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Document 31994D0952

    94/952/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Dezembro de 1994, que aprova os programas para a erradicação da anaplasmose e das babesioses na Reunião e da pericardite exsudativa dos ruminantes e das babesioses em Guadalupe e na Martinica para 1995 apresentados pela França e que fixa o nível da participação financeira da Comunidade (Apenas faz fé o texto em língua francesa)

    JO L 371 de 31.12.1994, p. 12–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1995

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1994/952/oj

    31994D0952

    94/952/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Dezembro de 1994, que aprova os programas para a erradicação da anaplasmose e das babesioses na Reunião e da pericardite exsudativa dos ruminantes e das babesioses em Guadalupe e na Martinica para 1995 apresentados pela França e que fixa o nível da participação financeira da Comunidade (Apenas faz fé o texto em língua francesa)

    Jornal Oficial nº L 371 de 31/12/1994 p. 0012 - 0013


    DECISÃO DA COMISSÃO de 20 de Dezembro de 1994 que aprova os programas para a erradicação da anaplasmose e das babesioses na Reunião e da pericardite exsudativa dos ruminantes e das babesioses em Guadalupe e na Martinica para 1995 apresentados pela França e que fixa o nível da participação financeira da Comunidade (Apenas faz fé o texto em língua francesa) (94/952/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/370/CE (2), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 24º,

    Considerando que a Decisão 90/424/CEE prevê, nomeadamente, a possibilidade de uma acção financeira da Comunidade para a erradicação e a vigilância da pericardite exsudativa dos ruminantes, das babesioses e da anaplasmose transmitidas por insectos vectores nos departamentos franceses ultramarinos;

    Considerando que, por carta de 13 de Julho de 1994, a França apresentou um programa de erradicação da anaplasmose e das babesioses na Reunião e um programa de erradicação da pericardite exsudativa dos ruminantes e das babesioses em Guadalupe e na Martinica;

    Considerando que, após exame, se verificou que esses programas satisfaziam todos os critérios comunitários em matéria de eradicação das doenças, nos termos da Decisão 90/638/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece os critérios comunitários aplicáveis às acções de erradicação e de vigilância de determinadas doenças dos animais (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/65/CEE (4);

    Considerando que estes programas constam da lista dos programas de erradicação e de vigilância das doenças animais que podem beneficiar de uma participação financeira da Comunidade em 1995, conforme estabelecida pela Decisão 94/769/CE da Comissão (5);

    Considerando que, atendendo à importância do programa para a realização dos objectivos da Comunidade em matéria de sanidade animal, é conveniente fixar a participação financeira da Comunidade em 50 % dos custos suportados pela França, até ao máximo de 1 300 000 ecus;

    Considerando que será concedida uma participação financeira da Comunidade se as acções previstas forem realizadas e se as autoridades fornecerem todas as informações necessárias nos prazos previstos;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    1. É aprovado para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1995 o programa de erradicação da anaplasmose e das babesioses na Reunião.

    2. É aprovado para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1995 o programa de erradicação da pericardite exsudativa dos ruminantes e das babesioses em Guadalupe e na Martinica.

    Artigo 2º

    A França porá em vigor, em 1 de Janeiro de 1995, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para aplicar os programas referidos no artigo 1º

    Artigo 3º

    1. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % do custo suportado pela França para a execução dos programas referidos no artigo 1º, até ao máximo de:

    - 205 000 ecus, para o programa referido no nº 1 do artigo 1º,

    - 1 095 000 ecus, para o programa referido no nº 2 do artigo 1º

    2. A contribuição comunitária será concedida após:

    - envio trimestral à Comissão de um relatório sobre o estado de adiantamento de cada programa, bem como sobre as despesas efectuadas,

    - envio à Comissão, o mais tardar em 1 de Junho de 1996, de um relatório final sobre a execução técnica de cada programa, acompanhado de documentos comprovativos das despesas efectuadas.

    Artigo 4º

    A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1994.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 19.(2) JO nº L 168 de 2. 7. 1994, p. 31.(3) JO nº L 347 de 12. 12. 1990, p. 27.(4) JO nº L 268 de 13. 7. 1992, p. 54.(5) JO nº L 305 de 30. 11. 1994, p. 38.

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