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Document 31994D0829

94/829/CE: Decisão do Conselho de 19 de Dezembro de 1994 relativa à conclusão do Acordo sob forma de troca de cartas respeitante à alteração do Acordo de pesca entre a Comunidade Económica europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro

JO L 351 de 31.12.1994, p. 15–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1994/829/oj

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31994D0829

94/829/CE: Decisão do Conselho de 19 de Dezembro de 1994 relativa à conclusão do Acordo sob forma de troca de cartas respeitante à alteração do Acordo de pesca entre a Comunidade Económica europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro

Jornal Oficial nº L 351 de 31/12/1994 p. 0015 - 0015
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 8 p. 0018
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 8 p. 0018


DECISÃO DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1994 relativa à conclusão do Acordo sob forma de troca de cartas respeitante à alteração do Acordo de pesca entre a Comunidade Económica europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro (94/829/CE)

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º, conjugado com o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 228º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que o Acordo de pesca entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro (3), assinado em 13 de Março de 1984, caduca em 31 de Janeiro de 1995;

Considerando que, nos termos do artigo 15º, na falta de denúncia do acordo por uma das partes, o acordo é prorrogado por um período adicional de seis anos;

Considerando que se realizaram negociações com vista a alterar o acordo de forma a incluir disposições destinadas a promover a constituição de associações temporárias de empresas e de empresas mistas no sector das pescas entre armadores da Comunidade e empresas da Gronelândia;

Considerando que é do interesse da Comunidade Europeia aprovar o Acordo sob forma de troca de cartas respeitante à alteração do acordo de pesca,

DECIDE:

Artigo 1º

É aprovado, em nome da Comunidade Europeia, o Acordo sob forma de troca de cartas respeitante à alteração do Acordo de pesca entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2º

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o Acordo sob forma de troca de cartas para o efeito de vincular a Comunidade.

Artigo 3º

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORCHERT

(1) JO nº C 282 de 8. 10. 1994, p. 6.

(2) JO nº C 341 de 5. 12. 1994.

(3) JO nº L 29 de 1. 2. 1985, p. 9.

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