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Document 31994R1804

REGULAMENTO (CE) Nº 1804/94 DA COMISSÃO de 22 de Julho de 1994 que fixa, em relação à campanha de comercialização de 1994/1995, o preço mínimo do tomate a pagar aos produtores, bem como o montante da ajuda à produção para os produtos transformados à base de tomate

JO L 189 de 23.7.1994, p. 30–32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1995

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/1804/oj

31994R1804

REGULAMENTO (CE) Nº 1804/94 DA COMISSÃO de 22 de Julho de 1994 que fixa, em relação à campanha de comercialização de 1994/1995, o preço mínimo do tomate a pagar aos produtores, bem como o montante da ajuda à produção para os produtos transformados à base de tomate

Jornal Oficial nº L 189 de 23/07/1994 p. 0030 - 0032
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 59 p. 0121
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 59 p. 0121


REGULAMENTO (CE) Nº 1804/94 DA COMISSÃO de 22 de Julho de 1994 que fixa, em relação à campanha de comercialização de 1994/1995, o preço mínimo do tomate a pagar aos produtores, bem como o montante da ajuda à produção para os produtos transformados à base de tomate

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 549/94 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 4º e o nº 5 do seu artigo 5º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 668/93 do Conselho, de 17 de Março de 1993, relativo à instauração de um limite de concessão da ajuda à produção de produtos transformados à base de tomate (3), fixou as quantidades que podem beneficiar da ajuda a partir da campanha de 1993/1994;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1206/90 do Conselho (4), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2202/90 (5), estabelece as normas gerais do regime de ajuda à produção no sector das frutas e produtos hortícolas transformados;

Considerando que, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 426/86, o preço mínimo a pagar aos produtores deve ser determinado com base no preço mínimo em vigor durante a campanha de comercialização precedente, na evolução dos preços de base no sector das frutas e produtos hortícolas e na necessidade de assegurar o escoamento normal dos produtos frescos para as diferentes utilizações, incluindo o abastecimento da indústria de transformação; que, nos termos do disposto no nº 1, último parágrafo, do artigo 4º do supracitado regulamento, o preço mínimo a pagar a partir da campanha de 1992/1993 ao produtor deve ser ajustado em função do teor do extracto seco solúvel de matéria-prima utilizada no fabrico de concentrado, de sumo e de flocos de tomate;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2022/92 da Comisão (6) fixa as normas de execução do pagamento do preço mínimo ao produtor de determinados tomates em função do teor de extracto seco solúvel;

Considerando que, na falta de uma decisão do Conselho que fixe os preços de base dos frutos e produtos hortícolas até ao termo da campanha de 1994/1995, a Comissão teve designadamente em conta, na fixação do preço mínimo, as suas propostas ao Conselho e os preços por este adoptados em relação aos primeiros três meses da campanha;

Considerando que o artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 426/86 define os critérios para fixação do montante da ajuda à produção; que deve ser tida em conta, nomeadamente, a ajuda fixada para a campanha de comercialização precedente, ajustada de modo a tomar em consideração a evolução do preço mínimo a pagar aos produtores e a diferença entre o custo da matéria-prima estabelecido na Comunidade e o da matéria-prima dos principais países terceiros concorrentes; que, no que diz respeito aos concentrados de tomate, tomates inteiros pelados e não pelados em conserva e aos sumos de tomate, se deve atender à evolução dos preços e do volume de comércio externo;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Para a campanha de 1994/1995:

a) O preço mínimo, referido no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 426/86, a pagar aos produtores para os produtos constantes do anexo I

e

b) A ajuda à produção, referida no artigo 5º do mesmo regulamento, para os produtos constantes do anexo II,

são fixados nos mesmos anexos.

Artigo 2º

Quando a transformação se realizar fora do Estado-membro em que o produto foi cultivado, esse Estado-membro fará prova, perante o Estado-membro que paga a ajuda à produção, de que foi pago o preço mínimo a pagar ao produtor.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável com efeitos a partir de 1 de Julho de 1994.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 49 de 27. 2. 1986, p. 1.

(2) JO nº L 69 de 12. 3. 1994, p. 5.

(3) JO nº L 72 de 25. 3. 1993, p. 1.

(4) JO nº L 119 de 11. 5. 1990, p. 74.

(5) JO nº L 201 de 31. 7. 1990, p. 4.

(6) JO nº L 207 de 23. 7. 1992, p. 9.

ANEXO I

Preço mínimo a pagar aos produtores "" ID="1">Tomates para o fabrico de:"> ID="1">a) Concentrado e sumo de tomate, com um teor de extracto seco solúvel compreendido entre 4,8 % e 5,4 %> ID="2">8,028 (1)"> ID="1">b) Tomates inteiros pelados ou não em conserva ou tomates pelados e congelados:"> ID="1">- da variedade San Marzano> ID="2">13,290"> ID="1">- da variedade Roma e variedades similares> ID="2">10,224"> ID="1">c) Tomates não inteiros pelados em conserva ou tomates não inteiros pelados e congelados> ID="2">8,028"> ID="1">d) Flocos de tomate, com um teor de extracto seco solúvel compreendido entre 4,8 % e 5,4 %> ID="2">10,224 (1) "">

(1) Estes preços são corrigidos de:

- 5 % se o teor em extracto seco solúvel é inferior a 4,8 % mas igual ou superior a 4 %,

- + 5 % se o teor em extracto seco solúvel é superior a 5,4 %.

ANEXO II

Ajuda à produção "" ID="1">1. Concentrado de tomate, com um teor de extracto seco igual ou superior a 28 %, mas inferior a 30 %> ID="2">25,879"> ID="1">2. Tomates inteiros pelados em conserva ou sumo de tomate:"> ID="1">a) Da variedade San Marzano> ID="2">9,305"> ID="1">b) Da variedade Roma e de variedades similares> ID="2">6,562"> ID="1">3. Tomates inteiros pelados conservados em água, da variedade Roma e de variedades similares> ID="2">5,578"> ID="1">4. Tomates inteiros não pelados em conserva da variedade Roma e de variedades similares> ID="2">4,594"> ID="1">5. Tomates inteiros pelados congelados:"> ID="1">a) Da variedade San Marzano> ID="2">9,305"> ID="1">b) Da variedade Roma e de variedades similares> ID="2">6,562"> ID="1">6. Tomates não inteiros ou em pedaços pelados em conserva"> ID="1">7. Tomates não inteiros ou em pedaços não pelados em conserva> ID="2">4,594"> ID="1">8. Tomates não inteiros pelados e congelados"> ID="1">9. Flocos de tomates> ID="2">86,115"> ID="1">10. Sumo de tomate, com um teor de extracto seco igual ou superior a 7 %, mas inferior a 12 %:"> ID="1">a) Com um teor de extracto seco igual ou superior a 7 %, mas inferior a 8 %> ID="2">6,693"> ID="1">b) Com um teor de extracto seco igual ou superior a 8 %, mas inferior a 10%> ID="2">8,031"> ID="1">c) Com um teor de extracto seco igual ou superior a 10 %> ID="2">9,816"> ID="1">11. Sumo de tomate, com um teor de extracto seco inferior a 7 %:"> ID="1">a) Com um teor de extracto seco igual ou superior a 5 %> ID="2">5,354"> ID="1">b) Com um teor de extracto seco igual ou superior a 4,5 % mas inferior a 5 %> ID="2">4,239">

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