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Document 31993R3528

    Regulamento (CE) nº 3528/93 do Conselho de 21 de Dezembro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 3813/92, relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum

    JO L 320 de 22.12.1993, p. 32–33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1998

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/3528/oj

    31993R3528

    Regulamento (CE) nº 3528/93 do Conselho de 21 de Dezembro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 3813/92, relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum

    Jornal Oficial nº L 320 de 22/12/1993 p. 0032 - 0033
    Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 3 p. 0069
    Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 3 p. 0069


    REGULAMENTO (CE) Nº 3528/93 DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 3813/92, relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum

    O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42º e 43º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Considerando que o regime agrimonetário aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1993 é informado pelo Regulamento (CEE) nº 3813/92 (3); que, em 2 de Agosto de 1993, os ministros das Finanças e os governadores dos bancos centrais decidiram aumentar temporariamente para 15 % os limiares de intervenção marginal dos participantes no mecanismo de câmbio do Sistema Monetário Europeu; que, do ponto de vista agrimonetário, todas as moedas dos Estados-membros devem, portanto, ser consideradas temporariamente como moedas flutuantes;

    Considerando que a nova situação monetária cria, para todas as taxas de conversão agrícola, riscos de variações mais amplas e frequentes do que anteriormente; que, para uma maior estabilidade, é necessário, ao nível comunitário, tomar medidas de aplicação uniforme em todos os Estados-membros; que, para efeito, o limite de quatro pontos imposto entre os desvios monetários dos Estados-membros pode ser alargado, sem ultrapassar o nível dos cinco pontos, para além do qual os desvios provocam movimentos especulativos de mercadoras; que, além disso, para ter especialmente em conta as dificuldades provocadas pelas moedas que se revalorizam, o desvio monetário máximo admitido para uma determinada moeda pode ser diferenciado em função da natureza do movimento da moeda;

    Considerando que o artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 3813/92 estabelece como limite de aplicação do factor de correcção do ecu a data de 31 de Dezembro de 1994 e prevê o reexame do regime agrimonetário antes dessa data; que as medidas que adaptam os limites e as regras de ajustamento das taxas de conversão agrícolas devem ser revistas nesse âmbito;

    Considerando que o artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 3813/92 prevê que, a pedido do Estado-membro em causa, sejam aumentados certos montantes em ecus para evitar a sua redução em moeda nacional; que essa possibilidade não é economicamente justificada no caso dos montantes que tenham anteriormente beneficiado, em moeda nacional, de um aumento agrimonetário superior à redução em questão;

    Considerando que o artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3813/92 prevê a possibilidade de conceder uma ajuda compensatória pelas perdas de rendimento decorrentes da evolução média, em doze meses, da taxa de conversão agrícola; que a concessão de fracções anuais da ajuda compensatória deixa de ser economicamente justificada no caso de a evolução da moeda nacional compensar as perdas de rendimentos verificadas no passado,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CEE) nº 3813/92 é alterado do seguinte modo:

    1. Após o artigo 4º é inserido o seguinte artigo:

    « Artigo 4ºA

    Até 31 de Dezembro de 1994, e em derrogação do artigo 4º:

    1. A taxa de conversão agrícola de uma moeda flutuante será modificada quando o desvio monetário relativo ao último período de referência de um mês exceder, no máximo:

    - três pontos, se for positivo,

    ou

    - dois pontos, se for negativo.

    Nesses casos, será fixada uma nova taxa de conversão agrícola em função da redução para metade do referido desvio monetário, sem prejuízo do nº 3, que produzirá efeitos a partir do início do período de referência seguinte.

    2. Em caso de realinhamento monetário que tenha por efeito alterar as taxas centrais determinadas para os Estados-membros com moedas fixas, as taxas de conversão agrícolas serão imediatamente adaptadas de modo a:

    - suprimir os desvios monetários das moedas fixas

    e

    - reduzir para metade, sem prejuízo do disposto no nº 3, os desvios monetários das moedas flutuantes, quando excedam os limites referidos no nº 1 durante um período de referência adequado.

    Todavia, se, em relação a uma moeda fixa, o realinhamento monetário der origem a um desvio monetário:

    - inferior ou igual a 0,5 ponto, esse desvio será suprimido, o mais tardar, no início da campanha de comercialização seguinte,

    - superior a cinco pontos, se for positivo, ou quatro pontos, se for negativo, esse desvio será imediatamente reduzido para um nível inferior em dois pontos a esses limites. O desvio subsistente será suprimido no prazo máximo de doze meses a contar da data do realinhamento.

    Os ajustamentos das taxas de conversão agrícolas referidos no segundo parágrafo serão efectuados pela Comissão, de acordo com o processo previsto no artigo 12º

    3. Se, durante um período de referência, o valor absoluto da diferença entre os desvios das moedas de dois Estados-membros exceder cinco pontos, os desvios monetários dos Estados-membros em questão que excedam:

    - três pontos, se forem positivos,

    ou

    - dois pontos, se forem negativos,

    serão imediatamente reduzidos para o nível desses limites. Esse ajustamento será efectuado após os ajustamentos referidos nos nºs 1 e 2.

    4. Se o desvio monetário positivo de uma moeda exceder três pontos, os limites de três e dois pontos referidos nos nºs 1 e 3 serão, na medida do necessário, adaptados pela Comissão, até respectivamente, cinco e zero pontos, para evitar a redução do desvio positivo em questão e manter simultaneamente a cumulação desses limites a um nível de cinco pontos. ».

    2. Ao artigo 7º é aditado o seguinte parágrafo:

    « Não pode ser pedida a aplicação do presente artigo em relação aos montantes a que tenha sido aplicável uma taxa de conversão agrícola inferior à nova taxa em questão, nos 24 meses que antecederam a data de produção de efeitos desta última. ».

    3. Após o nº 2 do artigo 8º é inserido o seguinte número:

    « 2.A. Se a taxa média que tiver desencadeado a concessão da ajuda for inferior à média das taxas de conversão agrícola posteriormente aplicadas, durante doze meses em questão serão anuladas ou reduzidas de acordo com o processo previsto no artigo 12º ».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1993.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    A. BOURGEOIS

    (1) JO nº C 298 de 4. 11. 1993, p. 10.

    (2) Parecer emitido em 16 de Novembro de 1993 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (3) JO nº L 387 de 31. 12. 1992, p. 1.

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