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Document 31993R0558

    Regulamento (CEE) nº 558/93 da Comissão, de 10 de Março de 1993, que diz respeito ao método refractométrico de medida do resíduo seco solúvel nos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas e que revoga o Regulamento (CEE) nº 543/86 e altera o anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho

    JO L 58 de 11.3.1993, p. 50–52 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/02/2009

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/558/oj

    31993R0558

    Regulamento (CEE) nº 558/93 da Comissão, de 10 de Março de 1993, que diz respeito ao método refractométrico de medida do resíduo seco solúvel nos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas e que revoga o Regulamento (CEE) nº 543/86 e altera o anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho

    Jornal Oficial nº L 058 de 11/03/1993 p. 0050 - 0052


    REGULAMENTO (CEE) No 558/93 DA COMISSÃO de 10 de Março de 1993 que diz respeito ao método refractométrico de medida do resíduo seco solúvel nos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas e que revoga o Regulamento (CEE) no 543/86 e altera o anexo I do Regulamento (CEE) no 2658/87 do Conselho

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1569/92 (2), e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 10o e o no 1 do seu artigo 17o,

    Considerando que o no 7 do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 426/86 prevê que seja considerado como « teor de açúcares de adição », para os produtos enumerados no anexo III, o número resultante da aplicação do refractómetro, multiplicado por um factor específico e diminuído de um número determinado;

    Considerando que o método refractométrico a aplicar foi definido anteriormente no anexo do Regulamento (CEE) no 543/86 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 1986, que estabelece métodos de medição do açúcar nos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (3); que se verificou ser necessário alterar esse método, nomeadamente a fim de especificar o modo operatório para os produtos alcoólicos; que a aplicação do novo método previsto no presente regulamento implica a revogação do Regulamento (CEE) no 543/86;

    Considerando que a revogação do Regulamento (CEE) no 543/86 torna necessária uma adaptação do anexo I do Regulamento (CEE) no 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3800/92 da Comissão (5);

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O método refractométrico a utilizar para a determinação do teor de açúcar nos produtos enumerados no anexo III do Regulamento (CEE) no 426/86 é o constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2o

    É revogado o Regulamento (CEE) no 543/86.

    Artigo 3o

    O anexo I do Regulamento (CEE) no 2658/87 é alterado do modo a seguir indicado. As referências ao Regulamento (CEE) no 543/86 constantes da nota complementar 1 do capítulo 8 e das notas complementares 2 e 6 do capítulo 20 são substituídas por referências ao presente regulamento.

    Artigo 4o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 10 de Março de 1993.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 49 de 27. 2. 1986, p. 1.

    (2) JO no L 166 de 20. 6. 1992, p. 5.

    (3) JO no L 55 de 1. 3. 1986, p. 41.

    (4) JO no L 256 de 7. 9. 1987, p. 1.

    (5) JO no L 384 de 30. 12. 1992, p. 8.

    ANEXO

    MÉTODO REFRACTOMÉTRICO DE MEDIDA DO RESÍDUO SECO SOLÚVEL NOS PRODUTOS TRANSFORMADOS À BASE DE FRUTAS E DE PRODUTOS HORTÍCOLAS I. Domínio de aplicação

    A aplicabilidade deste método é condicionada pela importância do teor de açúcar no produto a analisar. A presença de aminoácidos, de sais de ácidos orgânicos, de sais inorgânicos, de matérias gordas, de flavonóides e de álcool faz variar o índice de refracção.

    II. Definição

    Entende-se por teor de matéria seca solúvel, determinada por refractometria, a percentagem em massa de sacarose de uma solução aquosa com o mesmo índice de refracção do produto a analisar, em determinadas condições. O teor de matéria seca solúvel é expresso em gramas por cada 100 gramas (g/100g) do produto.

    III. Princípio

    Dedução do teor de resíduo seco solúvel de um produto a partir do valor do seu índice de refracção.

    IV. Instrumentos

    Refractómetro do tipo Abbe

    O aparelho deve permitir determinar o teor de sacarose em percentagem da massa com uma precisão de ± 0,1 %.

    O refractómetro deve estar equipado com um termómetro cuja escala se estenderá pelo menos de + 15 °C a + 25 °C e com um dispositivo de circulação de água que permita ajustar a temperatura com uma precisão de ± 0,5 °C.

    As instruções operatórias deste instrumento devem ser rigorosamente seguidas, designadamente no que respeita ao aferimento e à fonte luminosa.

    V. Modo operatório

    1. Preparação da amostra

    1.1. Produtos líquidos

    Misturar cuidadosamente a amostra e proceder à medição.

    1.2. Produtos meio-densos, purés, sumos de frutas com matérias em suspensão

    Homogeneizar a amostra média para laboratório depois de a ter cuidadosamente misturado. Passar uma parte da amostra através de uma gaze seca dobrada em quatro e, após ter separado as primeiras gotas do filtrado, fazer a determinação a partir do produto filtrado.

    1.3. Produtos densos (marmeladas e geleias)

    Se não puder usar directamente o produto previamente homogeneizado, pesar 40 g do produto com aproximação de 0,01 g numa proveta de 250 ml e juntar 100 ml de água destilada.

    Ferver lentamente durante dois a três minutos, mexendo com a ajuda de uma vareta de vidro.

    Arrefecer e verter o conteúdo da proveta para um frasco graduado utilizando água destilada como líquido de lavagem, adicionar água destilada de forma a obter uma massa do produto com cerca de 200 g, pesar essa massa com aproximação de 0,01 g e misturar cuidadosamente.

    Deixar repousar durante 20 minutos, filtrar através de um filtro dobrado ou de um funil de Buchner.

    Fazer a determinação no produto filtrado.

    1.4. Produtos congelados

    Após a descongelação e eliminação dos caroços e das cavidades carpelares, misturar o produto com o líquido que se formou na altura da descongelação e proceder de acordo com os pontos 1.2 ou 1.3.

    1.5. Produtos secos ou produtos que contenham frutos inteiros ou em pedaços

    Dividir a amostra para laboratório - ou parte dessa amostra - em pequenos pedaços, eliminar os caroços e as cavidades carpelares, misturar cuidadosamente.

    Pesar 10 a 20 g do produto numa proveta com aproximação de 0,01 g. Adicionar uma quantidade de água destilada igual a cinco vezes a massa do produto. Aquecer a mistura em banho-maria durante 30 minutos, mexendo de vez em quando com uma vareta de vidro. Após arrefecimento, proceder como indicado no ponto 1.3.

    1.6. Produtos alcoólicos

    Colocar numa proveta graduada uma quantidade de cerca de 100 g da amostra, pesada com aproximação de 0,01 g. Colocar a proveta em banho-maria com água em ebulição durante 30 minutos, mexendo de vez em quando com uma vareta de vidro e adicionando água destilada, se necessário.

    Caso o teor de álcool do produto seja superior a cerca de 5 % mas, voltar a adicionar água destilada e voltar a aquecer em banho-maria durante 45 minutos.

    Pesar, filtrar, se necessário, e proceder à determinação.

    2. Determinação

    Levar a amostra à temperatura de medida por imersão do recipiente que contém a amostra num banho à temperatura exigida.

    Colocar uma pequena quantidade da amostra no prisma inferior do refractómetro, velando para que, estando os prismas apertados um contra o outro, a quantidade em ensaio cubra uniformemente a superfície de vidro e efectuar a medida de acordo com as instruções operatórias do aparelho utilizado.

    Ler a percentagem em massa de sacarose com aproximação de 0,1 %.

    Efectuar, pelo menos, duas determinações na mesma amostra preparada.

    VI. Expressão dos resultados

    Modo de cálculo de fórmula

    O teor de resíduo seco solúvel, expresso convencionalmente em gramas de sacarose por 100 gramas de produto, é calculado do seguinte modo.

    Utilizam-se as indicações de refractometria em percentagem de sacarose, sendo a leitura directa.

    Se esta leitura não é feita à temperatura de + 20 °C, fazer as correcções indicadas no quadro anexo.

    Se a medição foi feita numa solução diluída, o teor de resíduo seco solúvel (M) é calculado pela seguinte fórmula:

    M = M × 100 E em que

    M é a massa, em gramas, de resíduo seco solúvel por 100 gramas de produto, indicada pelo refractómetro, e

    E é a massa, em gramas, de produto por 100 gramas de solução.

    Correcção a fazer no caso de a determinação ser feita a uma temperatura diferente de 20 °C

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    As variações da temperatura em relação a 20 °C não devem ultrapassar ± 5 °C.

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