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Document 31994R1992

REGULAMENTO (CE) Nº 1992/94 DA COMISSÃO de 29 de Julho de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 1213/94, relativo a uma medida de protecção aplicável às importações de alhos originários da China

JO L 200 de 3.8.1994, p. 11–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/05/1995

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/1992/oj

31994R1992

REGULAMENTO (CE) Nº 1992/94 DA COMISSÃO de 29 de Julho de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 1213/94, relativo a uma medida de protecção aplicável às importações de alhos originários da China

Jornal Oficial nº L 200 de 03/08/1994 p. 0011 - 0012
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 60 p. 0068
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 60 p. 0068


REGULAMENTO (CE) Nº 1992/94 DA COMISSÃO de 29 de Julho de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 1213/94, relativo a uma medida de protecção aplicável às importações de alhos originários da China

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3669/93 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do artigo 29º,

Considerando que, pelo Regulamento (CE) nº 1213/94 (3), a Comissão adoptou em 27 de Maio de 1994 uma medida de protecção aplicável aos alhos originários da China que limita a emissão de certificados de importação até 31 de Maio de 1995 a 10 000 toneladas, das quais no máximo 5 000 toneladas antes de 31 de Agosto de 1994;

Considerando que foram emitidos certificados de importação para a primeira quantidade de 5 000 toneladas a partir de 2 de Junho de 1994 e que, pelo Regulamento (CE) nº 1270/94 (4), a Comissão suspendeu a emissão dos certificados em causa até 31 de Agosto de 1994;

Considerando que uma renovação após 1 de Setembro só pode agravar a situação que esteve na origem do Regulamento (CE) nº 1213/94 e que é conveniente alterar esse regulamento de modo a prever um modo de gestão mensal da emissão dos certificados;

Considerando que, por conseguinte, convém proceder à fixação de quantidades mensais para as quais possam ser emitidos certificados a partir de 1 de Setembro de 1994 no que respeita ao resto da quantidade global de 10 000 toneladas;

Considerando que essas quantidades mensais devem ser acrescidas, se for caso disso, das quantidades não solicitadas no mês anterior, bem como das quantidades correspondentes aos certificados não utilizados ou utilizados parcialmente;

Considerando que é conveniente prevenir os abusos nos pedidos de certificados,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O artigo 1º do Regulamento (CE) nº 1213/94 é alterado do seguinte modo:

1. O nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

« 2. Em relação aos pedidos de certificados apresentados de 25 de Agosto de 1994 a 24 de Maio de 1995 serão emitidos certificados até ao limite de uma quantidade mensal máxima. »;

2. São aditados os seguintes números:

« 3. Para cada mês, a quantidade mensal máxima referida no nº 2 será igual à soma:

a) Da quantidade mencionada no anexo;

b) Das quantidades não pedidas no mês anterior;

e

c) Das quantidades não utilizadas, de que a Comissão tenha sido informada, dos certificados emitidos anteriormente.

4. Quando, com base em informações que lhe sejam comunicadas pelos Estados-membros em aplicação do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1859/93, a Comissão verificar que existe um risco de superação de uma quantidade mensal máxima, adoptará as condições em que os certificados podem ser emitidos.

5. Em relação aos produtos referidos no nº 1, cada operador não pode apresentar mais que dois pedidos de certificado por mês com, pelo menos, cinco dias de intervalo. Cada um desses pedidos só pode dizer respeito a uma quantidade superior a 50 % da quantidade mensal mencionada no anexo. ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Agosto de 1994.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.

(2) JO nº L 338 de 31. 12. 1993, p. 26.

(3) JO nº L 133 de 28. 5. 1994, p. 36.

(4) JO nº L 138 de 2. 6. 1994, p. 32.

ANEXO

"(em toneladas)"" ID="1">Setembro> ID="2">25. 8. 1994 - 23. 9. 1994> ID="3">800"> ID="1">Outubro> ID="2">26. 9. 1994 - 24. 10. 1994> ID="3">800"> ID="1">Novembro> ID="2">25. 10. 1994 - 23. 11. 1994> ID="3">500"> ID="1">Dezembro> ID="2">24. 11. 1994 - 23. 12. 1994> ID="3">500"> ID="1">Janeiro> ID="2">26. 12. 1994 - 24. 1. 1995> ID="3">500"> ID="1">Fevereiro> ID="2">25. 1. 1995 - 21. 2. 1995> ID="3">500"> ID="1">Março> ID="2">22. 2. 1995 - 24. 3. 1995> ID="3">500"> ID="1">Abril> ID="2">27. 3. 1995 - 21. 4. 1995> ID="3">500"> ID="1">Maio> ID="2">24. 4. 1995 - 24. 5. 1995> ID="3">400">

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