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Document 31994R3128

    Regulamento (CE) nº 3128/94 da Comissão de 20 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 3254/93 no que respeita ao regime específico de abastecimento em determinados frutos e produtos hortícolas a favor das ilhas menores do mar Egeu para 1995

    JO L 330 de 21.12.1994, p. 45–47 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/3128/oj

    31994R3128

    Regulamento (CE) nº 3128/94 da Comissão de 20 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 3254/93 no que respeita ao regime específico de abastecimento em determinados frutos e produtos hortícolas a favor das ilhas menores do mar Egeu para 1995

    Jornal Oficial nº L 330 de 21/12/1994 p. 0045 - 0047
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 64 p. 0102
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 64 p. 0102


    REGULAMENTO (CE) Nº 3128/94 DA COMISSÃO de 20 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 3254/93 no que respeita ao regime específico de abastecimento em determinados frutos e produtos hortícolas a favor das ilhas menores do mar Egeu para 1995

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2019/93 do Conselho, de 19 de Julho de 1993, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas menores do mar Egeu (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 822/94 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 4º,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2958/93 da Comissão (3) estabeleceu as normas de execução comuns do regime específico de abastecimento das ilhas menores do mar Egeu em determinados produtos agrícolas e, nos termos do nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2019/93, o montante das ajudas a esse abastecimento em função do grupo a que pertence a ilha a que o produto se destina; que, em aplicação do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2019/93, é necessário fixar os balanços previsionais de abastecimento das ilhas menores do mar Egeu em frutos e produtos hortícolas provenientes do resto da Comunidade para 1995;

    Considerando que, para alcançar o objectivo do regime de abastecimento previsto pelo Regulamento (CEE) nº 2019/93, nomeadamente para compensar a desvantagem natural das ilhas menores do mar Egeu sem dificultar as possibilidades de desenvolvimento das produções locais, é conveniente admitir que determinados frutos e produtos hortícolas originários de uma ilha menor possam participar nesse regime, desde que esses produtos de base sejam excedentários relativamente às necessidades específicas da referida ilha; que é necessário definir o montante da ajuda forfetária a conceder para o fornecimento, nas ilhas menores do mar Egeu, destes produtos a partir de outras ilhas menores;

    Considerando que, por conseguinte, é necessário alterar o Regulamento (CE) nº 3254/93 da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2747/94 (5);

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das frutas e produtos hortícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CE) nº 3254/93 é alterado do seguinte modo:

    1. O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

    « Artigo 1º

    Para efeitos do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2019/93, as quantidades do balanço previsional de abastecimento em frutos e produtos hortícolas que beneficiam da ajuda comunitária são indicadas nos anexos I e II do presente regulamento. ».

    2. O artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

    « Artigo 2º

    A ajuda fixada no nº 1, primeiro travessão, do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2958/93 é igualmente concedida para:

    - as tangerinas colhidas na ilha de Quios, até ao limite de uma quantidade anual de 1 000 toneladas,

    - as batatas-semente do código NC 0701 10 00 e as batatas de consumo dos códigos NC 0701 90 51, 0701 90 59 e 0701 90 90 colhidas na ilha de Naxos, até ao limite de uma quantidade anual de 4 000 toneladas,

    - o tomate colhido na ilha de Siros, até ao limite de uma quantidade anual de 2 000 toneladas,

    - as aboborinhas colhidas na ilha de Siros, até ao limite de uma quantidade anual de 300 toneladas,

    expedidas para qualquer dos grupos de ilhas referidas nos anexos I e II do referido regulamento no âmbito do balanço de abastecimento.

    O benefício desta disposição fica subordinado à condição de que os produtos atrás referidos:

    - sejam excedentários relativamente às necessidades da ilha de que são originários,

    - tenham sido objecto de uma certificação de origem.

    Para o efeito, o pedido de certificado de ajuda e o certificado de ajuda previstos no nº 3 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2958/93 incluirão, na casa 24, a menção "produto originário da ilha", seguida do nome da ilha menor de que o produto é originário. ».

    3. Os anexos I e II são substituídos pelo anexo do presente regulamento.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1995.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1994.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 184 de 27. 7. 1993, p. 1.

    (2) JO nº L 95 de 14. 4. 1994, p. 1.

    (3) JO nº L 267 de 28. 10. 1993, p. 4.

    (4) JO nº L 293 de 27. 11. 1993, p. 34.

    (5) JO nº L 290 de 11. 11. 1994, p. 8.

    ANEXO

    « ANEXO I

    Balanço previsional de abastecimento das ilhas menores do mar Egeu incluídas no grupo A (1) para 1995

    "(em toneladas)"" ID="1">Batatas> ID="2">0701 10 00 0701 90 51 0701 90 59 0701 90 90> ID="3">3 000"> ID="1">Produtos hortícolas> ID="2">0702 à 0709 (2)()> ID="3">1 000"> ID="1">Citrinos frescos> ID="2">ex 0805"> ID="1">Uvas> ID="2">0806 10"> ID="1">Maças> ID="2">0808 10 31 à 0808 10 89"> ID="1">Peras> ID="2">0808 20 31 à 0808 20 39"> ID="1">Damascos, cerejas, pêssegos, ameixas e abrunhos frescos> ID="2">0809> ID="3">2 000"> ID="1">Morangos> ID="2">0810 10"> ID="1">Melões, melancias> ID="2">0807 10"> ID="1">Figos frescos> ID="2">0804 20 10"> ID="1">Kiwis> ID="2">0810 90 10""

    >

    ANEXO II

    Balanço previsional de abastecimento das ilhas menores do mar Egeu incluídas no grupo B (3) para 1995

    "(em toneladas)"" ID="1">Batatas> ID="2">0701 10 00 0701 90 51 0701 90 59 0701 90 90> ID="3">10 000"> ID="1">Produtos hortícolas> ID="2">0702 à 0709 (4)()> ID="3">5 300"> ID="1">Citrinos frescos> ID="2">ex 0805"> ID="1">Uvas> ID="2">0806 10"> ID="1">Maças> ID="2">0808 10 31 à 0808 10 89"> ID="1">Peras> ID="2">0808 20 31 à 0808 20 39"> ID="1">Damascos, cerejas, pêssegos, ameixas e abrunhos frescos> ID="2">0809> ID="3">7 518"> ID="1">Morangos> ID="2">0810 10"> ID="1">Melões, melancias> ID="2">0807 10"> ID="1">Figos frescos> ID="2">0804 20 10"> ID="1">Kiwis> ID="2">0810 90 10""

    >

    (1) As ilhas menores incluídas no grupo B são definidas no anexo II do Regulamento (CEE) nº 2958/93 que estabelece as normas de execução comuns.

    (2)() Com excepção dos produtos hortícolas dos códigos NC 0709 60 91, 0709 60 95, 0709 60 99 (com excepção dos primentos comestíveis), 0709 90 31, 0709 90 39 e 0709 90 60. (3) As ilhas menores incluídas no grupo B são definidas no anexo II do Regulamento (CEE) nº 2958/93 que estabelece as normas de execução comuns.

    (4)() Com excepção dos produtos hortícolas dos códigos NC 0709 60 91, 0709 60 95, 0709 60 99 (com excepção dos pimentos comestíveis), 0709 90 31, 0709 90 39 e 0709 90 60. »

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