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Document 31993R3681
COUNCIL REGULATION (EC) No 3681/93 of 20 December 1993 laying down for 1994 certain measures for the conservation and management of fishery resources applicable to vessels flying the flag of certain non-member countries in the 200-nautical-mile zone off the coast of the French department of Guyana
REGULAMENTO (CE) Nº 3681/93 DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1993 que fixa, para 1994, certas medidas de conservação e de gestão dos recursos da pesca aplicáveis aos navios que arvoram pavilhão de certos países terceiros na zona de 200 milhas situada ao largo do departamento francês da Guiana
REGULAMENTO (CE) Nº 3681/93 DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1993 que fixa, para 1994, certas medidas de conservação e de gestão dos recursos da pesca aplicáveis aos navios que arvoram pavilhão de certos países terceiros na zona de 200 milhas situada ao largo do departamento francês da Guiana
JO L 341 de 31.12.1993, pp. 53–59
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1994
REGULAMENTO (CE) Nº 3681/93 DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1993 que fixa, para 1994, certas medidas de conservação e de gestão dos recursos da pesca aplicáveis aos navios que arvoram pavilhão de certos países terceiros na zona de 200 milhas situada ao largo do departamento francês da Guiana
Jornal Oficial nº L 341 de 31/12/1993 p. 0053 - 0059
REGULAMENTO (CE) Nº 3681/93 DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1993 que fixa, para 1994, certas medidas de conservação e de gestão dos recursos da pesca aplicáveis aos navios que arvoram pavilhão de certos países terceiros na zona de 200 milhas situada ao largo do departamento francês da Guiana O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário de pesca e de aquicultura(1) , e nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 8º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, nos termos do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3760/92, o Conselho determina, para cada pescaria ou grupo de pescarias, e caso, o total admissível de captura e/ou o esforço de pesca total admissível a fim de assegurar uma gestão racional e responsável dos recursos numa base durável. Considerando que, desde 1977, a Comunidade estabeleceu um regime de conservação e de gestão dos recursos da pesca, aplicável aos navios que arvoram pavilhão de certos países terceiros na zona de 200 milhas situada ao largo das costas do departamento francês da Guiana, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3929/92(2) ; que a validade desse regulamento termina em 31 de Dezembro de 1993; Considerando que é conveniente assegurar a continuidade desse regime, nomeadamente mantendo o limite de esforço da pesca sobre a unidade populacional de camarões nessa zona, a fim de a conservar e de assegurar uma rentabilidade adequada das actividades dos pescadores em causa; Considerando que a indústria de transformação instalada no território do departamento francês da Guiana depende dos desembarques dos navios de países terceiros que operam na zona de pesca situada ao largo desse departamento; Considerando que é conveniente, assim, assegurar as actividades de pesca dos navios obrigados por contrato a desembarcar as suas apanhas no departamento francês da Guiana; Considerando que são emitidas, aos países terceiros cujos navios operem na zona do referido departamento, licenças para a pesca de camarões, calculadas com base em pareceres científicos e que, assim, o número de uma parte dessas licenças está sujeito a alterações em função dessas pareceres científicos; Considerando que as actividades de pesca abrangidas pelo presente regulamento estão submetidas às medidas de controlo pertinentes previstas pelo Regulamento nº 2874/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à politíca comun das pescas(3) , ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Os navios que arvoram pavilhão de um dos países mencionados no anexo I são autorizados, durante o período que vai de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1994, a pescar as espécies indicadas no referido anexo na parte da zona de pesca de 200 milhas ao largo das costas do departamento francês da Guiana, situada para além de 12 milhas calculadas a partir das linhas de base, nas condições fixadas no presente regulamento. Artigo 2º 1. O exercício de actividades de pesca na zona referida no artigo 1º é subordinado à detenção a bordo de uma licença, emitida pela Comissão por conta da Comunidade, e ao respeito das condições mencionadas nessa licença, bem como às medidas de controlo e de outras disposições que regulam as actividades de pesca na referida zona. 2. Os pedidos de licença são apresentados pelos autoridades dos países terceiros em causa, junto dos serviços da Comissão, o mais tardar quinze dias úteis antes da data desejada do início de validade. As licenças serão emitidas às autoridades dos países terceiros em causa. 3. As letras e números de matrícula de cada navio que detenha uma licença, devem ser marcados distintamente dos dois lados da frente do navio e, de cada lado das superstruturas, no local mais visível. As letras e números serão pintados numa cor que contraste com a do casco ou das superstruturas e não serão apagados, alterados, cobertos ou escondidos de qualquer modo. Artigo 3º 1. Podem ser concedidas licenças para a pesca de camarões, aos navios que arvoram pavilhão de um dos países mencionados no ponto 1 do anexo I. As quantidades de capturas autorizadas por força das licenças, o número máximo desses licenças e o número máximo dos dias de mar durante os quais são válidas essas licenças, são indicados, em relação a cada país, no ponto 1 do anexo I. 2. As licenças referidas no nº 1 serão concedidas com base num plano de pesca apresentado pelas autoridades do país interessado, aprovado pela Comissão e que respeitam aos limites indicados, em relação ao país interessado, no ponto 1 do anexo I. 3. O período de validade de cada uma das licenças referidas no nº 1 é limitado ao período de pesca previsto no plano de pesca com base no qual foi concedida a licença. 4. As licenças referidas no nº 1, que forem emitidas aos navios de um país terceiro, deixarão de ser válidas logo que se verifique esgotar a quota fixada para esse país, no ponto 1 do anexo I. Artigo 4º 1. Podem ser concedidas licenças para a pesca das espécies que não sejam camarões, a navios que arvoram pavilhão de um dos países mencionados no ponto 2 do anexo I. O número máximo dessas licenças é indicado, em relação a cada país, no ponto 2 do anexo I. 2. A concessão de licenças destinadas à pesca de meros-castanholas é subordinada à obrigação do armador do navio em causa, desembarcar 75 % das apanhas no departamento francês da Guiana. 3. A concessão de licenças destinadas à pesca de tubarões é subordinada à obrigação de o armador do navio em causa desembarcar 50 % das apanhas no departamento francês da Guiana. Artigo 5º 1. Aquando do depósito de cada pedido de licença junto da Comissão, serão fornecidas as informações seguintes: a) Nome do navio; b) Número de matrícula; c) Letras e números exteriores de identificação; d) Porto de matrícula; e) Nome e morada do proprietário ou do fretador; f) Tonelagem bruta e comprimento exterior, g) Potência do motor; h) Indicativo de chamada e frequência rádio; i) Método de pesca previsto; j) Espécies de peixe que está previsto pescar; k) Período em relação ao qual foi pedida uma licença. 2. Cada licença será válida para um único navio. Se vários navios participarem na mesma operação de pesca, cada navio deve ter uma licença. Artigo 6º 1. Para obter uma licença destinada à pesca de meros-castanholas e de tubarões, referida no artigo 4º, é necessário justificar a existência e, em relação a cada um dos navios interessados, de um contrato que vincule o armador que pede a licença a uma empresa de transformação, instalada no departamento francês da Guiana, e que comporte a obrigação de desembarcar 75 % das apanhas de meros-castanholas ou 50 % das apanhas de tubarões do navio em causa, nesse departamento, a fim de os fazer tratar nas instalações dessa empresa. 2. O contrato mencionado no nº 1 deve ter o visto das autoridades francesas, que velam pela sua conformidade com os limites das capacidades reais da empresa de transformação contratante e com os objectivos de desenvolvimento da economia guianesa. Deve ser anexada, ao pedido de licença, uma cópia desse contrato visado. 3. Em caso de recusa do visto mencionado no nº 2, as autoridades francesas comunicarão essa recusa, acompanhada de um parecer fundamentado, ao interessado, bem como à Comissão. Artigo 7º As licenças podem ser anuladas tendo em vista a emissão de novas licenças. A anulação produz efeitos na data da emissão da nova licença pela Comissão. Artigo 8º 1. É proibida a pesca de camarão Penaeus subtilis e Penaeus brasiliensis nas águas com menos de 30 metros de profundidade. Durante essa pesca, realizada por navios que utilizam a rede de arrasto, são autorizadas as apanhas acessórias. 2. A pesca dos tunídeos é autorizada apenas aos navios que utilizam linhas de fundo. 3. As pesca aos meros-castanholas é autorizada apenas aos navios que utilizam linhas de fundo ou rede lagosteira. 4. A pesca aos tubarões é autorizada apenas aos navios que utilizam linhas de fundo ou a rede de malhas com uma malhagem mínima de 100 milímetros e é proibida nas águas com menos de 30 metros de profundidade. Artigo 9º Deve ser preenchida uma ficha de pesca, cujo modelo consta do anexo II, após cada operação de pesca. Uma cópia dessa ficha será transmitida à Comissão por intermédio das autoridades francesas, no prazo de 30 dias, a contar do último dia de cada viagem. Artigo 10º 1. O comandante de cada navio que possui uma licença referida no artigo 3º e no nº 1 do artigo 4º deve respeitar as condições especiais previstas no anexo III, no que diz respeito à pesca dos tunídeos e, nomeadamente, comunicar as informações aí especificadas. Estas condições fazem parte da licença. 2. O comandante de cada navio que possui uma licença referida nos nºs 2 e 3 do artigo 4º, submeterá às autoridades francesas, aquando da colocação em terra, após cada vigem, uma declaração de que é o único responsável pela exactidão, e dando conhecimento das quantidades capturadas e retidas a bordo desde a sua última declaração. Esta declaração faz-se por meio do formulário cujo modelo consta do anexo IV. Artigo 11º 1. As modalidades francesas tomarão as medidas necessárias para verificar a exactidão das declarações referidas no nº 2 do artigo 10º, comparando-as, nomeadamente, com a ficha de pesca referida no artigo 9º Depois da verificação, a declaração será assinada pelo funcionário competente. 2. As autoridades francesas velarão por que todas as colocações em terra, no departamento francês da Guiana, por navios que possuam a licença referida nos nºs 2 e 3 do artigo 4º, sejam objecto da declaração referida no nº 2 do artigo 10º 3. As autoridades francesas transmitirão à Comissão, antes do fim de cada mês, as declarações referidas no nº 2, relativas ao mês anterior. Artigo 12º A concessão de licenças aos navios de países terceiros é subordinada à obrigação do armador, de permitir, a pedido da Comissão, o embarque de um observador a bordo. Artigo 13º 1. As autoridades francesas tomarão as medidas adequadas, incluindo visitas regulares aos navios, para assegurar o cumprimento das obrigações definidas no presente regulamento. 2. Em caso de infracção, devidamente verificada, as autoridades francesas informarão imediatamente a Comissão, mas o mais tardar, nos 30 dias a contar da data em que a infracção foi verificada, do nome do navio em causa e das medidas eventualmente tomadas. Artigo 14º 1. Será retirada a licença de um navio que não cumpriu as obrigações previstas no presente regulamento, incluindo a obrigação de desembarque de todas ou parte das capturas, estipulada por um contrato, referido no artigo 6º Não será concedida nenhuma licença a esse navio, durante um período que vai de quatro a doze meses, a contar da data em que foi cometida a infracção. 2. No caso de exercício da pesca na zona referida no artigo 1º, por um navio sem licença válida, que pertença a um armador ou cuja gestão esteja assegurada por uma pessoa singular ou colectiva que possua ou exerça a gestão de um ou vários outros navios, aos quais foram concedidas licenças, uma destas pode ser retirada. 3. A concessão de uma licença pode ser recusada durante o período indicado no nº 1, a um ou vários navios que pertençam a um armador que possua um navio ao qual foi retirada uma licença, por força do presente artigo, ou que tenha pescado sem licença na zona referida no artigo 1º Artigo 15º Se, durante o período de um mês, a Comissão não receber a comunicação referida no nº 1 do artigo 10º, relativa a um navio que possua uma licença referida nos artigos 3º e 4º, a licença desse navio será retirada. Artigo 16º As licenças válidas em 31 de Dezembro de 1993 por força do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3929/92, podem ser prorrogadas até 31 de Janeiro de 1994, a pedido das autoridades do país interessado. As licenças assim prorrogadas serão imputadas, durante o período dessa prorrogação, no número de licenças correspondentes fixado no anexo I, sem que esse total possa ter ultrapassado. Artigo 17º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1994. É aplicável até 31 de Dezembro de 1994. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1993. Pelo Conselho O Presidente A. BOURGEOIS (1) JO nº L 389 de 31. 12. 1992, p. 1. (2) JO nº L 397 de 31. 12. 1991, p. 81. (3) JO nº L 261 de 20. 10. 1993, p. 1. ANEXO I 1. Licenças referidas no artigo 3º "" ID="1">Barbados > ID="2"> 24 > ID="3"> 5 > ID="4">200 "> ID="1">Guiana > ID="2"> 24 > ID="3"> 5 > ID="4">200 "> ID="1">Suriname > ID="2">p.m. > ID="3">p.m. > ID="4">p.m. "> ID="1">Trindade e Tobago > ID="2"> 60 > ID="3"> 8 > ID="4">350 "> 2. Licença referidas no artigo 4º "" ID="1">a) Tunídeos > ID="2">Japão Coreia > ID="3">p.m. p.m. "> ID="1">b) Meros-castanholas > ID="2">Venezuela Barbados > ID="3">41 5 "> ID="1">c) Tubarões > ID="2">Venezuela > ID="3"> 4 "> ANEXO II ANEXO III Condições especiais 1. Os navios que possuam na licença referida no artigo 3º e no nº 1 do artigo 4º (tunídeos) devem comunicar informações à Comissão das Comunidades Europeias em Bruxelas (telex : 24189 FIXEU-B), por intermédio das autoridades francesas, de acordo com o calendário seguinte: a) Aquando de cada entrada na zona que se estende até 200 milhas marítimas, situada ao largo das costas do departamento francês da Guiana, a seguir denominado «zona»; b) Aquando de cada saída da zona; c) Aquando de cada entrada num porto de um Estado-membro; d) Aquando de cada saída de um porto de um Estado-membro; e) Todas as semanas, relativamente à semana precedente, a contar da data da entrada na zona referida na alínea a) ou a partir da data da saída do porto referida na alínea d). 2. As comunicações transmitidas por força da licença de acordo com o calendário previsto no nº 1, devem indicar, eventualmente, os elementos seguintes e ser transmitidas pela ordem a seguir indicada: - o nome do navio, - o indicativo rádio, - o número da licença, - o número cronológico da transmissão para a maré em causa, - a indicação do tipo de transmissão por força dos diferentes pontos mencionados no nº 1, - a data, - a hora, - a posição geográfica, - a quantidade, por espécie, durante a operação de pesca (em quilogramas), - a quantidade, por espécie após a informação anterior (em quilogramas), - as coordenadas da posição geográfica em que foram efectuadas as capturas, - as quantidades de capturas transbordadas para outros navios (em quilogramas), por espécie, após a informação anterior, - o nome, o número de chamada bem como, eventualmente, o número da licença do navio para o qual foi feito o transbordo, - o nome do comandante. 3. Será utilizado o seguinte código para indicar as espécies detidas a bordo, de acordo com o nº 2: PEN: camarão (Penaeidae), BOB: camarão sea bob atlantique (Xyphopenaeus Kroyerii), TUN: atum, SKH: tubarão, XXX: outros. 4. Se, por motivo de força maior, a comunicação não puder ser transmitida pela embarcação que tem na licença, a mensagem pode ser transmitida por intermédio de outra embarcação, em nome da primeira. ANEXO IV Declaração produzida de acordo com o nº 2 do artigo 10º DECLARAÇÃO DE DESEMBARQUE(1) Nome do navio: Número de matrícula: Nome do comandante: Nome do representante: Assinatura do comandante: Maré de a Porto de desembarque: Quantidades desembarcadas (em quilogramas) Caudas de camarões:kg ou seja ( × 1,6) =kg camarões inteiros Camarões inteiros:kg TunídeoskgMeros-castanhola (Lutjanidae):kg TubarõeskgOutras espécieskg (1) Será conservado um exemplar pelo comandante, um segundo exemplar será conservado pelo funcionário encarregado do controlo e um terceiro será enviado à Comissão das Comunidades Europeias.