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Document 31992R3806

Regulamento (CEE) n° 3806/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, relativo à fixação da quantidade de vitelos machos que podem ser importados em condições especiais durante o primeiro trimestre de 1993 e que prevê uma derrogação, no que diz respeito ao referido trimestre, ao Regulamento (CEE) n° 2377/80, quanto à atribuição das quantidades disponíveis

JO L 384 de 30.12.1992, p. 30–32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/03/1993

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/3806/oj

31992R3806

Regulamento (CEE) n° 3806/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, relativo à fixação da quantidade de vitelos machos que podem ser importados em condições especiais durante o primeiro trimestre de 1993 e que prevê uma derrogação, no que diz respeito ao referido trimestre, ao Regulamento (CEE) n° 2377/80, quanto à atribuição das quantidades disponíveis

Jornal Oficial nº L 384 de 30/12/1992 p. 0030 - 0032


REGULAMENTO (CEE) No<?%> 3806/92 DA COMISSÃO

de 23 de Dezembro de 1992

relativo à fixação da quantidade de vitelos machos que podem ser importados em condições especiais durante o primeiro trimestre de 1993 e que prevê uma derrogação, no que diz respeito ao referido trimestre, ao Regulamento (CEE) n° 2377/80, quanto à atribuição das quantidades disponíveis

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 2066/92 (2), e, nomeadamente, o n° 4 do seu artigo 13o, o no 2 do seu artigo 15° e o seu artigo 25o,

Considerando que o Conselho, no âmbito do regime de importação aplicável aos vitelos machos destinados à engorda, estabeleceu, para o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1993, um balanço estimativo de 198 000 cabeças; que, por força do n° 4, alínea a), do artigo 13° do Regulamento (CEE) n° 805/68, é necessário determinar a quantidade a importar por trimestre, bem como a taxa de redução do direito nivelador na importação destes animais;

Considerando que as regras de gestão deste regime especial foram estabelecidas pelo Regulamento (CEE) n° 612/77 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 1121/87 (4), e pelo Regulamento (CEE) n° 2377/80 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 815/91 (6);

Considerando que se verificou a necessidade de tomar em consideração as carências de abastecimento de determinadas regiões da Comunidade caracterizadas por um défice muito acentuado de bovinos destinados à engorda; que estas carências se manifestam em Itália e na Grécia, e podem ser avaliadas, nestes Estados-membros, para o primeiro trimestre de 1993, respectivamente, em 42 120 cabeças e em 6 435 cabeças;

Considerando que o Regulamento (CEE) n° 1432/92 do Conselho (7), alterado pelo Regulamento (CEE) n° 2015/92 (8), proibiu as trocas comerciais entre a Comunidade Económica Europeia e as repúblicas da Sérvia e do Montenegro, pelo que estas repúblicas se encontram excluídas do presente regime;

Considerando que, nos termos da carta n° 2 anexa ao Acordo provisório entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República Federativa Checa e Eslovaca, por outro lado, é conveniente conceder à República Federativa Checa e Eslovaca o benefício do presente regime;

Considerando que as carências de abastecimento em vitelos destinados à engorda justificam, para o primeiro trimestre de 1993, uma taxa de redução do direito nivelador mais elevada para os animais de peso, por cabeça, entre 220 e 300 quilogramas, originários e provenientes da Hungria, da Polónia ou da República Federativa Checa e Eslovaca;

Considerando que é conveniente repartir as quantidades disponíveis entre os operadores tradicionais deste contingente e os outros requerentes interessados;

Considerando que, a fim de simplificar o procedimento de atribuição das quantidades disponíveis, é conveniente prever uma derrogação ao disposto no Regulamento (CEE) n° 2377/80; que, no que se refere aos operadores tradicionais, é conveniente atribuir directamente as quantidades disponíveis proporcionalmente às quantidades importadas durante os três últimos anos; que, no que se refere aos outros requerentes, é conveniente atribuir directamente as quantidades disponíveis proporcionalmente às quantidades pedidas;

Considerando que, no que diz respeito aos outros requerentes, é necessário limitar a quantidade máxima sobre a qual pode incidir um pedido de certificado de importação, a fim de possibilitar uma repartição mais equitativa das quantidades disponíveis; que, por razões económicas, é necessário estabelecer uma quantidade mínima que os pedidos em causa devem respeitar;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1°

1. Para o período de 1 de Janeiro a 31 de Março de 1993, a quantidade máxima referida no n° 4, alínea a), do artigo 13° do Regulamento (CEE) n° 805/68 é fixada em 52 335 cabeças de vitelos machos, destinados à engorda, dos quais:

a) 6 805 com um peso vivo, por cabeça, inferior ou igual a 300 quilogramas e com um direito nivelador reduzido de 65 %;

b) 45 530 com um peso vivo, por cabeça, entre 220 e 300 quilogramas, originários e provenientes da Hungria, da Polónia ou da República Federativa Checa e Eslovaca, e com um direito nivelador reduzido de 75 %.

2. As reduções referidas no n° 1 aplicam-se ao direito nivelador aplicável à data da admissão da declaração de colocação em livre prática.

3. As quantidades referidas no n° 1 são repartidas do seguinte modo: >POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. O pedido de certificado e o certificado, nos termos do n° 1, alínea c), do artigo 9° do Regulamento (CEE) n° 2377/80, referir-se-ão:

- quer a vitelos com um peso por cabeça até 300 quilogramas,

- quer a vitelos com um peso por cabeça entre 220 e 300 quilogramas, originários e provenientes da Hungria, da Polónia ou da República Federativa Checa e Eslovaca.

Neste último caso, do pedido de certificado e do certificado constarão nas casas 7 e 8 uma das seguintes menções:

- Hungría y/o Polonia y/o República Federativa Checa y Eslovaca

- Ungarn og/eller Polen og/eller Den Tjekkiske og Slovakiske Foederative Republik

- Ungarn und/oder Polen und/oder Tschechische und Slowakische Foederative Republik

- Ïõããáñssá Þ/êáé Ðïëùíssá, Þ/êáé Ôóaa÷éêÞ êáé ÓëïâáêéêÞ ÏìïóðïíaeéáêÞ AEçìïêñáôssá

- Hungary and/or Poland and/or Czech and Slovak Federal Republic

- Hongrie et/ou Pologne et/ou République fédérative tchèque et slovaque

- Ungheria e/o Polonia e/o Repubblica federativa ceca e slovacca

- Hongarije en/of Polen en/of Tsjechische en Slowaakse Federatieve Republiek

- Hungria e/ou Polónia e/ou República Federativa Checa e Eslovaca.

O certificado obriga a importar de um ou de vários dos países indicados.

5. Os certificados de importação referidos no primeiro parágrafo, primeiro travessão, do n° 4 não conferem o direito à importação de animais originários da Sérvia e do Montenegro.

6. No âmbito da comunicação referida no n° 4, alínea a), do artigo 15° do Regulamento (CEE) n° 2377/80, os Estados-membros especificarão as categorias de peso em vivo, bem como a origem dos produtos no caso referido no n° 4, primeiro parágrafo, segundo travessão.

7. Dentro dsas quantidades reservadas à Itália e à Grécia para cada categoria e em derrogação ao disposto no n° 6, alínea a), do artigo 15° do Regulamento (CEE) n° 2377/80:

a) 90 % podem ser directamente entregues aos requerentes que apresentem a prova de terem importado animais beneficiando do regime em questão durante os três últimos anos civis. A repartição é efectuada proporcionalmente às importações dos três anos considerados;

b) 10 % podem ser entregues aos outros requerentes.

8. A prova referida no n° 7 é fornecida através do documento aduaneiro de colocação em livre prática.

9. Em relação às quantidades referidas na alínea b) do n° 7, os certificados de importação só são emitidos para uma quantidade igual ou superior a 10 cabeças.

Artigo 2°

1. No que diz respeito às quantidades referidas no n° 7, alínea b), do artigo 1° e às quantidades dos outros Estados-membros, com excepção da Itália e da Grécia, o pedido de certificado de importação:

- deve incidir sobre uma quantidade igual ou superior a 50 cabeças,

- não deve incidir sobre uma quantidade superior a 10 % da quantidade disponível, a menos que esses 10 % correspondam a uma quantidade inferior a 50 cabeças; neste último caso, a quantidade máxima ascende igualmente a 50 cabeças.

2. Caso um pedido de certificado de importação incida sobre uma quantidade superior à prevista no presente regulamento, só será tido em conta até ao limite dessa quantidade.

3. A repartição é efectuada proporcionalmente às quantidades pedidas. Se, devido às quantidades pedidas, a redução proporcional der origem a quantidades inferiores, por certificado, a 10 cabeças, os Estados-membros atribuirão, por sorteio, certificados relativos a 10 cabeças.

Artigo 3°

No que se refere às quantidades importadas nos termos do n° 4 do artigo 8° do Regulamento (CEE) n° 3719/88 da Comissão (1), será cobrada a totalidade do direito nivelador em relação às quantidades que excedam as indicadas no certificado de importação.

Artigo 4°

Nos termos do n° 3 do artigo 15° do Regulamento (CEE) n° 2377/80, todos os pedidos provenientes do mesmo interessado que se referirem à mesma taxa de redução do direito nivelador serão considerados como um pedido único.

Artigo 5°

O mais tardar três semanas após a importação dos animais referidos no presente regulamento, o importador informará as autoridades competentes que emitiram os certificados de importação do número e da origem dos animais importados. Essas autoridades transmitirão, no início de cada mês, essas informações à Comissão.

Artigo 6°

O presente regulamento entra em vigor no 1 de Janeiro de 1993.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

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