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Document 31994R2021

    REGULAMENTO (CE) Nº 2021/94 DA COMISSÃO de 5 de Agosto de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 1270/94 relativo à emissão de certificados de importação para o alho originário da China

    JO L 203 de 6.8.1994, p. 11–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/1994

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/2021/oj

    31994R2021

    REGULAMENTO (CE) Nº 2021/94 DA COMISSÃO de 5 de Agosto de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 1270/94 relativo à emissão de certificados de importação para o alho originário da China

    Jornal Oficial nº L 203 de 06/08/1994 p. 0011 - 0011


    REGULAMENTO (CE) Nº 2021/94 DA COMISSÃO de 5 de Agosto de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 1270/94 relativo à emissão de certificados de importação para o alho originário da China

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3669/93 (2), e, nomeadamente, o nº 2 de seu artigo 29º,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2707/72 do Conselho (3) define as condições de aplicação das medidas de salvaguarda no sector das frutas e produtos hortícolas;

    Considerando que, em aplicação do Regulamento (CEE) nº 1859/93 da Comissão (4), a introdução em livre prática na Comunidade de alhos importados de países terceiros está sujeita à apresentação de um certificado de importação;

    Considerando que o nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 1213/94 da Comissão (5) limita a emissão de certificado de importação, até 31 de Agosto de 1994, a 5 000 toneladas da quantidade global de 10 000 toneladas fixada para o período compreendido entre 31 de Maio de 1994 e 31 de Maio de 1995;

    Considerando que, devido a esse limite ter sido superado, o Regulamento (CE) nº 1270/94 da Comissão (6) suspendeu até 31 de Agosto de 1994 a emissão de certificados de importação relativamente aos pedidos apresentados a partir de 1 de Junho de 1994;

    Considerando que se verificou não ter sido utilizada uma quantidade de 96 toneladas de alhos correspondentes a certificados emitidos para os pedidos apresentados até 31 de Maio de 1994; que, tendo em conta a pequena quantidade em causa e o facto de as quantidades não utilizadas serem acrescentadas à quantidade disponível para o período seguinte, não há lugar a que a suspensão da emissão dos certificados de importação em vigor até 31 de Agosto de 1994 seja levantada; que, para evitar qualquer incerteza relativamente à apresentação dos pedidos de certificados de importação para o próximo período, é conveniente prever expressamente que os pedidos apresentados antes de 25 de Agosto de 1994 sejam rejeitados,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Ao artigo 1º do Regulamento (CE) nº 1270/94, é aditado o seguinte parágrafo:

    « Os pedidos de certificados de importação apresentados após 31 de Maio de 1994 e antes de 25 de Agosto de 1994 serão rejeitados. »

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 5 de Agosto de 1994.

    Pela Comissão

    Hans VAN DEN BROEK

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.

    (2) JO nº L 338 de 31. 12. 1993, p. 26.

    (3) JO nº L 291 de 28. 12. 1972, p. 3.

    (4) JO nº L 170 de 13. 7. 1993, p. 10.

    (5) JO nº L 133 de 28. 5. 1994, p. 36.

    (6) JO nº L 138 de 2. 6. 1994, p. 32.

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