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Document 31994R3095

    Regulamento (CE) nº 3095/94 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1994, relativo à ajuda que pode ser concedida pela Áustria e Finlândia em relação às existências detidas por operadores privados em 1 de Janeiro de 1995

    JO L 328 de 20.12.1994, p. 5–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/3095/oj

    31994R3095

    Regulamento (CE) nº 3095/94 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1994, relativo à ajuda que pode ser concedida pela Áustria e Finlândia em relação às existências detidas por operadores privados em 1 de Janeiro de 1995

    Jornal Oficial nº L 328 de 20/12/1994 p. 0005 - 0009
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 64 p. 0054
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 64 p. 0054


    REGULAMENTO (CE) Nº 3095/94 DO CONSELHO de 12 de Dezembro de 1994 relativo à ajuda que pode ser concedida pela Áustria e Finlândia em relação às existências detidas por operadores privados em 1 de Janeiro de 1995

    O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Acto de Adesão de 1994 e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 150º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que, nos termos do artigo 150º do Acto de Adesão, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode prever que, em determinadas condições, possa ser concedida a operadores privados que, em 1 de Janeiro de 1995, detenham existências de produtos agrícolas de base ou resultantes da sua transformação, uma ajuda nacional correspondente, no máximo, à diferença entre o preço verificado num novo Estado-membro antes da adesão e o decorrente da aplicação do Tratado de Adesão;

    Considerando que a referida diferença do nível dos preços só se poderá verificar na Áustria e na Finlândia, dado que na Suécia o nível dos preços não difere do dos preços comuns;

    Considerando que decorre da concepção do artigo 150º do Acto de Adesão que as medidas comunitárias previstas, para além de especificarem o montante máximo das ajudas a conceder e certas condições de concessão, se devem limitar a determinar o enquadramento geral no qual os dois novos Estado-membro em questão, a quem cabe a respectiva responsabilidade financeira, têm liberdade de acção;

    Considerando que, para efeitos do referido artigo, os sectores que podem ser tomados em consideração são tanto os dos produtos de base como os dos produtos provenientes da sua transformação; que é conveniente que, além de incluir os animais vivos, o presente regulamento permita a concessão da ajuda a qualquer produto que possa encontrar-se em armazém naqueles dois novos Estados-membros em 1 de Janeiro de 1995;

    Considerando que o nível máximo da ajuda relativa aos animais vivos e aos produtos de base deve ser igual à baixa dos preços verificada nesses Estados-membros em resultado da aplicação do Tratado de Adesão; que, todavia, é necessário deixar a esses Estado-membro a definição do período em que se verificou essa baixa e prever que, num intuito de simplificação, o nível máximo da ajuda possa ser calculado com base nos preços institucionais, se estes existirem ou tiverem existido;

    Considerando que, de acordo com a prática geral da política agrícola comum, o montante máximo da ajuda em relação aos produtos transformados deve, na medida do possível, basear-se no nível previsto para os produtos de base; que, todavia, a dificuldade em seguir este método em determinados casos (nomeadamente se o produto de base não for armazenável ou não tiver incidências substanciais no preço dos produtos transformados) leva a que a ajuda seja calculada, nesses casos, com base na baixa dos preços dos próprios produtos transformados e torna, desse modo, adequada a eleboração de uma lista que especifique, em relação aos sectores agrícolas mais importantes, os produtos a partir dos quais é calculado o montante máximo para os produtos derivados; que há, no entanto, que prever que a ajuda possa igualmente ser concedida em relação a outros produtos;

    Considerando que não há que excluir-se a possibilidade de, em relação ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 1995 e a data do pagamento da ajuda, o pagamento de um juro igual, no máximo, à taxa normal de mercado de cada um dos novos Estados-membros em causa, ser considerado por estes como parte da compensação prevista no presente regulamento;

    Considerando que as outras condições a prever devem evitar qualquer risco de compensação excessiva e de acumulação com outras medidas previstas no Acto de Adesão e excluir a concessão da ajuda em relação a existências especulativas e a produtos importados nos novos Estados-membros antes de 1 de Janeiro de 1995 sem pagamento dos encargos de importação aplicáveis;

    Considerando que, no respeito dos limites e condições referidos, é conveniente deixar aos novos Estados-membros o estabelecimento das regras de aplicação do regime, prevendo, simultaneamente, que essas regras sejam apresentadas à Comissão no âmbito de um procedimento que concilie os interesses de um controlo adequado a nível comunitário com a necessidade de celeridade de acção nessa matéria, por parte dos novos Estados-membros,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    A Áustria e a Finlândia podem conceder uma ajuda, destinada a compensar total ou parcialmente a baixa de preços eventualmente verificada na sequência da aplicação do Tratado de Adesão, aos operadores privados (produtores, transformadores, comerciantes) proprietários às 0 horas de 1 de Janeiro de 1995:

    a) De animais vivos abrangidos pelo capítulo I da Pauta Aduaneira Comum;

    b) De existências de produtos agrícolas enunciados no anexo I;

    c) De existências de produtos derivados dos referidos na alínea b);

    d) De existências de produtos enunciados no anexo II do Tratado CE, que não constem das alíneas a), b) e c) e de produtos provenientes da sua transformação.

    Artigo 2º

    1. A ajuda prevista no artigo 1º não pode exceder:

    a) Em relação aos produtos referidos nas alíneas a), b) e d) do artigo 1º, a baixa de preços verificada na Áustria ou na Finlândia:

    - ao nível do comércio grossista ou de qualquer outra fase que constitua o primeiro estádio de comercialização dos produtos em causa, e

    - durante um período:

    - considerado por esses Estados como representativo dos efeitos da aplicação do Tratado de Adesão no nível dos preços e

    - cujo termo não ultrapasse o prazo de conservação do produto após a data de adesão;

    b) Em relação aos produtos referidos na alínea c) do artigo 1º, e aos provenientes da transformação dos produtos do anexo II, referidos na alínea d) do artigo 1º, o limite previsto na alínea a) para os produtos de que derivam, multiplicado:

    - por um coeficiente de valor, no sector das carnes,

    - por um coeficiente de transformação que reflicta a incidência dos produtos de que derivam, nos outros sectores.

    Os coeficientes previstos na alínea b) serão determinados pelo Estado-membro em causa.

    2. O limite previsto na alínea a) do nº 1 pode ser substituído:

    - em relação aos produtos sujeitos, antes da adesão, ao regime de apoio de um certo nível de preços, na Comunidade e na Áustria ou na Finlândia, pela diferença entre o nível de preços objecto de apoio público em Dezembro de 1994 nos referidos Estados-membros e o nível de preços apoiado pela Comunidade em Janeiro de 1995,

    - em relação aos produtos sujeitos, antes da adesão, ao regime de apoio de um certo nível de preços, apenas na Áustria ou na Finlândia, pela diferença entre o nível de preços apoiado por esses Estados-membros em Dezembro de 1994 e os preços praticados nesses Estados-membros ao nível de comercialização previsto na alínea a), primeiro travessão, do nº 1, num momento do ano de 1995 considerado representativo para o cálculo da baixa dos preços decorrente da aplicação do Tratado de Adesão,

    - em relação aos produtos sujeitos, antes da adesão, a um regime de apoio de um certo nível de preços, na Comunidade e não na Áustria ou na Finlândia, pela diferença entre os preços verificados nesses Estados-membros ao nível de comercialização previsto na alínea a), primeiro travessão, do nº 1 num momento do ano de 1994 considerado representativo para o cálculo da baixa dos preços decorrente da aplicação do Tratado de Adesão e o nível de preços apoiado pela Comunidade em Janeiro de 1995.

    3. Os limites previstos nos nºs1 e 2 não excluem a faculdade de majorar a ajuda de juros, de nível igual ao máximo da taxa normal do mercado do Estado-membro em causa, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1995 e a data do seu pagamento.

    Artigo 3º

    1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por existências, os produtos referidos no nº 2 do artigo 9º do Tratado que, em 1 de Janeiro de 1995, se encontrem no território da Áustria ou da Finlândia.

    Todavia, os produtos em livre prática no território desses Estados-membros só beneficiarão das ajudas previstas no presente regulamento, na medida em que a sua importação se tenha verificado depois da cobrança dos direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis.

    2. A Áustria e a Finlândia assegurarão que a ajuda prevista no artigo 1º:

    - não exceda o montante necessário para compensar a baixa dos preços verificada na sequência da aplicação do Tratado de Adesão,

    - não se sobreponha às ajudas previstas no artigo 138º do Acto de Adesão, quando estas sejam igualmente concedidas em relação aos mesmos produtos, no seu estado inalterado ou após transformação,

    - não seja concedida em relação a existências especulativas.

    Artigo 4º

    1. Para efeitos do presente regulamento, a Áustria e a Finlândia:

    a) Podem proceder ao recenseamento das existências;

    b) Procederão à verificação de preços prevista no nº 1, alínea a) do artigo 2º, na medida do possível, com base em exigências de qualidade comparáveis às previstas pela regulamentação comunitária;

    c) Adoptarão as regras de aplicação relativas à concessão da ajuda prevista no presente regulamento, bem como as que se referem ao controlo dessa concessão. Essas regras incluirão, nomeadamente, as medidas adequadas para evitar a concessão da ajuda em relação a existências especulativas.

    2. Antes de 31 de Março de 1995, a Áustria e a Finlândia comunicarão à Comissão as quantidades susceptíveis de beneficiar da ajuda prevista no presente regulamento.

    Artigo 5º

    1. A Áustria e a Finlânia comunicarão à Comissão os projectos de medidas destinadas a instituir as ajudas previstas no presente regulamento. Nesse momento, especificarão:

    - o nível da ajuda prevista,

    - os elementos utilizados para a sua determinação.

    2. As medidas referidas no nº 1 só podem entrar em vigor mediante aprovação da Comissão. A Comissão pode sujeitar a sua aprovação a qualquer condição que considere útil para o cumprimento dos objectivos e das disposições do presente regulamento.

    3. Se, no prazo de um mês a contar da recepção da comunicação, a Comissão não tiver formulado observações a seu respeito, as medidas referidas no nº 1 podem entrar em vigor.

    Artigo 6º

    O presente regulamento entra em vigor na mesma data que o Tratado de Adesão.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 1994.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. BORCHERT

    ANEXO

    "" ID="2">I. Carnes"> ID="2">A. De bovino"> ID="1">0201 10 00 e 0202 10 00> ID="2">Carcaças e meias carcaças de animais da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas"> ID="2">B. De suíno"> ID="1">0203 11 10 e 0203 11 24> ID="2">Carcaças e meias carcaças de animais da espécie suína doméstica, frescas, refrigeradas ou congeladas"> ID="2">C. De ovino e caprino"> ID="1">0204 10 00 e 0204 30 00> ID="2">Carcaças e meias carcaças de borrego, frescas, refrigeradas ou congeladas"> ID="1">0204 21 00 e 0204 41 00> ID="2">Carcaças e meias carcaças de outros animais da espécie ovina, frescas, refrigeradas ou congeladas"> ID="1">0204 50 11 e 0204 50 51> ID="2">Carcaças e meias carcaças de outros animais da espécie caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas"> ID="2">D. De aves de capoeira"> ID="1">0207 10 15 e 0207 22 10> ID="2">Frangos, 70 %, frescos, refrigerados ou congelados"> ID="1">0207 10 31 e 0207 22 10> ID="2">Perus 80 %, frescos, refrigerados ou congelados"> ID="1">0207 10 55 e 0207 23 11> ID="2">Patos, 70 %, frescos, refrigerados ou congelados"> ID="1">0207 10 79 e 0207 23 59> ID="2">Gansos 75 %, frescos, refrigerados ou congelados"> ID="2">E. De rena"> ID="1">0208 10 90> ID="2">Carne de rena"> ID="2">II. Ovos"> ID="1">0407 00 30> ID="2">Ovos com casca"> ID="2">III. Leite e produtos lácteos"> ID="1">ex 0401> ID="2">Leite e nata de longa conservação"> ID="1">0402 10 99> ID="2">Leite em pó"> ID="1">0405 00> ID="2">Manteiga"> ID="1">0406> ID="2">Queijos"> ID="2">IV. Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis"> ID="1">0701> ID="2">Batatas, frescas ou refrigeradas"> ID="1">1105 20 00> ID="2">Flocos de batata"> ID="1">1108 13 00> ID="2">Fécula de batata"> ID="1">0713> ID="2">Legumes de vagem, secos, em especial ervilhas, favas e favas forrageiras"> ID="2">V. Frutos e produtos hortícolas, comestíveis, frescos ou transformados"> ID="2">- Produtos citados no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos de frutos e produtos hortícolas (1)"> ID="2">- Produtos citados no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 426/86 do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas (2)"> ID="2">VI. Cereais"> ID="1">1001 10> ID="2">Trigo duro"> ID="1">1001 90> ID="2">Trigo e mistura de trigo com centeio, com excepção do trigo duro"> ID="1">1002 00 00> ID="2">Centeio"> ID="1">1003 00> ID="2">Cevada"> ID="1">1004 00> ID="2">Aveia"> ID="1">1005> ID="2">Milho"> ID="2">VII. Oleaginosas e outros produtos do capítulo 12 da pac"> ID="1">1201 00> ID="2">Soja"> ID="1">1205 00> ID="2">Sementes de nabo silvestre ou de colza"> ID="1">1006 00> ID="2">Sementes de girassol"> ID="1">1209> ID="2">Sementes, frutos e esporos, para sementeira"> ID="1">1210> ID="2">Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina"> ID="1">1209 29 50> ID="2">Tremoços doces"> ID="1">1213> ID="2">Palhas e cascas de cereais, em bruto"> ID="1">ex 1214> ID="2">Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, luzerna, trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaça e produtos forrageiros semelhantes"> ID="2">VIII. Açúcares"> ID="1">1701 11 10> ID="2">Açúcares de cana, em bruto, destinados à refinação"> ID="1">1701 12 10> ID="2">Açúcares de beterraba, em bruto, destinados à refinação"> ID="1">1701 99 10> ID="2">Açúcares brancos"> ID="2">IX. Vinho"> ID="1">2204 21 e 2204 29> ID="2">Vinhos de uvas frescas "">

    (1) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3669/93 (JO nº L 338 de 31. 12. 1993, p. 26).

    (2) JO nº L 49 de 27. 2. 1986, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1490/94 da Comissão (JO nº L 161 de 29. 6. 1994, p. 13).

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