890/92 da Comissão (4), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 1º,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3643/85 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1985, relativo ao regime à importação aplicável em certos países terceiros no sector das carnes de ovino e caprino a partir do ano de 1986 (5), com a última redacção lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3890/92, e, nomeadamente, o seu artigo 3º,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3234/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativo à suspensão do direito nivelador aplicável na importação de produtos do sector das carnes de ovino e caprino (6), e, nomeadamente, o seu artigo 2º,

    Considerando que, nos termos do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 3013/89, os direitos niveladores aplicáveis aos produtos em questão são limitados aos que resultam dos acordos de autolimitação; que o nº 2 do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 19/82 da Comissão (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3581/93 (8), estatui que o direito nivelador a pagar relativamente às importações objecto de acordos de autolimitação se deve limitar a 10 % ad valorem; que o Conselho aprovou, em nome da Comunidade, pela sua decisão (9), a recondução até 30 de Junho de 1995 das adaptações dos acordos celebrados entre a Comunidade Europeia, sobre as trocas comerciais dos produtos do sector das carnes de ovino e caprino, e os seguintes países terceiros: Argentina, Austrália, Bulgária, Hungria, Nova Zelândia, Polónia, República Checa, República Eslovaca e Uruguai;

    Considerando que, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 3643/85, o nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3653/85 da Comissão (10), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2779/93 (11), estabelece que o direito nivelador aplicável às importações originárias de países terceiros com excepção daqueles que celebraram com a Comunidade acordos de autolimitação, é limitado a 10 % ad valorem;

    Considerando que o artigo 1º do Regulamento (CE) nº 3234/94 do Conselho, em derrogação dos acordos de autolimitação celebrados com os seguintes países terceiros: a Islândia, a Roménia e República Federativa da Jugoslávia, e em derrogação do disposto no Regulamento (CEE) nº 3643/85, suspende até 31 de Dezembro de 1994, a cobrança do direito nivelador aplicável à importação dos produtos do sector das carnes de ovino e caprino dos códigos NC 0104 10 30, 0104 10 80, 0104 20 90 e 0204;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos ovinos e dos caprinos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Relativamente aos produtos do sector das carnes de ovino e caprino dos códigos NC 0104 10 30, 0104 10 80, 0104 20 90 e 0204, em derrogação do nº 2 do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 19/82, os certificados de importação emitidos até 30 de Junho de 1995, após apresentação de certificados para a exportação emitidos pela Argentina, Austrália, Bulgária, Hungria, Islândia, Nova Zelândia, Polónia, República Checa, República Eslovaca, Roménia e Uruguai incluirão, na casa 24, uma das seguintes menções:

    - Exacción limitada a cero [aplicación del Reglamento (CE) no 3242/94],

    - Importafgift begraenset til nul (jf. forordning (EF) nr. 3242/94),

    - Beschraenkung der Abschoepfung auf Null (Anwendung der Verordnung (EG) Nr. 3242/94),

    - Eisfora periorismeni sto miden [efarmogi toy kanonismoy (EK) arith. 3242/94],

    - Levy limited to zero (application of Regulation (EC) No 3242/94),

    - Prélèvement limité à zéro [application du règlement (CE) no 3242/94],

    - Prelievo limitato a zero [applicazione del regolamento (CE) n. 3242/94],

    - Heffing beperkt tot nul (toepassing van Verordening (EG) nr. 3242/94),

    - Direito nivelador limitado a zero [aplicação do Regulamento (CE) nº 3242/94],

    - Inontimaksutta [Asetuksen (EY) n :o 3242/94 mukaiseste],

    - Importavgiften begraensad till nul (tillaempning av foerordning (EG) nr 3242/94).

    Artigo 2º

    Relativamente aos do sector das carnes de ovino e caprino dos códigos NC 0104 10 30, 0401 10 80, 0104 20 90 e 0204, originários da Bósnia-Herzegovina, da Croácia, da antiga República Jugoslava da Macedónia e da Eslovénia, os certificados de importação emitidos até 30 de Junho de 1995 incluirão, na casa 24, uma das seguintes menções:

    - Exacción limitada a cero [aplicación del Reglamento (CE) no 3242/94],

    - Importafgift begraenset til nul (jf. forordning (EF) nr. 3242/94),

    - Beschraenkung der Abschoepfung auf Null (Anwendung der Verordnung (EG) Nr. 3242/94),

    - Eisfora periorismeni sto miden [efarmogi toy kanonismoy (EK) arith. 3242/94],

    - Levy limited to zero (application of Regulation (EC) No 3242/94),

    - Prélèvement limité à zéro [application du règlement (CE) no 3242/94],

    - Prelievo limitato a zero [applicazione del regolamento (CE) n. 3242/94],

    - Heffing beperkt tot nul (toepassing van Verordening (EG) nr. 3242/94),

    - Direito nivelador limitado a zero [aplicação do Regulamento (CE) nº 3242/94],

    - Inontimaksutta [Asetuksen (EY) n :o 3242/94 mukaiseste],

    - Importavgiften begraensad till nul (tillaempning av foerordning (EG) nr 3242/94).

    Artigo 3º

    Para os produtos do sector das carnes de ovino e caprino dos códigos NC 0104 10 30, 0104 10 80, 0104 20 90 e 0204, em derrogação do nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3653/85, os certificados de importação emitidos até 30 de Junho de 1995 incluirão, na casa 24, uma das seguintes menções:

    - Exacción limitada a cero [aplicación del Reglamento (CE) no 3242/94],

    - Importafgift begraenset til nul (jf. forordning (EF) nr. 3242/94),

    - Beschraenkung der Abschoepfung auf Null (Anwendung der Verordnung (EG) Nr. 3242/94),

    - Eisfora periorismeni sto miden [efarmogi toy kanonismoy (EK) arith. 3242/94],

    - Levy limited to zero (application of Regulation (EC) No 3242/94),

    - Prélèvement limité à zéro [application du règlement (CE) no 3242/94],

    - Prelievo limitato a zero [applicazione del regolamento (CE) n. 3242/94],

    - Heffing beperkt tot nul (toepassing van Verordening (EG) nr. 3242/94),

    - Direito nivelador limitado a zero [aplicação do Regulamento (CE) nº 3242/94],

    - Inontimaksutta [Asetuksen (EY) n :o 3242/94 mukaiseste],

    - Importavgiften begraensad till nul (tillaempning av foerordning (EG) nr 3242/94).

    Artigo 4º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1995.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1994.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 289 de 7. 10. 1989, p. 1.

    (2) JO nº L 197 de 30. 7. 1994, p. 30.

    (3) JO nº L 275 de 18. 10. 1980, p. 2.

    (4) JO nº L 391 de 31. 12. 1992, p. 51.

    (5) JO nº L 348 de 24. 12. 1985, p. 2.

    (6) Ver página 14 do presente Jornal Oficial.

    (7) JO nº L 3 de 7. 1. 1982, p. 18.

    (8) JO nº L 326 de 28. 12. 1993, p. 21.

    (9) Ainda não publicada no Jornal Oficial.

    (10) JO nº L 348 de 24. 12. 1985, p. 21.

    (11) JO nº L 252 de 9. 10. 1993, p. 10.

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