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Document 31993L0054
Council Directive 93/54/EEC of 24 June 1993 amending Directive 91/67/EEC concerning the animal health conditions governing the placing on the market of aquaculture animals and products
Directiva 93/54/CEE do Conselho de 24 de Junho de 1993 que altera a Directiva 91/67/CEE relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura
Directiva 93/54/CEE do Conselho de 24 de Junho de 1993 que altera a Directiva 91/67/CEE relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura
JO L 175 de 19.7.1993, p. 34–37
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2008; revog. impl. por 32006L0088
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31991L0067 | adjunção | artigo 19.4 | ||
Modifies | 31991L0067 | adjunção | artigo 20.3 | ||
Modifies | 31991L0067 | adjunção | artigo 3.4 | ||
Modifies | 31991L0067 | alteração | anexo B. | ||
Modifies | 31991L0067 | alteração | anexo C. | ||
Modifies | 31991L0067 | alteração | anexo D. | ||
Modifies | 31991L0067 | alteração | artigo 3.1 | ||
Modifies | 31991L0067 | alteração | artigo 5.1 | ||
Modifies | 31991L0067 | alteração | artigo 6.1 | ||
Modifies | 31991L0067 | alteração | artigo 7.1 | ||
Modifies | 31991L0067 | alteração | artigo 8.1 | ||
Modifies | 31991L0067 | alteração | artigo 9.1 | ||
Modifies | 31991L0067 | alteração | artigo 9.2 | ||
Modifies | 31991L0067 | substituição | anexo A. | ||
Modifies | 31991L0067 | substituição | artigo 14 | ||
Modifies | 31991L0067 | substituição | artigo 24 | ||
Modifies | 31991L0067 | substituição | artigo 5.2 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Implicitly repealed by | 32006L0088 | 01/08/2008 |
Directiva 93/54/CEE do Conselho de 24 de Junho de 1993 que altera a Directiva 91/67/CEE relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura
Jornal Oficial nº L 175 de 19/07/1993 p. 0034 - 0037
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 51 p. 0011
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 51 p. 0011
DIRECTIVA 93/54/CEE DO CONSELHO de 24 de Junho de 1993 que altera a Directiva 91/67/CEE relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que, por força do artigo 28o da Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura (4), é necessário reanalisar a lista das doenças constante do anexo A da referida directiva; que essa análise deve ter em conta tanto o relatório da Comissão sobre a experiência adquirida, como o parecer do Comité científico veterinário; Considerando que, de acordo com o parecer do Comité científico veterinário, a lista das doenças deve ser alterada, de forma a ter em consideração os dados epidemiológicos mais recentes e a experiência adquirida; Considerando que há que voltar a analisar a situação das doenças de origem não comunitária e que os dados epidemiológicos actualmente disponíveis indicam que a situação de determinadas doenças endémicas na Comunidade deve ser revista no que se refere à sensibilidade de determinadas espécies a essas doenças e à sua classificação nas listas II ou III do anexo A da Directiva 91/67/CEE; Considerando que é necessário esclarecer certas exigências constantes da Directiva 91/67/CEE, nomeadamente as relativas ao processo de aprovação de zonas e as relativas às condições que regem a introdução no mercado de animais da aquicultura não pertencentes às espécies sensíveis, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1o A Directiva 91/67/CEE é alterada do seguinte modo: 1. No artigo 3o: a) A alínea c) do no 1 passa a ter a seguinte redacção: «c) Não devem ser provenientes de uma exploração que seja objecto de uma proibição por motivos de polícia sanitária e não devem ter estado em contacto com animais dessa exploração e, nomeadamente, de uma exploração que seja objecto de medidas de controlo no contexto da Directiva 93/53/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1993, que introduz medidas comunitárias mínimas de combate a certas doenças dos peixes (*). (*) JO no L 175 de 19. 7. 1993, p. 23.»; b) É aditado o seguinte número: «4. O presente artigo é aplicável sem prejuízo das disposições da Directiva 93/53/CEE no que diz respeito à luta contra determinadas doenças dos peixes, e nomeadamente as doenças constantes da lista I.». 2. No no 1 do artigo 5o, a frase introdutória passa a ter a seguinte redacção: «1. A fim de obter, no que respeita a uma ou mais das doenças referidas na coluna 1, lista II, do anexo A, o estatuto de zona aprovada, os Estados-membros devem apresentar à Comissão:». 3. O no 2 do artigo 5o passa a ter a seguinte redacção: «2. A Comissão examinará as informações mencionadas no no 1. À luz dessas informações, a Comissão procederá à aprovação das zonas de acordo com o procedimento previsto no artigo 26o Caso a aprovação de uma zona seja retirada pelo serviço oficial, de acordo com os pontos I.D.5, II.D ou III.D.5 do anexo B, a Comissão revogará a decisão de aprovação. O restabelecimento da aprovação da zona em causa efectuar-se-á de acordo com o procedimento previsto no artigo 26o». 4. No no 1 do artigo 6o, a frase introdutória passa a ter a seguinte redacção: «1. A fim de obter, no que respeita a uma ou mais das doenças referidas na coluna 1, lista II, do anexo A, o estatuto de exploração aprovada situada numa zona não aprovada, os Estados-membros devem apresentar à Comissão:». 5. No no 1 do artigo 7o, a frase introdutória passa a ter a seguinte redacção: «1. A introdução no mercado de peixes vivos das espécies sensíveis referidas na coluna 2, lista II, do anexo A, dos seus ovos ou gâmetas está sujeita às seguintes exigências complementares:». 6. No no 1 do artigo 8o, a frase introdutória passa a ter a seguinte redacção: «1. A introdução no mercado de moluscos vivos referidos na coluna 2, lista II, do anexo A está sujeita às seguintes exigências complementares:». 7. No ponto 1 do artigo 9o, a frase introdutória passa a ter a seguinte redacção: «1. Os peixes sensíveis às doenças constantes da coluna 1, lista II, do anexo A devem ser abatidos e eviscerados antes de serem expedidos.». 8. No ponto 2 do artigo 9o, a frase introdutória passa a ter a seguinte redacção: «2. Os moluscos vivos sensíveis às doenças referidas na coluna 1, lista II, do anexo A devem ser entregues quer para consumo humano directo, quer à indústria conserveira, com proibição de serem novamente colocados na água, excepto:». 9. O artigo 14o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 14o 1. Sem prejuízo das exigências relativas às doenças referidas na coluna 1, lista III, do anexo A, estabelecidas de acordo com os artigos 12o e 13o, a colocação no mercado de peixes de viveiro vivos que não pertençam às espécies sensíveis enumeradas na coluna 2, lista II, do anexo A, bem como dos respectivos ovos e gâmetas, estará sujeita às seguintes garantias complementares: a) Se forem destinados a ser introduzidos numa zona aprovada, deverão ser acompanhados, nos termos do artigo 11o, de um documento de transporte conforme com o modelo a estabelecer de acordo com o procedimento previsto no artigo 26o, que certifique que provêm de uma zona com o mesmo estatuto sanitário de uma exploração aprovada situada numa zona não aprovada ou de uma exploração que pode estar situada numa zona não aprovada, desde que não contenha peixes que pertençam às espécies sensíveis constantes da coluna 2, lista II, do anexo A e não esteja em contacto com cursos de água ou águas litorais ou de estuário. No entanto, enquanto se aguardam os resultados da reanálise prevista no artigo 28o, os Estados-membros podem, de acordo com o procedimento previsto no artigo 26o, pedir uma derrogação ao parágrafo anterior, tendo nomeadamente em vista proibir a introdução numa zona aprovada de peixes previstos no presente número, originários de uma exploração aprovada situada numa zona não aprovada, desde que não contenha peixes pertencentes às espécies sensíveis a que se refere a coluna 2, lista II, do anexo A e não esteja em contacto com cursos de água ou com águas litorais ou de estuário. As condições e as medidas apropriadas para garantir a observância uniforme desta disposição serão estabelecidas segundo o mesmo processo. Enquanto se aguardam estas decisões, permanecem aplicáveis as regulamentações nacionais, na observância das disposições gerais do Tratado; b) Se forem destinados a ser introduzidos numa exploração que, embora situada numa zona não aprovada, preencha os requisitos enunciados no anexo C, deverão ser acompanhados, nos termos do artigo 11o, de um documento de transporte conforme com o modelo a estabelecer de acordo com o procedimento previsto no artigo 26o, que certifique que provêm de uma zona aprovada, de uma exploração com o mesmo estatuto sanitário ou de uma exploração que pode estar situada numa zona não aprovada, desde que não contenha peixes que pertençam às espécies sensíveis constantes da coluna 2, lista II, do anexo A e não esteja em contacto com cursos de águas ou águas litorais ou de estuário. 2. As exigências enunciadas no no 1 serão aplicáveis à introdução no mercado de moluscos de viveiro não pertencentes às espécies sensíveis constantes da coluna 2, lista II, do anexo A. 3. Sem prejuízo das exigências relativas às doenças constantes da coluna 1, lista III, do anexo A, estabelecidas de acordo com os artigos 12o e 13o, a introdução no mercado de peixes, moluscos ou crustáceos selvagens, bem como dos respectivos ovos ou gâmetas, estará sujeita às seguintes exigências complementares: a) Se forem destinados a ser introduzidos numa zona aprovada, deverão ser acompanhados, nos termos do artigo 11o, de um documento de transporte conforme com o modelo a estabelecer de acordo com o procedimento previsto no artigo 26o, que certifique que provêm de uma zona com o mesmo estatuto sanitário; b) Se forem destinados a ser introduzidos numa exploração que, embora situada numa zona não aprovada, preencha as condições enunciadas no anexo C, deverão ser acompanhados, nos termos do artigo 11o, de um documento de transporte conforme com o modelo a estabelecer de acordo com o procedimento previsto no artigo 26o, que certifique que provêm de uma zona aprovada; c) Se esses animais forem pescados no alto mar e forem destinados a reprodução em zonas e explorações aprovadas, deverão ser objecto de uma colocação em quarentena, sob vigilância do serviço oficial, em instalações e em condições adequadas, a determinar de acordo com o procedimento previsto no artigo 26o 4. As exigências enunciadas nos nos 1, 2 e 3 não serão aplicáveis quando a experiência prática e/ou os dados científicos tenham demonstrado que não se verifica qualquer transmissão passiva da doença durante o transporte de uma zona não aprovada para uma zona aprovada de animais da aquicultura, seus ovos ou gâmetas, não pertencentes às espécies sensíveis referidas na coluna 2, lista II, do anexo A. A Comissão, de acordo com o procedimento previsto no artigo 26o, estabelece e altera, se necessário, atendendo à evolução tecnológica e científica, a lista de animais da aquicultura a que será aplicável a derrogação acima referida. As condições especiais para a sua introdução no mercado, incluindo o modelo do documento de acompanhamento exigível, serão estabelecidas e alteradas de acordo com o mesmo procedimento. 5. O presente artigo não se aplica aos peixes tropicais ornamentais mantidos permanentemente em aquários.». 10. Ao artigo 19o, é aditado o seguinte número: «4. Para ter em conta a eventualidade de até 1 de Janeiro de 1994 não ter sido tomada uma decisão relativa à elaboração da lista referida no no 1 supra, poderão ser adoptadas medidas transitórias de acordo com o procedimento previsto no artigo 26o, por um período de três anos.». 11. Ao artigo 20o, é aditado o seguinte número: «3. Na pendência da fixação das condições de importação previstas na presente directiva, os Estados-membros vigiarão a aplicação às importações de animais e de produtos da aquicultura provenientes de países terceiros, de condições pelo menos equivalentes às aplicáveis à produção e introdução no mercado dos produtos comunitários.». 12. O artigo 24o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 24o Se uma doença infecciosa ou contagiosa dos animais da aquicultura, susceptível de comprometer o estado sanitário do efectivo animal de um Estado-membro, se manifestar ou propagar num país terceiro, ou se qualquer outro motivo de polícia sanitária o justificar, são aplicáveis as regras, os procedimentos e as medidas previstas no artigo 19o da Directiva 90/675/CEE quanto aos produtos da aquicultura, ou no artigo 18o da Directiva 91/496/CEE quanto aos animais da aquicultura.». 13. O anexo A passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO A LISTA DAS DOENÇAS/AGENTES PATOGÉNICOS NOS PEIXES, MOLUSCOS E CRUSTÁCEOS 1 2 Doença/agente patogénico Espécies sensíveis LISTA I Peixes Anemia infecciosa dos salmonídeos (AIS) Salmão do Atlântico (Salmo salar) LISTA II Peixes Septicémia hemorrágica viral (SHV) Salmonídeos Peixe sombra (Thymallus thymallus) Coregono (Coregonus sp.) Lúcio (Esox lucius) Pregado (Scophthalmus maximus) Necrose hematopoiética infecciosa (NHI) Salmonídeos Lúcio (Esox lucius) Moluscos Bonamiose (Bonamia ostrae) Ostra plana (Ostrea edulis) Marteiliose (Marteilla refrigens) Ostra plana (Ostrea edulis) 1 2 Doença/agente patogénico Espécies sensíveis LISTA III Peixes Necrose pancreática Infecciosa (NPI) Virémia primaveril da carpa (VPC) Corinebacteriose (BKD) (Renibacterium salmonidarum) Furunculose (Aeromonas salmonicida) Yersiniose (ERM) (Yersinia ruckeri) Girodactilose (Gyrodactylus salaris) A especificar no programa mencionado nos artigos 12o e 13o» Crustáceos Peste do lagostim (Aphanomyces Astaci) 14. As referências à «lista I» do anexo A são suprimidas nos anexos B, C e D. Artigo 2o 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 1 de Julho de 1994. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Sempre que os Estados-membros adoptarem as disposições em causa, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão definidas pelos Estados-membros. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições essenciais de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva. Artigo 3o Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito no Luxemburgo, em 24 de Junho de 1993. Pelo Conselho O Presidente B. WESTH (1) JO no C 324 de 10. 12. 1992, p. 16.(2) JO no C 150 de 31. 5. 1993.(3) JO no C 129 de 10. 5. 1993, p. 6.(4) JO no L 46 de 19. 2. 1991, p. 1.