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Document 31993D0424

    93/424/CEE: Decisão do Conselho, de 22 de Julho de 1993, sobre um plano de acção para a introdução de serviços avançados de televisão na Europa

    JO L 196 de 5.8.1993, p. 48–54 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1997

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1993/424/oj

    31993D0424

    93/424/CEE: Decisão do Conselho, de 22 de Julho de 1993, sobre um plano de acção para a introdução de serviços avançados de televisão na Europa

    Jornal Oficial nº L 196 de 05/08/1993 p. 0048 - 0054


    DECISÃO DO CONSELHO de 22 de Julho de 1993 sobre um plano de acção para a introdução de serviços avançados de televisão na Europa

    (93/424/CEE)O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

    Considerando que a Comunidade, através das Decisões 89/337/CEE (4) e 89/630/CEE (5), reconheceu a importância estratégica da televisão de alta definição (TVAD) para a indústria europeia da electrónica de consumo e para as indústrias europeias de televisão e cinema e estabeleceu o quadro estratégico para a introdução de TVAD europeia;

    Considerando que os objectivos da estratégia de introdução da TVAD na Europa são parte integrante da política audiovisual da Comunidade; que estes objectivos devem tomar em consideração outros objectivos desta política na perspectiva do desenvolvimento da capacidade audiovisual da Europa, incluindo objectivos estruturais como o desenvolvimento do sector independente de produção ou o desenvolvimento da produção em países ou regiões com menor capacidade audiovisual;

    Considerando que o plano de acção deve assegurar que todo o território da Comunidade seja satisfatoriamente coberto por serviços avançados;

    Considerando que, numa primeira fase, são necessários incentivos financeiros para garantir o desenvolvimento acelerado do mercado de serviços avançados de televisão de acordo com a estratégia acima referida, através da redução dos custos adicionais exigidos durante a fase de arranque;

    Considerando que o plano de acção deve ter como objectivo exclusivo a promoção do formato 16: 9 (de 625 ou de 1 250 linhas), independentemente da norma de televisão europeia e do modo de difusão (terrestre, por satélite ou por cabo) utilizados;

    Considerando que o plano de acção deve facilitar o recurso a todas as tecnologias, incluindo a tecnologia inteiramente digital;

    Considerando que é adequado estabelecer metas para o impacte do financiamento comunitário na fase inicial de desenvolvimento do mercado dos serviços avançados de televisão;

    Considerando que é necessário um programa de quatro anos;

    Considerando que se calcula que o montante necessário para alcançar o objectivo do plano de acção será de 405 milhões de ecus;

    Considerando que o financiamento desse montante deve provir de fundos comunitários e de outras fontes, sendo a contribuição comunitária de 228 milhões de ecus;

    Considerando que os operadores económicos que co-financiam o plano de acção devem ser devidamente reconhecidos no âmbito das actividades de normalização e de investigação e desenvolvimento (I& D) da Comunidade, sempre de acordo com as regras gerais de participação nessas actividades;

    Considerando que, em relação ao financiamento comunitário, é necessário possuir uma reserva de 68 milhões de ecus para os mercados que não forem integralmente servidos nas fases iniciais de execução do plano de acção;

    Considerando que importa especificar determinados princípios básicos que devem presidir à execução do plano de acção, incluindo os critérios a utilizar na selecção dos projectos;

    Considerando que o Tratado não prevê, para a acção em causa, outros poderes para além dos referidos no artigo 235o,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1o

    É adoptado um plano de acção para assegurar o desenvolvimento acelerado do mercado de serviços avançados de televisão no formato 16: 9 e utilizando 625 ou 1 250 linhas de leitura, por um período com início na data de adopção da presente decisão e termo em 30 de Junho de 1997.

    Os objectivos do plano de acção durante o período acima referido são os seguintes:

    i) Uma massa crítica de serviços avançados de televisão no formato 16: 9;

    ii) Um volume suficiente e crescente de programação no formato 16: 9 com imagem e som de elevada qualidade técnica e de molde a facilitar a optimização dos níveis de audiência, destinada a ser transmitida pelos serviços acima referidos.

    Os fundos comunitários e os fundos provenientes de outras fontes destinar-se-ao ao cumprimento destes objectivos, através de incentivos financeiros que cobrirão parte dos custos adicionais a suportar pelas empresas de radiodifusão e pelos produtores de programas para prestarem os serviços acima referidos.

    O procedimento de execução do plano de acção encontra-se exposto no anexo, que é parte integrante da presente decisão.

    O plano de acção contribuirá para a penetração no mercado do equipamento de recepção no formato 16: 9. Todavia, não serão previstos fundos de apoio aos fabricantes de equipamento receptor para consumidores.

    Artigo 2o

    1. O programa abrangerá o período compreendido entre a data de adopção da presente decisão e 30 de Junho de 1997.

    2. Os fundos considerados necessários para o cumprimento dos objectivos do plano de acção elevam-se a 405 milhões de ecus.

    3. Este montante será constituído por fundos comunitários e por fundos provenientes de outras fontes. O financiamento comunitário elevar-se-á a 228 milhões de ecus.

    4. Em relação aos fundos comunitários, a autoridade orçamental determinará as dotações disponíveis para cada ano financeiro com base nos princípios da boa gestão referidos no artigo 2o do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.

    5. Do montante indicado para os fundos comunitários referido no no 3, será constituída uma reserva de 68 milhões de ecus, que não será atribuída antes de 1 de Janeiro de 1995. Este montante deve assegurar a execução do disposto na alínea ii) do ponto 5.2 e no ponto 5.4 do anexo.

    6. Não serão afectados quaisquer fundos comunitários a nenhum projecto até ter sido afectado a esse mesmo projecto o nível de financiamento proveniente de outras fontes exigido na alínea i) do ponto 5.1 e nos pontos 5.3 e 5.4 do anexo.

    7. Os fundos devem poder ser utilizados para facilitar o recurso a todas as tecnologias mencionadas na alínea iv) do ponto 5.1 do anexo, incluindo a tecnologia inteiramente digital.

    Artigo 3o

    1. A Comissão será responsável pela execução do plano de acção. A Comissão será assistida por um comité de natureza consultiva composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

    2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa, se necessário procedendo a uma votação.

    3. Esse parecer deve ser exarado em acta; além disso, cada Estado-membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta.

    4. A Comissão tomará na melhor conta o parecer emitido pelo comité. O comité será por ela informado do modo como esse parecer foi tomado em consideração.

    Artigo 4o

    1. Não obstante o disposto no artigo 3o, será aplicável o procedimento adiante enunciado à execução dos pontos do anexo que dizem respeito à repartição das correspondentes despesas orçamentais e à avaliação dos projectos e acções previstos no anexo e cujo valor total exceda um milhão de ecus, com excepção dos abrangidos pelo artigo 5o

    2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no no 2 do artigo 148o do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros são sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

    3. A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité.

    4. Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

    Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.

    Artigo 5o

    1. Não obstante o disposto nos artigos 3o e 4o, será aplicável o procedimento adiante enunciado à reanálise e eventual revisão dos montantes dos quadros I e II da alínea vi) do ponto 4 do anexo.

    2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no no 2 do artigo 148o do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros são sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

    3. A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité.

    4. Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

    Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas, excepto se o Conselho se tiver pronunciado por maioria simples contra as referidas medidas.

    Artigo 6o

    A Comissão apresentará um relatório anual ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social, do qual constará uma avaliação da execução do plano de acção e da atribuição de fundos comunitários.

    No termo do plano de acção será apresentado às instituições acima referidas um relatório final nos mesmos termos.

    Artigo 7o

    Dada a rápida evolução das tecnologias de televisão e dos respectivos mercados, a Comissão manterá essa evolução e as alterações do mercado sob observação e, sempre que necessário, apresentará ao Conselho as alterações necessárias à execução deste plano de acção.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 1993.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. OFFECIERS-VAN DE WIELE

    (1) JO no C 139 de 2. 6. 1992, p. 4.

    (2) JO no C 337 de 21. 12. 1992, p. 93.

    (3) JO no C 332 de 16. 12. 1992, p. 39.

    (4) JO no L 142 de 25. 5. 1989, p. 1.

    (5) JO no L 363 de 13. 12. 1989, p. 30.

    ANEXO

    PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO DO PLANO DE ACÇÃO 1. OBJECTIVO

    Para contribuir para a penetração no mercado de equipamento receptor no formato 16: 9, o objectivo do plano de acção é assegurar o desenvolvimento acelerado do mercado de serviços avançados de TV na Europa no formato 16: 9, que utilizem 625 ou 1 250 linhas de leitura.

    2. ABORDAGEM ADOPTADA

    O desenvolvimento acelerado do mercado de serviços avançados de televisão exige a instalação de todos os elementos necessários para levar esses serviços aos domicílios dos consumidores ou tele-espectadores. A televisão é um meio de comunicação complexo que envolve e alia inúmeras funções técnicas e criativas, com resultados comerciais e culturais. As suas funções são controladas por diferentes sectores das indústrias audiovisual, electrónica ou de telecomunicações. As suas actividades formam uma cadeia de serviços desde a origem até ao receptor doméstico.

    A abordagem para a aceleração do desenvolvimento do mercado de serviços avançados de televisão deve, consequentemente, ser orientada para os serviços.

    3. METAS A ALCANÇAR

    No âmbito do objectivo enunciado no no 1, é conveniente estabelecer metas indicativas para o impacte do financiamento comunitário utilizado para acelerar o desenvolvimento do mercado, ou seja, conseguir durante a vigência do plano de acção:

    i) Uma massa crítica de serviços avançados de televisão no formato 16: 9;

    ii) Um volume suficiente e crescente de programação no formato 16: 9, com som e imagem de elevada qualidade técnica e de molde a facilitar a optimização dos níveis de audiência, destinada a ser transmitida pelos serviços acima referidos.

    4. ABORDAGEM FINANCEIRA A ADOPTAR

    i) O plano de acção financiará parte dos custos suplementares da introdução de serviços de televisão de grande ecra. Os recursos financeiros necessários serão retirados de fundos comunitários e de outras fontes, incluindo fundos próprios, fundos nacionais, fabricantes de equipamento, agentes de transmissão por satélite e outros com interesses neste sector.

    Antes de poder ser financiado por fundos comunitários, cada projecto deve obter uma garantia firme de financiamento por uma ou mais das outras fontes acima referidas. Esta primeira garantia de fundos será considerada uma confirmação essencial da validade do projecto. O sistema de financiamento combinado tem por objectivo assegurar simultaneamente uma abordagem orientada para o mercado e uma dimensão comunitária.

    ii) O financiamento beneficiará as empresas de radiodifusão que prestam serviços de televisão em grande ecra e que satisfaçam os critérios estabelecidos no ponto 5.1, bem como os produtores de programas que realizam programas para esses serviços, de acordo com os critérios estabelecidos no ponto 5.3.

    iii) Consoante as circunstâncias, os custos suplementares suportados por uma empresa de radiodifusão com a prestação de um serviço 16: 9 em comparação com um serviço 4: 3 podem ter várias origens, como os custos de capital relacionados com a adaptação de estúdios do formato 4: 3 ao formato 16: 9; os custos de capital relacionados com a transmissão em formato 16: 9 em comparação com o formato 4: 3, e a diferença dos custos correntes de produção de programas 16: 9 em relação aos custos de produção de programas 4: 3.

    iv) Independentemente da origem dos custos suplementares das empresas de radiodifusão, o mecanismo de cálculo da contribuição comunitária para as empresas que prestam serviços em grande ecra basear-se-á no número de horas de difusão por ano em formato 16: 9.

    v) A contribuição comunitária por cada hora para os referidos serviços consistirá em dois elementos: um relacionado com custos de transmissão e outro com custos de produção de programas.

    As empresas da radiodifusão receberão uma percentagem fixa para o pagamento dos custos de difusão por cada hora de serviço de TVAD transmitido em formato 16: 9/625 linhas ou 1 250 linhas, de acordo com o quadro I da alínea vi). Quanto à produção de programas, a Comunidade pagará outra percentagem fixa para os custos de produção de programas. Esta percentagem será variável em função do tipo de programa, tal como referido no quadro II da alínea vi). Tanto as empresas de radiodifusão como os produtores independentes podem beneficiar do financiamento para a produção de programas, consoante a fonte de cada programa específico.

    vi) Os montantes constantes dos quadros I e II serão utilizados para o primeiro convite à apresentação de propostas referido no ponto 5. Esses montantes serão reanalisados e, se necessário, revistos em função da experiência pela Comissão, de acordo com o procedimento previsto no artigo 5o da presente decisão, tendo inclusivamente em conta a eventual conveniência de financiar os estúdios de produção em 16: 9 através do auxílio aos custos de capital.

    QUADRO I (*) Custos de difusão

    /* Quadros: ver JO */

    QUADRO II (*) Custos de produção de programas

    /* Quadros: ver JO */

    hora e por categoria de programa indicados no quadro II da alínea vi).

    viii) No que se refere à produção de programas em 1 250 linhas, estarão disponíveis para efeitos de concretização do plano de acção as infra-estruturas de EEIG VISION 1 250 que, nos primeiros anos de existência, adquiriram uma experiência significativa na assistência às empresas de radiodifusão na produção em 1 250/50. Além disso, podem ser utilizadas outras infra-estruturas semelhantes pelas empresas de radiodifusão e pelos produtores.

    5. PRINCÍPIOS E CRITÉRIOS DE EXECUÇÃO

    A Comissão executará o plano de acção procedendo a convites anuais à apresentação de propostas para projectos de prestação de serviços. Este processo será organizado com base num primeiro convite conjunto para transmissão (de acordo com os critérios estabelecidos nos pontos 5.1 e 5.2) e para a produção de programas (de acordo com os critérios estabelecidos nos pontos 5.2 e 5.3) seguido de mais dois convites, num período posterior de 12 meses, apenas para a produção de programas. Como valor indicativo, serão atribuídos pelo menos 50 % do montante do financiamento à produção de programas. Esses convites à apresentação de propostas serão organizados e avaliados de acordo com o procedimento previsto nos artigos 3o ou 4o da presente decisão, consoante se revelar adequado.

    Será dada preferência aos projectos cujo financiamento adicional provenha de agentes económicos.

    5.1. Critérios relacionados com a qualidade do projecto

    Cada projecto deve satisfazer os seguintes critérios:

    i) Antes de poder beneficiar de fundos comunitários, deverá ter recebido uma garantia firme de financiamento de outras fontes para 50 % dos custos abrangidos pelo âmbito do plano de acção. Pelo menos 50 % do financiamento não comunitário terá de provir de agentes económicos. Preenchidos estes requisitos, o projecto pode então ser financiado por fundos comunitários para cobrir o remanescente dos referidos custos;

    ii) Deve ser apresentado por um prestador de serviços reconhecido que tenha dado provas concretas no campo da prestação de serviços de televisão e que tenha o poder financeiro necessário para o novo empreendimento, ou por um grupo de organizações dirigido por um prestador de serviços com as mesmas características;

    iii) Deve propor a prestação de um serviço que represente pelo menos 50 horas de difusão por ano no formato 16: 9, utilizando 625 ou 1 250 linhas de leitura;

    iv) Deve basear-se em sistemas de transmissão de alta qualidade em formato 16: 9 incluindo, entre outras coisas, o MAC/HDMAC, versões mais aperfeiçoadas das normas europeias de TV existentes, como a PALPLUS, e tecnologia inteiramente digital normalizada pelos organismos de normalização europeus apropriados;

    v) Deve propor a prestação de um serviço dirigido a um mercado suficientemente amplo, de modo a contribuir para o desenvolvimento de um mercado mais alargado dos serviços avançados de televisão;

    vi) Deve respeitar as regras de concorrência comunitárias.

    Além disso, pode satisfazer ainda os seguintes critérios que, embora não essenciais, representarão uma vantagem:

    vii) Propor a prestação de um serviço transfronteiriço e/ou multilingue;

    viii) Facilitar a optimização dos níveis de audiência.

    5.2. Critérios relacionados com a distribuição e o equilíbrio

    Os projectos financiados ao abrigo do presente plano de acção devem satisfazer os seguintes critérios:

    i) Devem apresentar uma distribuição equitativa entre as diferentes entidades para evitar concentrações indevidas ou a criação de monopólios ou cartéis;

    ii) Devem distribuir-se amplamente pelos mercados dos Estados-membros, de modo a assegurar uma dimensão comunitária, tendo em conta a situação específica dos Estados-membros com baixa capacidade de produção ou cuja língua abranja uma área limitada;

    iii) Devem implicar, num grau razoável, produtores de programas independentes das empresas da radiodifusão que participam nos projectos.

    5.3. Critérios de apoio a programas

    Os critérios de selecção de projectos ao abrigo deste processo serão reanalisados anualmente de acordo com o procedimento previsto no artigo 4o da presente decisão.

    A Comissão informará o referido comité dos projectos seleccionados ao abrigo deste processo.

    Tanto a produção interna por empresas de radiodifusão como a produção externa são abrangidas pelo âmbito do plano de acção.

    O apoio comunitário à produção e conversão de programas estará estreitamente relacionado com os serviços 16: 9, mas poderá beneficiar todo o sector.

    Para poderem beneficiar do apoio comunitário programa a programa, os produtores de novos programas e os titulares de direitos sobre determinados programas existentes exploráveis em 16: 9, mas que requeiram reconversão, devem possuir um acordo de difusão de, pelo menos, uma das empresas de radiodifusão sediadas na Comunidade, que se comprometa a transmitir o programa em 16: 9. A qualidade técnica destes programas deve ser de molde a permitir a sua exploração em formato 16: 9, em definição normal, a curto e médio prazo.

    Antes de poder beneficiar dos fundos comunitários, o projecto deverá ter recebido uma garantia firme de financiamento de outras fontes para 50 % dos custos abrangidos pelo âmbito do plano de acção. Pelo menos 50 % do financiamento não comunitário deve ser efectuado por agentes económicos. Preenchidos estes requisitos, o projecto estará, então, em condições para beneficiar dos fundos comunitários em relação aos custos remanescentes.

    O apoio basear-se-á nos limites máximos estabelecidos no quadro II da alínea vi) do ponto 4.

    i) Critérios de apoio ao melhoramento técnico de novos programas de longa duração (« reserva »)

    Os novos programas financiados devem ter uma qualidade técnica suficiente e devem ter autorização para difusão efectiva em 16: 9 de, pelo menos, uma das empresas de radiodifusão sediadas na Comunidade e devem ser igualmente de origem europeia.

    Será concedida prioridade aos programas produzidos por produtores independentes das empresas de radiodifusão.

    ii) Critérios de apoio à reconversão de programas existentes

    A condição básica é que a primeira transmissão seja feita em 16: 9 no âmbito de um serviço financiado ao abrigo do plano de acção. Será concedida prioridade aos programas de origem europeia.

    iii) A Comissão pode apresentar propostas ao comité para um esquema de reconversão comum multilingue. O comité actuará de acordo com o procedimento previsto nos artigos 3o ou 4o da presente decisão, consoante se revelar adequado.

    5.4. Considerações relativas ao escalonamento no tempo

    Serão mantidos em reserva fundos comunitários suficientes para assegurar que os mercados dos Estados-membros que não sejam inteiramente cobertos nas primeiras fases de aplicação de plano de acção possam ser cobertos para o fim do período.

    Para cobrir esses mercados, será mantida em reserva uma quantia de 68 milhões de ecus a atribuir a partir de 1 de Janeiro de 1995. Nesta categoria, antes de poderem beneficiar dos fundos comunitários, as empresas de radiodifusão e os produtores de programas devem primeiro ter recebido uma garantia firme de fundos de outras fontes em relação a 20 % do apoio abrangido pelo âmbito do plano de acção. Os critérios estabelecidos nos puntos 5.1 e 5.3, que exigem que 50 % do financiamento não comunitário provenha obrigatoriamente de agentes económicos, não são aplicáveis neste caso.

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