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Document 31994R2426

    Regulamento (CE) nº 2426/94 da Comissão de 6 de Outubro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 1727/92, que estabelece normas de execução do regime específico para o abastecimento em produtos cerealíferos dos Açores e da Madeira, e que estabelece a estimativa das necessidades de abastecimento

    JO L 259 de 7.10.1994, p. 4–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1995

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/2426/oj

    31994R2426

    Regulamento (CE) nº 2426/94 da Comissão de 6 de Outubro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 1727/92, que estabelece normas de execução do regime específico para o abastecimento em produtos cerealíferos dos Açores e da Madeira, e que estabelece a estimativa das necessidades de abastecimento

    Jornal Oficial nº L 259 de 07/10/1994 p. 0004 - 0005
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 61 p. 0104
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 61 p. 0104


    REGULAMENTO (CE) Nº 2426/94 DA COMISSÃO de 6 de Outubro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 1727/92, que estabelece normas de execução do regime específico para o abastecimento em produtos cerealíferos dos Açores e da Madeira, e que estabelece a estimativa das necessidades de abastecimento

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1600/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos Açores e da Madeira (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1974/93 da Comissão (2), e nomeadamente, o seu artigo 10º,

    Considerando que, em aplicação do disposto no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1600/92, o Regulamento (CEE) nº 1727/92 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1740/94 (4), estabeleceu, a pendência de informações complementares a fornecer pelas autoridades competentes e para assegurar a continuidade do regime de abastecimento específico, a estimativa das necessidades de abastecimento dos Açores e da Madeira em produtos cerealíferos para um período limitado aos meses de Julho, Agosto e Setembro de 1994, com base nas quantidades determinadas para a campanha de 1993/1994; que, uma vez recebidas essas informações, é conveniente adoptar a estimativa prevista no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1600/92 para a campanha de 1994/1995; que, por conseguinte, é necessário alterar o anexo do Regulamento (CEE) nº 1727/92;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o Comité de gestão dos cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O anexo do Regulamento (CEE) nº 1727/92 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável com efeitos desde 1 de Julho de 1994.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 6 de Outubro de 1994.

    Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão

    ANEXO

    Estimativa de abastecimento em produtos cerealíferos dos Açores e da Madeira para o período compreendido entre Julho de 1994 e Junho de 1995

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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