This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31994R3095
Council Regulation (EC) No 3095/94 of 12 December 1994 on aid which Austria and Finland may grant on stocks held by private operations on 1 January 1995
Regulamento (CE) nº 3095/94 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1994, relativo à ajuda que pode ser concedida pela Áustria e Finlândia em relação às existências detidas por operadores privados em 1 de Janeiro de 1995
Regulamento (CE) nº 3095/94 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1994, relativo à ajuda que pode ser concedida pela Áustria e Finlândia em relação às existências detidas por operadores privados em 1 de Janeiro de 1995
JO L 328 de 20.12.1994, p. 5–9
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
In force
Regulamento (CE) nº 3095/94 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1994, relativo à ajuda que pode ser concedida pela Áustria e Finlândia em relação às existências detidas por operadores privados em 1 de Janeiro de 1995
Jornal Oficial nº L 328 de 20/12/1994 p. 0005 - 0009
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 64 p. 0054
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 64 p. 0054
REGULAMENTO (CE) Nº 3095/94 DO CONSELHO de 12 de Dezembro de 1994 relativo à ajuda que pode ser concedida pela Áustria e Finlândia em relação às existências detidas por operadores privados em 1 de Janeiro de 1995 O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de 1994 e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 150º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, nos termos do artigo 150º do Acto de Adesão, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode prever que, em determinadas condições, possa ser concedida a operadores privados que, em 1 de Janeiro de 1995, detenham existências de produtos agrícolas de base ou resultantes da sua transformação, uma ajuda nacional correspondente, no máximo, à diferença entre o preço verificado num novo Estado-membro antes da adesão e o decorrente da aplicação do Tratado de Adesão; Considerando que a referida diferença do nível dos preços só se poderá verificar na Áustria e na Finlândia, dado que na Suécia o nível dos preços não difere do dos preços comuns; Considerando que decorre da concepção do artigo 150º do Acto de Adesão que as medidas comunitárias previstas, para além de especificarem o montante máximo das ajudas a conceder e certas condições de concessão, se devem limitar a determinar o enquadramento geral no qual os dois novos Estado-membro em questão, a quem cabe a respectiva responsabilidade financeira, têm liberdade de acção; Considerando que, para efeitos do referido artigo, os sectores que podem ser tomados em consideração são tanto os dos produtos de base como os dos produtos provenientes da sua transformação; que é conveniente que, além de incluir os animais vivos, o presente regulamento permita a concessão da ajuda a qualquer produto que possa encontrar-se em armazém naqueles dois novos Estados-membros em 1 de Janeiro de 1995; Considerando que o nível máximo da ajuda relativa aos animais vivos e aos produtos de base deve ser igual à baixa dos preços verificada nesses Estados-membros em resultado da aplicação do Tratado de Adesão; que, todavia, é necessário deixar a esses Estado-membro a definição do período em que se verificou essa baixa e prever que, num intuito de simplificação, o nível máximo da ajuda possa ser calculado com base nos preços institucionais, se estes existirem ou tiverem existido; Considerando que, de acordo com a prática geral da política agrícola comum, o montante máximo da ajuda em relação aos produtos transformados deve, na medida do possível, basear-se no nível previsto para os produtos de base; que, todavia, a dificuldade em seguir este método em determinados casos (nomeadamente se o produto de base não for armazenável ou não tiver incidências substanciais no preço dos produtos transformados) leva a que a ajuda seja calculada, nesses casos, com base na baixa dos preços dos próprios produtos transformados e torna, desse modo, adequada a eleboração de uma lista que especifique, em relação aos sectores agrícolas mais importantes, os produtos a partir dos quais é calculado o montante máximo para os produtos derivados; que há, no entanto, que prever que a ajuda possa igualmente ser concedida em relação a outros produtos; Considerando que não há que excluir-se a possibilidade de, em relação ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 1995 e a data do pagamento da ajuda, o pagamento de um juro igual, no máximo, à taxa normal de mercado de cada um dos novos Estados-membros em causa, ser considerado por estes como parte da compensação prevista no presente regulamento; Considerando que as outras condições a prever devem evitar qualquer risco de compensação excessiva e de acumulação com outras medidas previstas no Acto de Adesão e excluir a concessão da ajuda em relação a existências especulativas e a produtos importados nos novos Estados-membros antes de 1 de Janeiro de 1995 sem pagamento dos encargos de importação aplicáveis; Considerando que, no respeito dos limites e condições referidos, é conveniente deixar aos novos Estados-membros o estabelecimento das regras de aplicação do regime, prevendo, simultaneamente, que essas regras sejam apresentadas à Comissão no âmbito de um procedimento que concilie os interesses de um controlo adequado a nível comunitário com a necessidade de celeridade de acção nessa matéria, por parte dos novos Estados-membros, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A Áustria e a Finlândia podem conceder uma ajuda, destinada a compensar total ou parcialmente a baixa de preços eventualmente verificada na sequência da aplicação do Tratado de Adesão, aos operadores privados (produtores, transformadores, comerciantes) proprietários às 0 horas de 1 de Janeiro de 1995: a) De animais vivos abrangidos pelo capítulo I da Pauta Aduaneira Comum; b) De existências de produtos agrícolas enunciados no anexo I; c) De existências de produtos derivados dos referidos na alínea b); d) De existências de produtos enunciados no anexo II do Tratado CE, que não constem das alíneas a), b) e c) e de produtos provenientes da sua transformação. Artigo 2º 1. A ajuda prevista no artigo 1º não pode exceder: a) Em relação aos produtos referidos nas alíneas a), b) e d) do artigo 1º, a baixa de preços verificada na Áustria ou na Finlândia: - ao nível do comércio grossista ou de qualquer outra fase que constitua o primeiro estádio de comercialização dos produtos em causa, e - durante um período: - considerado por esses Estados como representativo dos efeitos da aplicação do Tratado de Adesão no nível dos preços e - cujo termo não ultrapasse o prazo de conservação do produto após a data de adesão; b) Em relação aos produtos referidos na alínea c) do artigo 1º, e aos provenientes da transformação dos produtos do anexo II, referidos na alínea d) do artigo 1º, o limite previsto na alínea a) para os produtos de que derivam, multiplicado: - por um coeficiente de valor, no sector das carnes, - por um coeficiente de transformação que reflicta a incidência dos produtos de que derivam, nos outros sectores. Os coeficientes previstos na alínea b) serão determinados pelo Estado-membro em causa. 2. O limite previsto na alínea a) do nº 1 pode ser substituído: - em relação aos produtos sujeitos, antes da adesão, ao regime de apoio de um certo nível de preços, na Comunidade e na Áustria ou na Finlândia, pela diferença entre o nível de preços objecto de apoio público em Dezembro de 1994 nos referidos Estados-membros e o nível de preços apoiado pela Comunidade em Janeiro de 1995, - em relação aos produtos sujeitos, antes da adesão, ao regime de apoio de um certo nível de preços, apenas na Áustria ou na Finlândia, pela diferença entre o nível de preços apoiado por esses Estados-membros em Dezembro de 1994 e os preços praticados nesses Estados-membros ao nível de comercialização previsto na alínea a), primeiro travessão, do nº 1, num momento do ano de 1995 considerado representativo para o cálculo da baixa dos preços decorrente da aplicação do Tratado de Adesão, - em relação aos produtos sujeitos, antes da adesão, a um regime de apoio de um certo nível de preços, na Comunidade e não na Áustria ou na Finlândia, pela diferença entre os preços verificados nesses Estados-membros ao nível de comercialização previsto na alínea a), primeiro travessão, do nº 1 num momento do ano de 1994 considerado representativo para o cálculo da baixa dos preços decorrente da aplicação do Tratado de Adesão e o nível de preços apoiado pela Comunidade em Janeiro de 1995. 3. Os limites previstos nos nºs1 e 2 não excluem a faculdade de majorar a ajuda de juros, de nível igual ao máximo da taxa normal do mercado do Estado-membro em causa, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1995 e a data do seu pagamento. Artigo 3º 1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por existências, os produtos referidos no nº 2 do artigo 9º do Tratado que, em 1 de Janeiro de 1995, se encontrem no território da Áustria ou da Finlândia. Todavia, os produtos em livre prática no território desses Estados-membros só beneficiarão das ajudas previstas no presente regulamento, na medida em que a sua importação se tenha verificado depois da cobrança dos direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis. 2. A Áustria e a Finlândia assegurarão que a ajuda prevista no artigo 1º: - não exceda o montante necessário para compensar a baixa dos preços verificada na sequência da aplicação do Tratado de Adesão, - não se sobreponha às ajudas previstas no artigo 138º do Acto de Adesão, quando estas sejam igualmente concedidas em relação aos mesmos produtos, no seu estado inalterado ou após transformação, - não seja concedida em relação a existências especulativas. Artigo 4º 1. Para efeitos do presente regulamento, a Áustria e a Finlândia: a) Podem proceder ao recenseamento das existências; b) Procederão à verificação de preços prevista no nº 1, alínea a) do artigo 2º, na medida do possível, com base em exigências de qualidade comparáveis às previstas pela regulamentação comunitária; c) Adoptarão as regras de aplicação relativas à concessão da ajuda prevista no presente regulamento, bem como as que se referem ao controlo dessa concessão. Essas regras incluirão, nomeadamente, as medidas adequadas para evitar a concessão da ajuda em relação a existências especulativas. 2. Antes de 31 de Março de 1995, a Áustria e a Finlândia comunicarão à Comissão as quantidades susceptíveis de beneficiar da ajuda prevista no presente regulamento. Artigo 5º 1. A Áustria e a Finlânia comunicarão à Comissão os projectos de medidas destinadas a instituir as ajudas previstas no presente regulamento. Nesse momento, especificarão: - o nível da ajuda prevista, - os elementos utilizados para a sua determinação. 2. As medidas referidas no nº 1 só podem entrar em vigor mediante aprovação da Comissão. A Comissão pode sujeitar a sua aprovação a qualquer condição que considere útil para o cumprimento dos objectivos e das disposições do presente regulamento. 3. Se, no prazo de um mês a contar da recepção da comunicação, a Comissão não tiver formulado observações a seu respeito, as medidas referidas no nº 1 podem entrar em vigor. Artigo 6º O presente regulamento entra em vigor na mesma data que o Tratado de Adesão. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 1994. Pelo Conselho O Presidente J. BORCHERT ANEXO "" ID="2">I. Carnes"> ID="2">A. De bovino"> ID="1">0201 10 00 e 0202 10 00> ID="2">Carcaças e meias carcaças de animais da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas"> ID="2">B. De suíno"> ID="1">0203 11 10 e 0203 11 24> ID="2">Carcaças e meias carcaças de animais da espécie suína doméstica, frescas, refrigeradas ou congeladas"> ID="2">C. De ovino e caprino"> ID="1">0204 10 00 e 0204 30 00> ID="2">Carcaças e meias carcaças de borrego, frescas, refrigeradas ou congeladas"> ID="1">0204 21 00 e 0204 41 00> ID="2">Carcaças e meias carcaças de outros animais da espécie ovina, frescas, refrigeradas ou congeladas"> ID="1">0204 50 11 e 0204 50 51> ID="2">Carcaças e meias carcaças de outros animais da espécie caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas"> ID="2">D. De aves de capoeira"> ID="1">0207 10 15 e 0207 22 10> ID="2">Frangos, 70 %, frescos, refrigerados ou congelados"> ID="1">0207 10 31 e 0207 22 10> ID="2">Perus 80 %, frescos, refrigerados ou congelados"> ID="1">0207 10 55 e 0207 23 11> ID="2">Patos, 70 %, frescos, refrigerados ou congelados"> ID="1">0207 10 79 e 0207 23 59> ID="2">Gansos 75 %, frescos, refrigerados ou congelados"> ID="2">E. De rena"> ID="1">0208 10 90> ID="2">Carne de rena"> ID="2">II. Ovos"> ID="1">0407 00 30> ID="2">Ovos com casca"> ID="2">III. Leite e produtos lácteos"> ID="1">ex 0401> ID="2">Leite e nata de longa conservação"> ID="1">0402 10 99> ID="2">Leite em pó"> ID="1">0405 00> ID="2">Manteiga"> ID="1">0406> ID="2">Queijos"> ID="2">IV. Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis"> ID="1">0701> ID="2">Batatas, frescas ou refrigeradas"> ID="1">1105 20 00> ID="2">Flocos de batata"> ID="1">1108 13 00> ID="2">Fécula de batata"> ID="1">0713> ID="2">Legumes de vagem, secos, em especial ervilhas, favas e favas forrageiras"> ID="2">V. Frutos e produtos hortícolas, comestíveis, frescos ou transformados"> ID="2">- Produtos citados no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos de frutos e produtos hortícolas (1)"> ID="2">- Produtos citados no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 426/86 do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas (2)"> ID="2">VI. Cereais"> ID="1">1001 10> ID="2">Trigo duro"> ID="1">1001 90> ID="2">Trigo e mistura de trigo com centeio, com excepção do trigo duro"> ID="1">1002 00 00> ID="2">Centeio"> ID="1">1003 00> ID="2">Cevada"> ID="1">1004 00> ID="2">Aveia"> ID="1">1005> ID="2">Milho"> ID="2">VII. Oleaginosas e outros produtos do capítulo 12 da pac"> ID="1">1201 00> ID="2">Soja"> ID="1">1205 00> ID="2">Sementes de nabo silvestre ou de colza"> ID="1">1006 00> ID="2">Sementes de girassol"> ID="1">1209> ID="2">Sementes, frutos e esporos, para sementeira"> ID="1">1210> ID="2">Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina"> ID="1">1209 29 50> ID="2">Tremoços doces"> ID="1">1213> ID="2">Palhas e cascas de cereais, em bruto"> ID="1">ex 1214> ID="2">Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, luzerna, trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaça e produtos forrageiros semelhantes"> ID="2">VIII. Açúcares"> ID="1">1701 11 10> ID="2">Açúcares de cana, em bruto, destinados à refinação"> ID="1">1701 12 10> ID="2">Açúcares de beterraba, em bruto, destinados à refinação"> ID="1">1701 99 10> ID="2">Açúcares brancos"> ID="2">IX. Vinho"> ID="1">2204 21 e 2204 29> ID="2">Vinhos de uvas frescas ""> (1) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3669/93 (JO nº L 338 de 31. 12. 1993, p. 26). (2) JO nº L 49 de 27. 2. 1986, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1490/94 da Comissão (JO nº L 161 de 29. 6. 1994, p. 13).