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Dieses Dokument ist ein Auszug aus dem EUR-Lex-Portal.

Dokument 31993D0579

    93/579/CE: Decisão da Comissão de 8 de Novembro de 1993 que altera a Decisão 91/648/CEE, que estabelece um aditamento ao quadro comunitário de apoio para as intervenções estruturais comunitárias no Reino Unido (Irlanda do Norte) destinadas à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

    JO L 277 de 10.11.1993, S. 39–39 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Rechtlicher Status des Dokuments Nicht mehr in Kraft, Datum des Endes der Gültigkeit: 31/12/1993

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1993/579/oj

    31993D0579

    93/579/CE: Decisão da Comissão de 8 de Novembro de 1993 que altera a Decisão 91/648/CEE, que estabelece um aditamento ao quadro comunitário de apoio para as intervenções estruturais comunitárias no Reino Unido (Irlanda do Norte) destinadas à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

    Jornal Oficial nº L 277 de 10/11/1993 p. 0039 - 0039


    DECISÃO DA COMISSÃO de 8 de Novembro de 1993 que altera a Decisão 91/648/CEE, que estabelece um aditamento ao quadro comunitário de apoio para as intervenções estruturais comunitárias no Reino Unido (Irlanda do Norte) destinadas à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

    (93/579/CE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 866/90 do Conselho, de 29 de Março de 1990, relativo à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3577/90 (2), e, nomeadamente, o no 2 do artigo 7o,

    Considerando que a Comissão aprovou, pela Decisão 89/639/CEE (3), o quadro comunitário de apoio para as intervenções estruturais na região do Reino Unido abrangida pelo objectivo no 1, ou seja, a Irlanda do Norte;

    Considerando que, em 10 de Dezembro de 1991, a Comissão adoptou a Decisão 91/648/CEE (4), que estabelece um aditamento ao quadro comunitário de apoio para as intervenções estruturais nos termos do Regulamento (CEE) no 866/90, abrangendo o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1991 e 31 de Dezembro de 1993;

    Considerando que as dotações reconstituídas implicam uma revisão dos montantes previstos para assistência orçamental comunitária;

    Considerando que o comité de acompanhamento estabelecido no âmbito do quadro de implementação do Regulamento (CEE) no 866/90 para a Irlanda do Norte decidiu, em 3 de Março de 1993, alterar o plano financeiro do aditamento ao quadro comunitário de apoio;

    Considerando que as alterações propostas pelo comité de acompanhamento implicam um novo planeamento financeiro da assistência do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção « Orientação », relativo ao montante total e aos montantes sectoriais previstos no artigo 2o da Decisão 91/648/CEE;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das estruturas agrícolas e desenvolvimento rural,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1o

    O artigo 2o da Decisão 91/648/CEE da Comissão passa a ter a seguinte redacção:

    « O custo total das medidas prioritárias adoptadas para uma acção conjunta da Comunidade e do Estado-membro em causa é de 80 490 202 ecus e os montantes previstos no âmbito das contribuições orçamentais da Comunidade são repartidos do seguinte modo:

    "(preços de 1991 indexados a preços de 1993, em ecus)

    "" ID="01">1. Carne> ID="02">12 048 838"> ID="01">2. Leite e produtos lácteos> ID="02">2 712 641"> ID="01">3. Ovos e aves de capoeira> ID="02">4 218 240"> ID="01">4. Cereais> ID="02">172 425"> ID="01">5. Oleaginosas> ID="02">0"> ID="01">6. Proteaginosas> ID="02">0"> ID="01">7. Batatas> ID="02">1 021 466"> ID="01">8. Frutas e produtos hortícolas> ID="02">938 806"> ID="01">9. Flores e plantas> ID="02">59 842"> ID="01">10. Alimentos para animais> ID="02">240 696 "> ID="01">Total> ID="02">21 412 954 ">

    A necessidade de financiamento nacional daí resultante é de aproximadamente 15 390 425 ecus para o sector público e 43 686 823 ecus para o sector privado. ».

    Artigo 2o

    O Reino Unido, o Ministério da agricultura, das pescas e da alimentação e o Departamento de agricultura da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 1993.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 91 de 6. 4. 1990, p. 1.

    (2) JO no L 353 de 17. 12. 1990, p. 23.

    (3) JO no L 370 de 19. 12. 1989, p. 37.

    (4) JO no L 350 de 19. 12. 1991, p. 47.

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