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Document 31994R3097

REGULAMENTO (CE) Nº 3097/94 DO CONSELHO de 12 de Dezembro de 1994 que fixa, para a campanha de 1994/1995 a percentagem referida no nº 1A do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 426/86, no que se refere à concessão da ajuda aos produtos transformados à base de tomate

JO L 328 de 20.12.1994, p. 11–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1995

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/3097/oj

31994R3097

REGULAMENTO (CE) Nº 3097/94 DO CONSELHO de 12 de Dezembro de 1994 que fixa, para a campanha de 1994/1995 a percentagem referida no nº 1A do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 426/86, no que se refere à concessão da ajuda aos produtos transformados à base de tomate

Jornal Oficial nº L 328 de 20/12/1994 p. 0011 - 0011
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 64 p. 0060
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 64 p. 0060


REGULAMENTO (CE) Nº 3097/94 DO CONSELHO de 12 de Dezembro de 1994 que fixa, para a campanha de 1994/1995 a percentagem referida no nº 1A do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 426/86, no que se refere à concessão da ajuda aos produtos transformados à base de tomate

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 3º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, para estimular a celebração de contratos entre os agrupamentos de produtores de tomates, por um lado, e as associações de transformadores ou o transformador, por outro, o Regulamento (CEE) nº 426/86 prevê a concessão de um prémio suplementar em determinadas condições;

Considerando que, para a campanha de 1994/1995, é conveniente fixar a « percentagem determinada significativa » da quantidade total de tomates transformados abrangidos pelos contratos celebrados com os agrupamentos de produtores;

Considerando que, dado o papel importante desempenhado pelos agrupamentos de produtores de tomates nos Estados-membros produtores, se revele útil manter ao mesmo nível da campanha de 1993/1994, a percentagem das quantidades de tomate abrangidas por contratos celebrados com as associações de produtores em relação à quantidade total transformada; que, no entanto, a oportunidade desta medida e a necessidade ou não de a prosseguir exigirá um exame no âmbito da reforma da organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Para a campanha de 1994/1995, a percentagem referida no nº 1A do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 426/86 é fixada em 80 %.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORCHERT

(1) JO nº L 49 de 27. 2. 1986, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 549/94 (JO nº L 69 de 12. 3. 1994, p. 5).

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