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Document 31992R3337

Regulamento (CEE) nº 3337/92 do Conselho, de 16 de Novembro de 1992, que altera o Regulamento (CEE) nº 1981/82, que estabelece a lista das regiões da Comunidade nas quais unicamente os agrupamentos reconhecidos de produtores de lúpulo beneficiam da ajuda à produção

JO L 336 de 20.11.1992, p. 2–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005; revog. impl. por 32005R1952

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/3337/oj

31992R3337

Regulamento (CEE) nº 3337/92 do Conselho, de 16 de Novembro de 1992, que altera o Regulamento (CEE) nº 1981/82, que estabelece a lista das regiões da Comunidade nas quais unicamente os agrupamentos reconhecidos de produtores de lúpulo beneficiam da ajuda à produção

Jornal Oficial nº L 336 de 20/11/1992 p. 0002 - 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 46 p. 0015
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 46 p. 0015


REGULAMENTO (CEE) No 3337/92 DO CONSELHO de 16 de Novembro de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 1981/82, que estabelece a lista das regiões da Comunidade nas quais unicamente os agrupamentos reconhecidos de produtores de lúpulo beneficiam da ajuda à produção

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1696/71 do Conselho, de 26 de Julho de 1971, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do lúpulo (1), e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 12o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o no 3 do artigo 12o do Regulamento (CEE) no 1696/71 prevê que nas regiões da Comunidade onde os agrupamentos de produtores reconhecidos estejam em condições de assegurar aos seus membros um rendimento equitativo e realizar uma gestão racional da oferta, a ajuda à produção é concedida a estes agrupamentos; que uma lista destas regiões consta do anexo do Regulamento (CEE) no 1981/82 (2);

Considerando que o exame dos dados fornecidos pela Alemanha leva a verificar que novas regiões preenchem as condições previstas no artigo 12o do Regulamento (CEE) no 1696/71, a partir da colheita do ano de 1991; que é conveniente alterar, em consequência, o Regulamento (CEE) no 1981/82,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

São aditadas as regiões de « Sachsen, Sachsen-Anhalt e Thueringen » à lista constante do anexo do Regulamento (CEE) no 1981/82.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir da colheita do ano de 1991. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 1992. Pelo Conselho

O Presidente

J. GUMMER

(1) JO no L 175 de 4. 8. 1971. Com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3577/90 (JO no L 353 de 17. 12. 1990, p. 23). (2) JO no L 215 de 23. 7. 1982, p. 3. Com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1808/89 (JO no L 177 de 24. 6. 1989, p. 5).

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