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Document 31994R3234

    REGULAMENTO (CE) Nº 3234/94 DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1994 relativo à suspensão do direito nivelador aplicável à importação dos produtos do sector da carne de ovino e caprino

    JO L 338 de 28.12.1994, p. 14–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1995

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/3234/oj

    31994R3234

    REGULAMENTO (CE) Nº 3234/94 DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1994 relativo à suspensão do direito nivelador aplicável à importação dos produtos do sector da carne de ovino e caprino

    Jornal Oficial nº L 338 de 28/12/1994 p. 0014 - 0015
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 64 p. 0148
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 64 p. 0148


    REGULAMENTO (CE) Nº 3234/94 DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1994 relativo à suspensão do direito nivelador aplicável à importação dos produtos do sector da carne de ovino e caprino

    O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que a Comunidade tem acordos de autolimitação com a Roménia e a Islândia e que existem regimes unilaterais equivalentes, estabelecidos pelo Regulamento (CEE) nº 3643/85 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1985, relativo ao regime de importação aplicável a certos países terceiros no sector das carnes de ovino e caprino a partir do ano de 1986 (1);

    Considerando que, nos termos do Regulamento (CE) nº 3609/93 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993, relativo à suspensão do direito nivelador aplicável à importação dos produtos no sector das carnes de ovino e caprino (2), o direito nivelador aplicável à importação de ovinos e caprinos vivos e de carne de ovino e caprino provenientes dos países acima referidos foi suspenso até 31 de Dezembro de 1994;

    Considerando que foi celebrado, em 1981, um acordo de autolimitação com a República Socialista Federativa da Jugoslávia; que, embora mantendo-se o essencial desse acordo, certos elementos de gestão do regime de importação previsto foram suspensos e substituídos pelo Regulamento (CEE) nº 3125/92 do Conselho, de 26 de Outubro de 1992, relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade de produtos do sector das carnes de ovino e caprino originários da Bósnia-Herzegovina, da Croácia, da Eslovénia, do Montenegro, da Sérvia e da antiga República Jugoslava da Macedónia (3);

    Considerando que é necessário prever regimes intercalares para o comércio nos sectores da carne de ovino e caprino na pendência da aplicação no sector, a partir de 1 de Julho de 1995, das normas de acesso resultantes do Uruguay Round do GATT;

    Considerando que as negociações com a Argentina, Austrália, Bulgária, República Checa, Hungria, Nova Zelândia, Polónia, República Eslovaca e Uruguay conduziram à prorrogação das adaptações dos acordos de autolimitação até 30 de Junho de 1995 e que, por conseguinte, a cobrança do direito nivelador aplicável a esses países fica suspensa até à referida data;

    Considerando que se afigura adequado tornar a referida suspensão extensiva, dentro de certos limites quantitativos, a todos os países fornecedores,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Sem prejuízo dos acordos de autolimitação celebrados com a Islândia, a República Socialista Federativa da Jugoslávia e a Roménia, e sem prejuízo do Regulamento (CEE) nº 3643/85, a cobrança do direito nivelador aplicável à importação de produtos dos sectores da carne de ovino e caprino dos códigos NC 0204, 0104 10 30, 0104 10 80 e 0104 20 90 provenientes da Bósnia-Herzegovina, da Croácia, da Islândia, da antiga República Jugoslava da Macedónia, da Roménia, da Eslovénia e dos países mencionados no citado regulamento fica suspensa até 30 de Junho de 1995.

    Para os países referidos nos acordos a que se refere o parágrafo anterior, a quantidade relativa ao primeiro semestre de 1995 será igual a 50 % do valor acordado para 1995, sendo permitida uma superação até 20 %, a imputar ao período seguinte.

    Artigo 2º

    As regras de aplicação do presente regulamento serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 30º do Regulamento (CEE) nº 3013/89 (4).

    Artigo 3º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1995.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1994.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. BORCHERT

    (1) JO nº L 348 de 24. 12. 1985, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3890/92 da Comissão. (JO nº L 391 de 31. 12. 1992, p. 51).

    (2) JO nº L 328 de 29. 12. 1993, p. 4.

    (3) JO nº L 313 de 30. 10. 1992, p. 3.

    (4) JO nº L 289 de 7. 10. 1989, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1886/94 (JO nº L 197 de 30. 7. 1994, p. 30).

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