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Document 31993D0317

93/317/CEE: Decisão da Comissão, de 21 de Abril de 1993, relativa à composição do código a utilizar nas marcas auriculares de bovinos

JO L 122 de 18.5.1993, p. 45–45 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/2022: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/1995

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1993/317/oj

31993D0317

93/317/CEE: Decisão da Comissão, de 21 de Abril de 1993, relativa à composição do código a utilizar nas marcas auriculares de bovinos

Jornal Oficial nº L 122 de 18/05/1993 p. 0045 - 0045
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 49 p. 0215
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 49 p. 0215


DECISÃO DA COMISSÃO de 21 de Abril de 1993 relativa à composição do código a utilizar nas marcas auriculares de bovinos

(93/317/CEE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/102/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, relativa à identificação e ao registo de animais (1), e, nomeadamente, o no 2, alínea a), do seu artigo 5o,

Considerando que o código a utilizar deve permitir que cada bovino seja identificado individualmente e que sejam identificados o seu Estado-membro e exploração de origem; que deve ser utilizado um código de duas letras para identificar cada Estado-membro;

Considerando que a exploração de origem pode ser identificada por um número ou uma série de números únicos para cada exploração; que cada autoridade competente deve escolher o sistema de numeração para as explorações sob seu controlo; que o código deve ser completado por números ou letras que identifiquem cada animal;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

1. O código de uma marca auricular de bovino deve iniciar-se com as letras que identificam o Estado-membro de origem, segundo a seguinte correspondência:

/* Quadros: ver JO */

2. O código deve ser completado por uma série de números e/ou letras que tornem possível identificar cada animal individualmente juntamente com a exploração em que nasceu.

Artigo 2o

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Abril de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 355 de 5. 12. 1992, p. 32.

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