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Document 31994R2659

Regulamento (CE) nº 2659/94 da Comissão, de 31 de Outubro de 1994, que estabelece as normas de execução relativas à concessão de ajudas à armazenagem privada dos queijos Grana Padano, Parmigiano Reggiano e Provolone

JO L 284 de 1.11.1994, p. 26–28 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/08/2008; revogado por 32008R0826

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/2659/oj

31994R2659

Regulamento (CE) nº 2659/94 da Comissão, de 31 de Outubro de 1994, que estabelece as normas de execução relativas à concessão de ajudas à armazenagem privada dos queijos Grana Padano, Parmigiano Reggiano e Provolone

Jornal Oficial nº L 284 de 01/11/1994 p. 0026 - 0028
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 62 p. 0134
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 62 p. 0134


REGULAMENTO (CE) Nº 2659/94 DA COMISSÃO de 31 de Outubro de 1994 que estabelece as normas de execução relativas à concessão de ajudas à armazenagem privada dos queijos Grana Padano, Parmigiano Reggiano e Provolone

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1880/94 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 8º,

Considerando que, nos termos do Regulamento (CE) nº 1880/94, foi suprimido o regime de compras de intervenção para os queijos Grano Padano e Parmigiano Reggiano; que, por conseguinte, é necessário alterar em conformidade o Regulamento (CEE) nº 1107/68 da Comissão, de 27 de Julho de 1968, relativo às modalidades de aplicação das intervenções no mercado dos queijos Grano Padano e Parmigiano Reggiano (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1003/94 (4);

Considerando que, atendendo às inúmeras alterações do Regulamento (CEE) nº 1107/68, e ainda por razões de clareza, é conveniente revogar o referido regulamento e reunir as disposições relativas ao regime de armazenagem privada num novo regulamento;

Considerando que é oportuno, além disso, revogar o Regulamento (CEE) nº 2496/78 da Comissão, de 26 de Outubro de 1978, relativo às regras de concessão de ajudas para a armazenagem privada do queijo Provolone (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1002/94 (6), e integrar as respectivas disposições no novo regulamento acima mencionado, tendo em conta a identidade dos fundamentos jurídicos e a concordância das normas de execução;

Considerando que o nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1756/93 da Comissão, de 30 de Junho de 1993, que fixa os factos geradores da taxa de conversão agrícola aplicáveis no sector do leite e dos produtos lácteos (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 180/94 (8), determina a taxa de conversão a aplicar no âmbito das medidas a favor da armazenagem privada de produtos lácteos;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos productos lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A concessão de ajudas à armazenagem privada, prevista no artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 804/68, fica subordinada às condições fixadas no presente regulamento.

Artigo 2º

O contrato de armazenagem será celebrado entre o organismo de intervenção designado pelo Estado-membro e as pessoas singulares ou colectivas, a seguir designadas por « contraentes ».

Artigo 3º

O contrato de armazenagem será celebrado se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) Os queijos terem a idade mínima prevista no nº 1 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 804/68, na data do início da armazenagem objeto do contrato, e não terem sido anteriormente objecto de contrato de armazenagem;

b) O lote de queijos a que se refere o contrato ser constituído por duas toneladas, no mínimo;

c) Os queijos serem de qualidade sa, leal e mercantil e apresentarem, em caracteres indeléveis:

- a marca colocada pelo organismo designado pelo Estado-membro,

- o número da empresa de produção em que foram fabricados,

- o mês de fabrico, eventualmente em código,

- uma marca específica de armazenagem, aposta nos queijos quando da entrada em armazém, com o fim de os distinguir dos que não são objecto de um contrato de armazenagem;

d) O contraente se comprometer:

- a não alterar a composição do lote objecto do contrato durante a vigência deste sem autorização prévia do organismo de intervenção. Desde que a condição relativa à quantidade mínima fixada por lote seja respeitada, o organismo de intervenção pode autorizar uma alteração que se limite, quando se verifique que a deterioração da sua qualidade não permite a continuação da armazenagem, à retirada dos queijos do armazém ou à sua substituição.

Quando determinadas quantidades forem retiradas do armazém:

i) se as referidas quantidades forem substituídas com autorização do organismo de intervenção, o contrato é considerado como não tendo sido alterado,

ii) se as referidas quantidades não forem substituídas, o contrato é considerado como celebrado desde o início em relação à quantidade mantida em permanência.

As despesas de controlo decorrentes desta alteração ficam a cargo do armazenista,

- a manter uma contabilidade física e a comunicar todas as semanas ao organismo de intervenção as entradas efectuadas durante a semana anterior,

- a permitir aos organismos competentes, controlar em qualquer altura o cumprimento de todas as obrigações decorrentes do contrato.

Artigo 4º

O contrato de armazenagem:

a) Será celebrado por escrito e indicará a data do início da armazenagem contratual, a quantidade de queijos que são objecto do contrato e o montante de ajuda;

b) Será celebrado após o final das operações de colocação em armazém do lote de queijo que é objecto do contrato e, o mais tardar, quarenta dias após a data do início da armazenagem contratual.

Artigo 5º

1. A ajuda só pode ser concedida para um período superior a sessenta dias e que não exceda:

- cento e oitenta dias para o queijo Grana Padano,

- duzentos e cinquenta e cinco dias para o queijo Parmigiano Reggiano,

- cento e cinquenta dias para o queijo Provolone.

2. O primeiro dia do período de armazenagem contratual será o dia seguinte ao do controlo, pelo organismo competente, do lote de queijos que é objecto do contrato.

3. As operações de retirada do armazém podem começar no dia seguinte ao último dia do período de armazenagem contratual.

4. Em derrogação da alínea d), primeiro travessão, do artigo 3º, no final do período de sessenta dias referido no nº 1 o contraente pode retirar do armazém a totalidade ou uma parte de um lote sob contrato. A quantidade que pode ser retirada do armazém é, no mínimo, de quinhentos quilogramas.

Contudo, o Estado-memro pode aumentar esta quantidade até duas toneladas.

Artigo 6º

1. O montante da ajuda à armazenagem privada de queijo é fixado da seguinte forma:

a) 100 ecus para as despesas fixas;

b) 0,35 ecu por tonelada e por dia de armazenagem contratual, para as despesas de armazenagem;

c) Um montante para as despesas financeiras expresso em ecus por tonelada e por dia de armazenagem contratual, e fixado da seguinte forma:

- 1,10 para o queijo Grano Padano,

- 1,20 para o queijo Parmigiano Reggiano,

- 0,80 para o queijo Provolone.

2. O montante da ajuda, expresso em ecus, aplicável a um contrato de armazenagem, é o montante aplicável no primeiro dia da armazenagem contratual.

3. O pagamento da ajuda realiza-se no prazo máximo de noventa dias calculado a partir do último dia da armazenagem que dá direito à ajuda.

Artigo 7º

1. O Estado-membro velará pelo respeito das condições que dão direito ao pagamento da ajuda.

2. O contraente colocará à disposição das autoridades nacionais encarregadas do controlo da medida de ajuda toda a documentação que permita, nomeadamente, certificarem-se, relativamente aos produtos colocados em armazenagem privada, dos seguintes elementos:

a) Propriedade no momento da colocação em armazém;

b) Origem de data de fabrico dos queijos;

c) Data de armazenagem;

d) Presença no armazém;

e) Data de retirada de armazém.

3. O contraente, ou, se for caso disso, em seu lugar, o explorador do armazém, manterá uma contabilidade física, disponível no armazém, que inclua:

a) A identificação, por número de contrato, dos produtos colocados em armazenagem privada;

b) As datas de colocação e de retirada de armazém;

c) O número de queijos e o seu peso, indicados por lote;

d) A localização dos produtos em armazém.

4. Os produtos armazenados devem ser facilmente identificáveis e ser individualizados por contrato.

5. O organismo competente efecturá controlos aquando da colocação em armazém, nomeadamente com vista a garantir que os produtos armazenados são elegíveis para a ajuda e evitar qualquer possibilidade de substituição de produtos durante a armazenagem contratual, sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 3º

6. A autoridade nacional encarregada do controlo procederá:

a) A um controlo inesperado da presença dos produtos em armazém. A amostra utilizada deve ser representativa e corresponder a um mínimo de 10 % da quantidade contratual global de uma medida de ajuda à armazenagem privada. Esse controlo incluirá, para além do exame da contabilidade referida no nº 3, a verificação física do peso e da natureza dos produtos e a sua identificação. Essas verificações físicas devem abranger, no mínimo, 5 % da quantidade submetida ao controlo inesperado;

b) A um controlo da presença dos produtos no final do período de armazenagem contratual.

7. Os controlos efectuados no termos dos nºs5 e 6 devem ser objecto de um relatório que especifique:

- a data do controlo,

- a sua duração,

- as operações efectuadas.

O relatório de controlo deve ser assinado por um agente responsável e rubricado pelo contraente ou, se for caso disso, pelo explorador do armazém.

8. Em caso de irregularidades que afectem 5 % ou mais da quantidade dos produtos sujeitos a controlo, o controlo será alargado a uma amostra mais representativa, a determinar pelo organismo competente.

O Estado-membro notificará esses casos à Comissão num prazo de quatro semanas.

9. O Estado-membro pode prever que as despesas de controlo fiquem, no todo ou em parte, a cargo do contraente.

Artigo 8º

São revogados os Regulamentos (CEE) nº 1107/68 e (CEE) nº 2496/78. Estes regulamentos continuam, contudo, a ser aplicáveis aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 9º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Outubro de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

(2) JO nº L 197 de 30. 7. 1994, p. 21.

(3) JO nº L 184 de 29. 7. 1968, p. 29.

(4) JO nº L 111 de 30. 4. 1994, p. 77.

(5) JO nº L 300 de 27. 10. 1978, p. 24.

(6) JO nº L 111 de 30. 4. 1994, p. 76.

(7) JO nº L 161 de 2. 7. 1993, p. 48.

(8) JO nº L 24 de 29. 1. 1994, p. 38.

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